DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 288/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em
expedir quitação a Ivo Narciso Cassol, ante o recolhimento integral da multa a ele
aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão 2.922/2010 - Plenário, conforme demonstrativos
às peças 245 e 247, e em arquivar o processo.
1. Processo TC-006.640/2005-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
017.636/2022-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
017.542/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 017.717/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Ivo Narciso Cassol (CPF 304.766.409-97).
1.3. Unidade: Município de Rolim de Moura/RO.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB-DF 23.803),
Cynthia Póvoa de Aragão (OAB-DF 22.298) e outros, representando Ivo Narciso
Cassol.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 289/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de solicitação formulada pelo Ministério dos Transportes para a
prorrogação, por sessenta dias, do prazo estabelecido no art. 11 da Instrução Normativa-
TCU 71/2011 para a remessa da tomada de contas especial (TCE) referente ao Convênio
278/2006, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT e o município de Patrocínio/MG.
Considerando que comissão de TCE, no desempenho de suas atribuições,
enfrentou dificuldades que prejudicaram o andamento do trabalho de apuração;
considerando que a referida comissão não terá tempo hábil para concluir os
seus trabalhos no prazo fixado no art. 11 da IN-TCU 71/2012;
considerando que a justificativa apresentada pelo Ministro de Estado dos
Transportes amolda-se aos termos do § 3º do art. 11 da IN-TCU 71/2012;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomadas de
Contas Especial propôs a concessão da prorrogação de prazo solicitada;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 11, § 2º, da IN-TCU 71/2012 e no art. 143,
inciso V, alíneas 'a' e 'e' do Regimento Interno/TCU, em:
prorrogar, por 60 dias, a contar da data desta decisão, o prazo estabelecido
no art. 11 da IN-TCU 71/2011 para a remessa da tomada de contas referente ao
Convênio 278/2006, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT e o município de Patrocínio/MG;
informar o solicitante sobre a decisão; e
encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-002.792/2024-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 290/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento do processo de
desestatização do sistema rodoviário no Estado do Paraná, também conhecido como
Concessão das Rodovias Integradas do Paraná (Concessão PR Vias), composta por seis
lotes;
Considerando que a Agência Nacional de Transportes (ANTT) se comprometeu
a entregar os estudos atualizados em datas diversas, começando em 15/04/2022
(documentos do 1º lote) até 20/05/2022 (documentos do 6º lote);
Considerando que, em 26/4/2022, a ANTT solicitou a cisão da análise deste
processo com vistas a permitir que o Tribunal se manifestasse paulatinamente, a partir
da apresentação da documentação completa de cada lote, sem a necessidade de
aguardar a entrega de todos os lotes;
Considerando que a ANTT protocolou os estudos e documentos relativos aos
lotes 1 e 2, tendo o Plenário do TCU apreciado o projeto por meio do Acórdão
2.379/2022-TCU-Plenário;
Considerando que, em 16/1/2024, a ANTT disponibilizou os documentos de
desestatização referentes aos lotes 3 e 6, que estão em análise pela unidade técnica, e
que, concomitantemente, os presentes autos estão na fase de monitoramento do
Acórdão 2.379/2022-Plenário, que avaliou os lotes 1 e 2 das rodovias do Paraná;
Considerando a proposta da unidade técnica de autuar um novo processo de
desestatização para análise dos lotes 3 e 6 da Concessão PR Vias, sob minha relatoria,
e definir, desde já, a minha prevenção para os demais lotes referentes à concessão que
vierem a constituir novos processos de desestatização, tendo em vista que há conexão
do objeto entre os lotes 3 a 6 com os lotes 1 e 2 anteriormente analisados;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 346/2022 disciplina que o
processo autuado em razão de determinação de formação de apartado será sorteado,
salvo se, por decisão do Plenário do Tribunal, for reconhecida a prevenção do relator
original;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 346/2022,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) autorizar a autuação de processo apartado de desestatização para análise
dos lotes 3 e 6 da Concessão das Rodovias Integradas do Paraná (Concessão PR Vias),
com a prevenção de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) desentranhar dos presentes autos a peça 226 para juntá-la aos autos do
processo apartado de desestatização; e
c) definir, desde já, a prevenção do Ministro Walton Alencar Rodrigues para
os demais lotes referentes à Concessão das Rodovias Integradas do Paraná (Concessão
PR 
Vias) 
que
vierem 
a 
constituir 
novos 
processos
apartados 
da 
presente
desestatização.
1. Processo TC-042.775/2021-3 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. 
Apensos: 
001.667/2022-0 
(REPRESENTAÇÃO); 
030.527/2022-8
(SOLICITAÇÃO); 003.767/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de
Planejamento e Logística S.a.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos
Transportes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Edilson Avelar Silva (13558/OAB-PR), representando
Sociedade Civil Organizada do Parana.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 291/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de
possíveis irregularidades no procedimento licitatório promovido pela Secretaria de
Estado da Educação e Desporto de Roraima, para a contratação de serviços de locação
de veículos de forma continuada, para apoio logístico ao transporte de merenda escolar,
material didático/pedagógico às escolas estaduais da capital e do interior do Estado.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 235 e 237 do Regimento
Interno do TCU,
c/c o art. 36
da Resolução-TCU 259/2014, em
conhecer da
representação, 
considerá-la 
parcialmente 
procedente, 
considerar 
prejudicado 
o
requerimento de medida cautelar formulado pela representante, ante a perda de objeto,
e
arquivar
os presentes
autos,
sem
prejuízo
da
expedição das
ciências
abaixo
identificadas.
