DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 304/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.812/2020-8.
1.1.
Apensos: 
045.682/2021-6;
038.471/2021-3;
000.621/2022-6;
042.714/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fabio Luiz Lima de Freitas (791.516.475-91); K-infra Rodovia
do Aço S.A. (09.414.761/0001-64); Mirian Ramos Quebaud (330.692.555-15); Rodrigo
Bonecini de Almeida (106.593.207-38); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Menndel Assuncao Oliver Macedo (36366/OAB-DF),
representando Sérgio de Assis Lobo; Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (154. 7 2 0 / OA B - S P ) ,
Gisele Beck Rossi (207.545/OAB-SP) e outros, representando K-infra Rodovia do Aço S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da área técnica
do TCU, acerca de indícios de irregularidades verificados na Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) relacionados à operação de transferência de controle
acionário da Concessionária Rodovia do Aço S.A. (BR-393/RJ), das empresas Acciona
Construcción S.A. e Acciona do Brasil Ltda. para as empresas KT2 Assessoria e Consultoria
em Gestão de Negócios e Participações Ltda. e CK8 Empreendimentos, Participações e
Administração Ltda.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar procedente a representação;
9.3. acatar as razões de justificativa de Elisabeth Alves da Silva Braga e Weber
Ciloni;
9.4. rejeitar as razões de justificativa de Mario Rodrigues Junior, Sérgio de
Assis Lobo, Fábio Luiz Lima de Freitas, Rodrigo Bonecini de Almeida e Miriam Ramos
Quebaud;
9.5. aplicar individualmente a Fábio Luiz Lima de Freitas, Rodrigo Bonecini de
Almeida e Miriam Ramos Quebaud a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, nos termos do art. 216, do Regimento Interno do TCU,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar individualmente a Mario Rodrigues Junior e Sérgio de Assis Lobo
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, nos termos
do art. 216, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.9. considerar graves as infrações cometidas por Sérgio de Assis Lobo e
inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei
8.443/1992;
9.10. orientar à Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária que monitore a tramitação do processo de caducidade da concessionária K-
Infra Rodovia do Aço S.A. e, no caso de constatar eventual irregularidade, represente ao
Tribunal, nos termos regimentais; e
9.11. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério
Público Federal, à Polícia Federal, à Receita Federal do Brasil e à Controladoria-Geral da
União, informando que que o inteiro teor deste acórdão, juntamente com o relatório e
o voto que o fundamentam, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0304-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 305/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-020.859/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Levantamento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Advocacia-Geral da União
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudGovernança
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de escopo amplo
realizado na Advocacia-Geral da União (AGU) com o objetivo de conhecer, coletar e
sistematizar informações sobre os processos de trabalho finalísticos do órgão, para
identificar áreas de atuação, mapear áreas de risco e apresentar subsídios para futuras
fiscalizações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno do TCU, e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. esclarecer que as propostas de fiscalização que serão eventualmente
formuladas a partir deste levantamento serão processadas em procedimento específico
no âmbito da Segecex, que se manifestará a respeito da conveniência de sua realização,
bem como quanto ao enquadramento em uma das linhas de ação do Plano de Controle
Externo, sendo posteriormente submetidas ao relator a ser designado por sorteio;
9.2. arquivar o processo, por ter cumprido seus objetivos.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0305-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 306/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.988/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas
e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação
formulada pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU),
representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de que este
Tribunal analise as causas da perturbação no Sistema Interligado Nacional (SIN) que, em
15/8/2023, afetou o fornecimento de energia elétrica em parte do país, de modo a
verificar a ocorrência de situações irregulares ensejadoras da falha e, se for o caso,
proceder
à quantificação
do
dano e
a
responsabilização
dos agentes
públicos
envolvidos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU c/c o art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da presente representação;
9.2. nos termos do art. 240 do RI/TCU, autorizar a realização de inspeção na
Agência Nacional de Energia Elétrica, no Ministério de Minas e Energia e no Operador
Nacional
do
Sistema Elétrico,
nos
termos
propostos
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Energia Elétrica e Nuclear;
9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear, para a adoção das providências que o caso requer;
9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão à Agência Nacional de Energia
Elétrica, ao Ministério de Minas e Energia, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico e
ao representante, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 307/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.443/2012-9.
1.1. Apenso: 008.643/2011-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
3.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Ana Maria de
Araujo Torres Pontes (089.151.214-49); CNO S.A (15.102.288/0001-82); Companhia
Pernambucana de Saneamento (09.769.035/0001-64); Construtora OAS S.A. Em
Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); João Bosco de Almeida (059.132.414-87); Luiz
Moura de Santana (054.491.624-72); Otacílio de Souza Araújo (052.172.374-49).
3.3.
Recorrentes: Alya
Construtora
S/A
(33.412.792/0001-60); CNO
S.A
(15.102.288/0001-82); Construtora OAS S.A. em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04).
4. Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana).
8. Representação legal: Flávio Porpino Cabral de Melo (23.562-D/OAB-PE),
Djalma Souto Maior Paes Junior (6.327/OAB-PE) e outros, representando Companhia
Pernambucana de Saneamento; Manoel Luiz de França Neto (17605/OAB-PE), Marcio
Blanc Mendes (979B/OAB-PE) e outros, representando João Bosco de Almeida; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros,
representando CNO S.A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio
Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros,
representando Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Alya Construtora S.A., CNO S.A. e Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial,
integrantes do Consórcio CQG/CNO/OAS, em face do Acórdão 1.918/2023 - Plenário, que
negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelas ora embargantes contra
o Acórdão 1537/2020-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas das referidas
empresas, condenou-as, solidariamente, à reparação de dano ao erário e lhes aplicou
multa individual de R$ 10.000.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos
de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às embargantes, ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Advocacia-Geral da
União.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Vital do
Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.

                            

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