DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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75
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2.3. Dispositivos violados: art. 117, inciso XI, da Lei 8.112/1990 c/c o art.
8º, caput, da Lei 8.443/1992 (peças 5-17):
. VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
O CO R R Ê N C I A
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
O CO R R Ê N C I A
. 17.302,00
25/08/2011
28.006,52
25/03/2017
. 17.302,00
25/09/2011
28.006,52
25/04/2017
. 17.302,00
25/10/2011
28.006,52
25/05/2017
. 17.302,00
25/11/2011
28.006,52
25/06/2017
. 23.312,10
25/12/2011
28.006,52
25/07/2017
. 24.503,63
25/12/2011
28.006,52
25/08/2017
. 17.351,38
25/01/2012
28.006,52
25/09/2017
. 20.474,23
25/02/2012
28.006,52
25/10/2017
. 17.351,38
25/03/2012
28.006,52
25/11/2017
. 17.351,38
25/04/2012
15.966,24
25/12/2017
. 17.351,38
25/05/2012
28.006,52
25/12/2017
. 29.053,94
25/06/2012
41.930,80
25/01/2018
. 19.282,54
25/07/2012
29.314,14
25/02/2018
. 19.282,54
25/08/2012
29.314,14
25/03/2018
. 19.282,54
25/09/2012
29.314,14
25/04/2018
. 19.282,54
25/10/2012
29.314,14
25/05/2018
. 28.938,34
25/11/2012
29.314,14
25/06/2018
. 22.888,26
25/12/2012
29.314,14
25/07/2018
. 21.745,80
25/12/2012
29.314,14
25/08/2018
. 19.335,96
25/01/2013
29.314,14
25/09/2018
. 19.335,96
25/02/2013
29.314,14
25/10/2018
. 19.335,96
25/03/2013
29.314,14
25/11/2018
. 26.675,52
25/04/2013
16.697,48
25/12/2018
. 21.170,85
25/05/2013
29.314,14
25/12/2018
. 32.550,55
25/06/2013
43.799,69
25/01/2019
. 21.170,85
25/07/2013
30.616,74
25/02/2019
. 28.895,49
25/08/2013
30.616,74
25/03/2019
. 21.170,85
25/09/2013
30.616,74
25/04/2019
. 21.170,85
25/10/2013
30.616,74
25/05/2019
. 21.170,85
25/11/2013
30.616,74
25/06/2019
. 8.202,60
25/12/2013
30.616,74
25/07/2019
. 22.759,39
25/12/2013
30.616,74
25/08/2019
. 32.545,99
25/01/2014
30.616,74
25/09/2019
. 29.512,77
25/02/2014
30.616,74
25/10/2019
. 22.753,70
25/03/2014
30.616,74
25/11/2019
. 22.753,70
25/04/2014
16.406,05
25/12/2019
. 22.753,70
25/05/2014
29.974,40
25/12/2019
. 22.753,70
25/06/2014
43.186,13
25/01/2020
. 22.753,70
25/07/2014
30.003,18
25/02/2020
. 22.753,70
25/08/2014
28.311,49
25/03/2020
. 22.753,70
25/09/2014
28.311,49
25/04/2020
. 22.753,70
25/10/2014
28.311,49
25/05/2020
. 22.753,70
25/11/2014
28.311,49
25/06/2020
. 35.715,10
25/12/2014
28.311,49
25/07/2020
. 29.471,17
25/01/2015
28.311,49
25/08/2020
. 25.216,87
25/02/2015
28.311,49
25/09/2020
. 25.216,87
25/03/2015
28.311,49
25/10/2020
. 25.216,87
25/04/2015
28.311,49
25/11/2020
. 25.216,87
25/05/2015
15.128,54
25/12/2020
. 36.089,16
25/06/2015
28.311,49
25/12/2020
. 25.216,87
25/07/2015
41.582,50
25/01/2021
. 25.216,87
25/08/2015
28.399,55
25/02/2021
. 25.216,87
25/09/2015
28.399,55
25/03/2021
. 25.216,87
25/10/2015
28.399,55
25/04/2021
. 25.216,87
25/11/2015
28.399,55
25/05/2021
. 14.344,58
25/12/2015
28.399,55
25/06/2021
. 25.216,87
25/12/2015
28.399,55
25/07/2021
. 25.332,61
25/01/2016
28.399,55
25/08/2021
. 25.332,61
25/02/2016
28.399,55
25/09/2021
. 25.332,61
25/03/2016
28.399,55
25/10/2021
. 25.332,61
25/04/2016
28.399,55
25/11/2021
. 25.332,61
25/05/2016
15.216,60
25/12/2021
. 36.204,90
25/06/2016
28.399,55
25/12/2021
. 25.332,61
25/07/2016
41.755,65
25/01/2022
. 25.332,61
25/08/2016
28.572,70
25/02/2022
. 26.172,73
25/09/2016
28.572,70
25/03/2022
. 26.659,13
25/10/2016
28.572,70
25/04/2022
. 26.659,13
25/11/2016
28.572,70
25/05/2022
. 19.468,70
25/12/2016
28.572,70
25/06/2022
. 28.671,20
25/12/2016
28.572,70
25/07/2022
. 40.046,80
25/01/2017
28.572,70
25/08/2022
. 28.006,52
25/02/2017
9.3. encaminhar as tomadas de contas especiais autuadas em razão da
conversão à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), com
fundamento no art. 3º, inciso II, da Portaria-Segecex 10/2022;
9.4. informar a Câmara dos Deputados e o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação acerca da conversão dos autos em processos de tomada de contas especial, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 198 do RITCU, explicitando a
excepcionalidade do caso, que atrai o interesse especial desta Corte de Contas, e
ressalvando que os órgãos mencionados não incorreram no disposto do § 1º do art. 197
da referida norma;
9.5. enviar cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do
Maranhão, órgão responsável pela fiscalização das serventias extrajudiciais naquela
unidade da Federação, para que adote as providências cabíveis quanto aos seguintes
indícios de irregularidades: i) ausência de comunicação do óbito ao INSS por parte do
Cartório Extrajudicial da 3ª Zona de São Luís/MA; e ii) registro falso de prova de vida no
Cartório do 2º Ofício de Notas de São Luís/MA, conforme certidões expedidas em
8/1/2016 (peça 41, fl. 1), 25/10/2017 (peça 8, fl. 16) e 14/8/2019 (peça 8, fl. 21) e no 8º
Tabelionato de Notas de São Luís em 27/9/2021 (peça 8, fl. 27);
9.6. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal, a Câmara dos
Deputados e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do teor desta decisão;
9.7. arquivar o processo com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0310-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 311/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.602/2023-9
1.1. Apenso: 002.295/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional (SCN) aprovada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos
Atos de 8 de Janeiro, em que se requer a realização de fiscalização nas contratações