1. Processo TC-037.662/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Educação e Desportos de
Roraima.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael de Almeida Pimenta Pereira (46859/OAB-PR),
representando Ampla Transportes Limitada.
1.6. dar ciência à Secretaria de Estado da Educação e Desportos de Roraima,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no pregão-SRP 11/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. ausência de exposição de motivos nos processos administrativos dos PE
SRP 10/2023 e 11/2023 para o não parcelamento do objeto, licitando em lote único, em
afronta aos arts. 3, § 1º, I, 15, IV, 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; arts. 2º, 50 §1º, 53 da
Lei 9.784/1999; Súmula-STF 473; Acórdãos 122/2014, 1732/2009, 2407/2006, 2006/2012,
1.732/2009, todos do Plenário do TCU; e Súmula TCU-247/2004;
1.6.2. falha na publicidade de atos do certame (impugnação do edital e sua
resposta, termo de adjudicação, recursos), em afronta ao art. 37 da Constituição Federal
de 1988; art. 3º da Lei 8.666/1993; Lei 12.527/2011; Acórdãos 93/2008, 585/2023,
2458/2021, 1.778/2015, todos do Plenário do TCU.
ACÓRDÃO Nº 292/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de
parcelamento formulado pela Sra. Carla Bersot Viana (peça 144), ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento
Interno/TCU e 13-A, caput, da IN/TCU 71/2012, em autorizar o parcelamento da dívida,
nos valores históricos a seguir especificados, em até 36 (trinta e seis) parcelas,
atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art.
217 do Regimento Interno/TCU), e, nos termos do art. 11 da Lei 8.443/1992, combinado
com o art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU, em sobrestar o julgamento das contas
até a quitação total da dívida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
. Data
Valor histórico (R$)
. 1º/2/2016
7.098,20
. 1º/3/2016
7.098,20
. 1º/4/2016
7.098,20
. 1º/5/2016
7.098,20
. 1º/6/2016
11.155,76
. 1º/7/2016
7.098,20
. 1º/8/2016
7.411,71
. 1º/9/2016
7.411,71
. 1º/10/2016
7.411,71
. 1º/11/2016
10.953,98
. 1º/12/2016
7.411,69
. 1º/1/2017
7.773,22
. 1º/2/2017
7.773,22
. 1º/3/2017
7.773,22
. 1º/4/2017
7.773,22
. 1º/5/2017
7.773,12
. 1º/6/2017
12.308,76
. 1º/7/2017
7.773,12
1. Processo TC-010.594/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carla Bersot Viana (096.125.927-21).
1.2. Entidade: 9ª Bateria de Artilharia Antiaérea (Escola) - Forte Marechal
Hermes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Sergio Olavo da Silveira Costa (176798/OAB-RJ),
representando Carla Bersot Viana.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 293/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.409/2016-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Acompanhamento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União (CGU); Aceco TI S.A.
3.2. Responsável: n/a
3.3. Recorrente: Controladoria-Geral da União (CGU).
4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Luiz Antonio Beltrão (19.773/OAB-DF), representando
Aceco TI S.A..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, em que se
aprecia pedido de reexame interposto pela Controladoria-Geral da União (CGU) contra o
Acórdão 245/2017-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conferir aos itens 9.1 e 9.2.3 do
Acórdão 245/2017-TCU-Plenário a seguinte redação:
9.1. determinar à CGU, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, que, com vistas a garantir maior eficiência e efetividade na negociação do
acordo de leniência e observar a legislação pertinente, em especial o art. 16, § 1º, inciso III,
e § 4º, e o art. 8º da Lei 12.846/2013 c/c o art. 3º do Decreto 11.129/2022, instaure, no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou
levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio, investigação preliminar
visando avaliar a existência de atos ilícitos envolvendo a proponente do acordo de que
trata o processo MTFC n. 00190.004963/2016 68 (Ofício 14653/2016/SE-CGU), que possam
comprometer a vantajosidade o ajuste proposto, ressalvada a hipótese do item 9.2.3.
(...)
9.2.3. se, durante a etapa de negociação, revelar-se ineficiente, inefetiva,
inadequada ou antieconômica a abertura de investigação preliminar, apresente, no
processo administrativo do acordo, a devida fundamentação que demonstre essa
condição excepcional, com base em elementos que justifiquem a particularidade do caso
concreto, possibilitando ao controle sindicar essa opção do órgão negociante;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão recorrente e à interessada Aceco
TI S.A., por intermédio de seu(s) advogado(s), informando que o teor integral de suas
peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.

                            

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