DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 308/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.152/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Presidência da República.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
indícios de irregularidades relacionados à compra de passagens no âmbito da Secretaria-
Geral da Presidência da República,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 309/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.312/2021-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Cármen Rachel Scavazzini
Marcondes Faria (789.224.538-34); Tereso de Jesus Torres (039.659.028-49); Érico de
Assis Rodrigues (101.076.147-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de revisão de ofício dos
atos de concessão de aposentadoria a Tereso de Jesus Torres e Cármen Rachel Scavazzini
Marcondes Faria, emitidos pelo Senado Federal e submetidos a este Tribunal para
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, §2º, do Regimento Interno/TCU, e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Cármen Rachel
Scavazzini Marcondes Faria, concedendo-lhe registro;
9.2. rever de ofício o Acórdão 8.476/2021-TCU-2ª Câmara , passando a
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Tereso de Jesus Torres,
recusando-lhe registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé até a data de ciência do presente acórdão pelo Senado Federal, com base no
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Senado Federal em relação a Tereso de Jesus Torres que:
9.4.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.4.2. emita novo ato concessório de aposentadoria, livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;
9.4.3. informe ao interessado que em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão de origem;
9.4.4. comunique imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência.
9.5. esclarecer ao Senado Federal que Tereso de Jesus Torres, considerando o
mapa de funções exercidas pelo interessado enquanto consultor-geral, tem direito à
incorporação de 3/5 de FC-09, e não de FC-08.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309-06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 310/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.956/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação; Câmara dos Deputados; Instituto Nacional do Seguro
Social; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal em decorrência de despacho proferido pelo
ministro-corregedor do TCU nos autos do processo administrativo TC 004.917/2023-5,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação porquanto atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e
no
art.
103, §
1º,
da
Resolução-TCU
259/2014
para, no
mérito,
considerá-la
procedente;
9.2. determinar a conversão dos autos em processos de tomada de contas
especial, com fulcro na Lei 8.443/1992 (arts. 8º e 47), autônomos quanto a cada órgão
pagador (Câmara dos Deputados e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação),
autorizando, desde logo, a citação em cada processo do servidor Manoel Henrique
Cardoso Pereira
Lima, em face de
suas condutas, detalhadas nas
matrizes de
responsabilização acostadas aos autos (peças 76 e 77), para recuperação do dano causado
ao erário, de modo que o mencionado servidor, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RITCU, no prazo de 15
(quinze) dias:
9.2.1. apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia de R$ 734.158,25 (setecentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta
e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir de setembro de
2011 (mês vencido) até o efetivo recolhimento, conforme a tabela abaixo, acrescida de
juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU, abatendo-se na oportunidade
os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor, tendo em vista a
irregularidade mencionada a seguir:
9.2.1.1. Irregularidade: receber ilicitamente e de modo contínuo, mediante
fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora falecida,
benefício previdenciário relativo à aposentadoria desta no Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
9.2.1.2. Conduta: prática dolosa de percepção indevida e de modo contínuo,
mediante fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora,
de valores de aposentadoria a esta devidos, mesmo após seu falecimento;
