DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital
do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 294/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.195/2019-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda. (05.632.612/0001-
10); Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34); José Antônio de
Figueiredo (507.172.357-34).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Allak
da Silva (OAB/RJ 142.389); Rafael
Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238); Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF
43.391); Mauricio da Silva Santos (OAB/DF 59.548); Thales Nogueira Baldan Cabral dos
Santos (OAB/RJ 172.864); Raphael de Mello Losacco (OAB/SP 235.127); Amanda Ferreira
Campos (OAB/DF 49.987); Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pela Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda. (Nova Engevix) e pelos Srs.
Carlos Eugenio Melro da Silva Resurreição e José Antônio de Figueiredo contra o
Acórdão 806/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e
33 da Lei 8.443/1992 para, no mérito:
9.1.1. negar provimento ao apelo
interposto pela Engevix Projetos e
Gerenciamentos Ltda. (Nova Engevix);
9.1.2. conceder provimento parcial aos interpostos por Carlos Eugênio Melro
Silva da Resurreição e José Antônio Figueiredo, com fundamento no art. 6º, inciso II, da
IN TCU 71/2012, excluindo-os da relação processual;
9.2. dar a seguinte redação aos subitens 9.1, 9.2 e 9.7 do Acórdão 806/2021-
TCU-Plenário:
"9.1. rejeitar as alegações de defesa da empresa Engevix Projetos e
Gerenciamentos Ltda.;
9.2. 
julgar 
irregulares 
as 
contas
da 
empresa 
Engevix 
Projetos 
e
Gerenciamentos Ltda., condenando-a ao recolhimento aos cofres da Petróleo Brasileiro
S.A. da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora a partir da data discriminada até o pagamento:"
"9.7. alertar à responsável que
a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;"
9.3. notificar os recorrentes e a Petrobras da presente decisão.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital
do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 295/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.966/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC).
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), decorrente do Requerimento 434/2023, para que sejam encaminhadas
informações sobre "as possíveis irregularidades no recebimento de 35 milhões de reais
do Fundo Amazônia pela ONG a qual a ministra do Meio Ambiente ocupa cargo de
conselheira";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da CF/1988, c/c o art. 38, inciso II, da
Lei 8.443/1992, o art. 232, inciso III, do RITCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, na pessoa da presidente da Comissão, Exma. Sra. Deputada Federal Bia Kicis,
em resposta ao Requerimento 434/2023, de autoria do Deputado Kim Kataguiri, que não
há, até o momento, atuação do TCU no exame de repasses realizados pelo Fundo
Amazônia ao Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), no exercício de 2022,
bem como encaminhar cópia dos Acórdãos 2.147/2018 e 1.107/2023, ambos do Plenário,
acompanhados dos relatórios e votos que os fundamentaram, que apreciaram auditorias
que tiveram como objeto o Fundo Amazônia;
9.3. declarar integralmente atendida a solicitação, com fundamento nos arts.
14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; e
9.4. arquivar os autos nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 296/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.598/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Entidade: Município de Cedro/CE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Francisco Regis dos Santos Albuquerque (OAB/CE
9.749).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de denúncia de possíveis
irregularidades perpetradas no município de Cedro/CE na destinação de recursos
provenientes do sucesso da ação judicial, na qual se discutiu a insuficiência da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), de que trata o art. 6º da Lei
9.424/1996 (precatórios do Fundef);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
da
denúncia, 
para,
no
mérito,
julgá-la
parcialmente
procedente;
9.2. revogar a medida cautelar homologada por meio do Acórdão 816/2023-
TCU-Plenário;
9.3. notificar o denunciante sobre a presente decisão e arquivar os autos.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 297/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.227/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Responsáveis: não há.
4. Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria
instaurado com o objetivo de conhecer as bases de dados e sistemas do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) relacionados ao pagamento e manutenção de benefícios
sociais, avaliar os riscos e identificar quais objetos e escopo são mais adequados para
realização de futuras fiscalizações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. restituir os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que inclua
em seu próximo plano de fiscalização ação com vistas a avaliar as medidas adotadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social para identificar causas, corrigir deficiências e
promover o tratamento dos incidentes e irregularidades relacionados ao pagamento de
benefícios constantes dos relatórios obtidos por este levantamento; e
9.2. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 298/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.321/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Vector Tecnologia Ltda. (00.767.049/0001-74).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Antônio Sérgio Liporoni; Patrícia Barros Belonia
(OAB/ES 16.569).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 165/2023, sob a responsabilidade
da Superintendência Regional do Dnit no estado do Pará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar referendada no Acórdão 2.497/2023-TCU-
Plenário;
9.3. dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 165/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. ausência de motivação dos atos administrativos, uma vez que não ficou
devidamente esclarecido o motivo pelo qual a elaboração da "Planta de Valores
Genéricos" foi considerada completamente distinta do "Relatório Genérico de Valores",
cuja decisão resultou na inabilitação de licitante, com infringência ao art. 50, incisos I e
V, § 1º, da Lei 9.784/1999;
9.3.2. inabilitação indevida de licitante sob o argumento de que a empresa,
em conluio com sua sócia, comprometeu a lisura do certame, mas sem indícios
minimamente razoáveis de que a empresa procurou burlar o resultado da licitação nos
moldes descritos pelo Acórdão 754/2015-TCU-Plenário;
9.3.3. desclassificação indevida de licitante sob o argumento de que a
empresa apresentou proposta de preços com data de validade em desacordo com o
edital, sem considerar que a proposta atendia expressamente ao que dispunha o item
8.14 do termo de referência, e que poderia ser corrigida mediante diligência, por se
tratar de mero erro formal, contrariando a jurisprudência do TCU sobre o tema, a
exemplo dos Acórdãos 1.217/2023 e 3.340/2015, ambos do Plenário;
9.3.4. desclassificação indevida de licitante que apresentou proposta de preços
ajustada com diferença de quatro centavos em relação ao lance final, em situação que
poderia ter sido retificada em sede de diligência, por se tratar de mero erro formal,
contrariando a jurisprudência do TCU indicada no subitem anterior, e ainda com solução
prevista no item 8.10 do próprio edital;
9.3.5. inabilitação indevida de licitante ao exigir requisitos de qualificação
técnica para o profissional assistente social que não estavam expressamente previstos na
fase de habilitação, contrariando as disposições do edital e da jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 526/2013-Plenário;
9.4. notificar o órgão e o interessado sobre o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.

                            

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