realizadas pelo Governo Federal com a empresa Combat Armor Defense do Brasil Ltda. e
com sua filial, Combat Armor Defense do Brasil - Eireli,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. prorrogar o prazo para atendimento integral desta Solicitação do
Congresso Nacional por mais 90 (noventa) dias, de acordo com o § 2º do art. 15 da
Resolução-TCU 215/2008, tendo em vista a necessidade de aprofundamento das
análises;
9.3. diligenciar o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento
nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15
(quinze) dias:
9.3.1. realize e encaminhe a esta Corte de Contas levantamento abrangente de
todos os veículos adquiridos ou transformados por meio de contratos estabelecidos pela
PRF e suas superintendências com a empresa Combat Armor decorrentes dos Pregões
18/2020, 19/2020 e 20/2020, o qual deve incluir, no mínimo, informações sobre o pregão
correspondente, número do contrato, regional (superintendência) responsável, quantidade
de veículos blindados adquiridos ou transformados, estado operacional de cada viatura e
detalhamento das falhas ou problemas identificados, bem como das ações tomadas para
resolução e/ou responsabilização dos envolvidos;
9.3.2. esclareça se existe procedimento administrativo com vistas a apurar
possível negligência da Comissão de Recebimento de Contratos, estabelecida por meio da
Portaria DIAD/PRF 26/2022, considerando a identificação de possíveis falhas e vícios em
sete veículos recebidos nos últimos três meses de 2022, e, em caso positivo, encaminhe
cópia a este Tribunal; e
9.3.3. encaminhe cópia da íntegra do processo administrativo referente ao
Pregão 83/2022 do Departamento de PRF/DF (Uasg 200190), incluindo processos de
eventuais contratos firmados.
9.4. diligenciar o Comando da 2ª Região Militar do Exército, com fundamento
nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, encaminhe cópia da documentação integral do processo de registro número
321233 da Combat Armor Defense do Brasil, incluindo as respectivas renovações;
9.5. diligenciar a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no
Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno
deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.5.1. esclareça quais foram os critérios objetivos utilizados para a seleção de
empresas que foram convidadas por e-mail com vistas a participar das audiências públicas
dos Pregões 18/2020, 19/2020 e 20/2020; e
9.5.2. esclareça se as sessões das audiências públicas foram realizadas
presencialmente ou de maneira virtual; se presenciais, encaminhe cópia da ata da
audiência; se virtuais, encaminhe cópia da gravação das respectivas sessões.
9.6. solicitar à Procuradoria da República no Rio de Janeiro que encaminhe,
mediante o instituto do compartilhamento de provas, se possível, no prazo de 15 (quinze)
dias, cópia de documentos, relatórios periciais e informações que entender pertinentes
acerca do inquérito instaurado envolvendo contratações realizadas pela PRF com a
empresa Combat Armor Defense do Brasil Ltda. (CNPJ 33.101.177/0001-33), sem prejuízo
da manutenção do sigilo por parte desta Corte de Contas; e
9.7. encaminhar cópia da instrução de peça 107 ao Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, às superintendências regionais da Polícia Rodoviária Federal nos
estados do Rio Grande do Norte, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, ao
Comando da 2ª Região Militar do Exército e à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, de maneira a embasar as respostas às diligências e solicitação de informações;
9.8. informar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de
Janeiro acerca desta deliberação, nos termos do art. 15, §3º, c/c o art. 19 da Resolução-
TCU 215/2008.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0311-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 312/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.235/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN).
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda;
Secretaria-Executiva do Ministério da Economia (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos
Deputados, que requer ao Tribunal a realização de fiscalização na aplicação de recursos
federais relativos ao art. 5º, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", da Lei
Complementar 173/2020,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, II, da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 157 e 232, III, do RITCU, em:
9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, III, do RITCU e 4º, I, "b",
da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar à Presidência da Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara dos Deputados que:
9.2.1. a ausência de classificação orçamentária e financeira dos recursos
transferidos pela União aos demais entes federativos em virtude da Lei Complementar
173/2020 à época de seu repasse bem como a inexistência de sistemas centralizados de
informações sobre as transferências intergovernamentais obstam a rastreabilidade da
origem e aplicação de tais recursos, inviabilizando, assim, a realização por parte do
Tribunal de Contas da União de fiscalização ampla acerca da regularidade, legitimidade e
legalidade de sua aplicação;
9.2.2. o Tribunal de Contas da União, por meio dos pareceres prévios das
Contas do Presidente da República, tem recomendado e monitorado, desde 2020, ações
governamentais com vistas a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade
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