9.2.1.3. Dispositivos violados: art. 117, inciso XI, da Lei 8.112/1990 c/c o art.
8º, caput, da Lei 8.443/1992 (peças 5-17):
. VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
O CO R R Ê N C I A
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
O CO R R Ê N C I A
. 1.368,09
05/09/2011
3.866,03
05/06/2017
. 3.011,98
05/10/2011
3.866,03
05/07/2017
. 3.011,98
05/11/2011
3.866,03
05/08/2017
. 3.011,98
05/12/2011
3.866,03
05/09/2017
. 1.033,99
20/12/2011
3.866,03
05/10/2017
. 6.120,39
05/03/2012
3.866,03
05/11/2017
. 3.011,98
05/04/2012
3.866,03
05/12/2017
. 2.900,98
05/05/2012
3.866,03
20/12/2017
. 2.900,98
05/06/2012
3.866,03
05/01/2018
. 2.900,98
05/07/2012
3.866,03
05/02/2018
. 3.006,48
05/08/2012
3.866,03
05/03/2018
. 3.006,48
05/09/2012
3.866,03
05/04/2018
. 3.006,48
05/10/2012
3.866,03
05/05/2018
. 3.006,48
05/11/2012
3.866,03
05/06/2018
. 3.006,48
05/12/2012
3.866,03
05/07/2018
. 3.006,48
20/12/2012
3.866,03
05/08/2018
. 3.006,48
05/01/2013
3.866,03
05/09/2018
. 3.161,48
05/02/2013
3.866,03
05/10/2018
. 3.161,48
05/03/2013
3.866,03
05/11/2018
. 3.161,48
05/04/2013
3.866,03
05/12/2018
. 3.161,48
05/05/2013
3.866,03
20/12/2018
. 3.161,48
05/06/2013
3.866,03
05/01/2019
. 3.161,48
05/07/2013
3.866,03
05/02/2019
. 3.161,48
05/08/2013
3.866,03
05/03/2019
. 3.161,48
05/09/2013
3.866,03
05/04/2019
. 3.161,48
05/10/2013
3.866,03
05/05/2019
. 3.161,48
05/11/2013
3.866,03
05/06/2019
. 3.161,48
05/12/2013
3.866,03
05/07/2019
. 3.161,48
20/12/2013
3.866,03
05/08/2019
. 3.161,48
05/01/2014
3.866,03
05/09/2019
. 3.316,48
05/02/2014
3.866,03
05/10/2019
. 3.316,48
05/03/2014
3.866,03
05/11/2019
. 3.316,48
05/04/2014
3.866,03
05/12/2019
. 3.316,48
05/05/2014
3.866,03
20/12/2019
. 3.316,48
05/06/2014
3.866,03
05/01/2020
. 3.316,48
05/07/2014
3.866,03
05/02/2020
. 3.316,48
05/08/2014
3.866,03
05/03/2020
. 3.316,48
05/09/2014
3.866,03
05/04/2020
. 3.316,48
05/10/2014
3.866,03
05/05/2020
. 3.316,48
05/11/2014
3.866,03
05/06/2020
. 3.316,48
05/12/2014
3.866,03
05/07/2020
. 3.316,48
20/12/2014
3.866,03
05/08/2020
. 7.016,02
05/02/2015
3.866,03
05/09/2020
. 3.465,88
05/03/2015
3.866,03
05/10/2020
. 3.465,88
05/04/2015
3.866,03
05/11/2020
. 3.465,88
05/05/2015
3.866,03
05/12/2020
. 3.465,88
05/06/2015
3.866,03
20/12/2020
. 3.465,88
05/07/2015
3.866,03
05/01/2021
. 3.465,88
05/08/2015
3.866,03
05/02/2021
. 3.465,88
05/09/2015
3.866,03
05/03/2021
. 3.465,88
05/10/2015
3.866,03
05/04/2021
. 3.465,88
05/11/2015
3.866,03
05/05/2021
. 3.465,88
05/12/2015
3.866,03
05/06/2021
. 3.465,88
20/12/2015
3.866,03
05/07/2021
. 6.931,76
05/02/2016
3.866,03
05/08/2021
. 3.465,88
05/03/2016
3.866,03
05/09/2021
. 3.465,88
05/04/2016
3.866,03
05/10/2021
. 3.465,88
05/05/2016
3.866,03
05/11/2021
. 3.465,88
05/06/2016
3.866,03
05/12/2021
. 3.465,88
05/07/2016
3.866,03
20/12/2021
. 3.465,88
05/08/2016
3.866,03
05/01/2022
. 3.672,93
05/09/2016
3.866,03
05/02/2022
. 3.672,93
05/10/2016
3.866,03
05/03/2022
. 3.672,93
05/11/2016
3.866,03
05/04/2022
. 3.672,93
05/12/2016
3.866,03
05/05/2022
. 3.672,93
20/12/2016
3.866,03
05/06/2022
. 3.672,93
05/01/2017
3.866,03
05/07/2022
. 3.866,03
05/02/2017
3.866,03
05/08/2022
. 3.866,03
05/03/2017
3.866,03
05/09/2022
. 3.866,03
05/04/2017
1.933,01
20/12/2022
. 3.866,03
05/05/2017
9.2.2. apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia de R$ 5.448.332,67 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil,
trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizada monetariamente a
partir de agosto de 2011 até o efetivo recolhimento, acrescida de juros de mora, nos
termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU, conforme a tabela abaixo, abatendo-se na
oportunidade os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor,
tendo em vista a irregularidade mencionada a seguir:
9.2.2.1. Irregularidade: receber ilicitamente e de modo contínuo, mediante
fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora, mesmo
após sua morte, benefício previdenciário pago pela União decorrente de pensão por
morte instituída pelo esposo, ex-servidor da Câmara dos Deputados;
9.2.2.2. Conduta: prática dolosa de percepção indevida e de modo contínuo,
mediante fraude à prova de vida e na qualidade de curador e procurador de sua genitora,
de valores de pensão civil a esta devidos, mesmo após seu falecimento;
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