DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.9. considerar insubsistente, por não ser mais aplicável, a recomendação do
subitem 9.2.3.1 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário, conforme previsão do subitem 63.3
dos Padrões de Monitoramento do TCU, anexo da Portaria - Segecex 27/2009;
9.10. informar:
9.10.1. ao Ministério da Fazenda que, por ter sucedido o Ministério da
Economia, passa a ser o destinatário da recomendação inserta no subitem 9.2.4 do
Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.10.2. ao Ministério dos Transportes que, por ter absorvido as competências
do antigo Ministério da Infraestrutura, responde pela recomendação do subitem 9.2.5 do
Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.10.3. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que passa
também a ser o responsável pelo subitem 9.2.6 do Acórdão 1.486/2019-TCU-Plenário,
antes direcionada ao extinto Ministério da Economia em conjunto com o Ministério da
Cidadania, haja vista a sua competência referente ao tema Governo Digital, conforme
disposto no art. 22 do Decreto 11.437/2023;
9.11. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU
315/2020, que, tendo em vista o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição
Federal e as competências definidas no art. 30 do Decreto 10.046/2019, adote os
seguintes procedimentos:
9.11.1. expeça orientações sobre procedimentos e mecanismos padronizados
para os órgãos da APF realizarem a publicação dos compartilhamentos vigentes, bem
como para esclarecer se a publicação feita para dar atendimento ao art. 30, §1º, do
Decreto 10.046/2019 seria suficiente para atender concomitantemente às prescrições do
art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto 10.046/2019, ou se outras providências seriam necessárias
para esse fim específico;
9.11.2.
avalie
a
conveniência
e
a
oportunidade
de
estabelecer
a
obrigatoriedade de os compartilhamentos vigentes serem registrados como informações
integrantes ou complementares do catálogo de dados publicado pelas organizações, bem
como ajuste o sistema disponibilizado para essa finalidade, se for o caso;
9.11.3. inclua as orientações sobre a publicação de compartilhamentos
vigentes de que tratam os subitens anteriores no Manual do Catálogo de Bases de
Dados;
9.11.4. avalie se são suficientes e adequadas as informações existentes no
Manual do Catálogo Federal de Bases de Dados e realize eventuais ajustes identificados
como necessários;
9.11.5. identifique os principais obstáculos que dificultam o preenchimento do
catálogo por organizações gestoras de relevantes bases de dados e avalie e implemente
possíveis medidas para mitigar essas situações;
9.11.6. realize ações de comunicação sobre o Manual do Catálogo Federal de
Bases de Dados e para esclarecer os órgãos quanto à sua utilização;
9.12. recomendar ao Comitê Geral de Governança de Dados, com fundamento
no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, que, tendo em vista o princípio da eficiência
inserto no art. 37 da Constituição Federal, as competências definidas nos arts. 4º, 5º, 10,
12, 15, 17, 21 e 31 do Decreto 10.046/2019 e os comandos dos arts. 3º e 8º, caput, da
Lei 12.527/2011, adote os seguintes procedimentos:
9.12.1. estabeleça mecanismos
que lhe permitam coletar
e consolidar
informações sobre a situação geral das solicitações de compartilhamento de dados
recebidas em cada organização sob sua alçada, bem como publique na internet quadro
geral sobre essas solicitações, contendo ao menos os quantitativos e os percentuais de
atendimento, por instituição;
9.12.2. publique e mantenha atualizada na internet lista consolidada das
regras de compartilhamentos de dados produzidas pelas organizações públicas, em
atendimento à seção 7 do anexo à Resolução-CCGD 2/2020, contendo o rol dos conjuntos
de dados categorizados;
9.12.3. realize ações de comunicação sobre a Resolução-CCGD 2/2020 e para
esclarecer os órgãos quanto à execução dos procedimentos nela estabelecidos;
9.13. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos e ao Comitê Geral de Governança de Dados, com
fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, que, tendo em vista o princípio da
eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal e as competências definidas nos
arts. 4º, 5º, 10, 12, 15, 17, 21, 30 e 31 do Decreto 10.046/2019, avaliem, conjuntamente,
a conveniência e a oportunidade de implementar melhorias na normatização, coleta das
informações e publicação do catálogo de dados e da lista de conjuntos de dados
categorizados de que tratam, respectivamente, o "Manual do Catálogo de Bases de
Dados" e a Resolução-CCGD 2/2020, tendo por objetivo evitar a sobreposição de
atividades e de exigências aos órgãos, prevenir a coleta e o armazenamento de
informações redundantes, conflitantes ou incompletas, bem como para aproveitar
possíveis sinergias relacionadas com as finalidades e a complementaridade das
informações solicitadas por meio desses dois instrumentos;
9.14. encaminhar cópia deste Acórdão aos órgãos fiscalizados, a fim de dar
conhecimento acerca das conclusões deste Monitoramento e para subsidiar o
atendimento das novas medidas estabelecidas pelo Tribunal;
9.15. autorizar a AudTI a efetuar o monitoramento dos subitens 9.11, 9.12 e
9.13 deste Acórdão e das determinações e recomendações do Acórdão 1.486/2019 -
Plenário pendentes de implementação; e
9.16. retornar os autos à AudTI, para adoção das providências a seu encargo,
referidas no subitem 9.15 acima.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0320-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 321/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.667/2016-0.
1.1. Apensos: 005.877/2015-6; 006.769/2023-3.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial/Recurso de Reconsideração).
3.1. Responsável/Embargante: Marcos Ramos de Carvalho.
4. Entidades: Governo do Estado de Sergipe; Município de Aracaju/SE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
em substituição ao Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Emanuel Messias Barboza Moura Júnior (OAB/SE
2.851); Antônio Eduardo Silva Ribeiro (OAB/SE 843), representando Marcos Ramos
Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração contra
acórdão proferido em recurso de reconsideração.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcos Ramos de
Carvalho, em face do acórdão 1423/2023-Plenário, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0321-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 322/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.833/2016-7.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Prestação de Contas.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional do Senai (Senai/DN).
3.2. Responsáveis: Ademar de Gasperi (089.998.480-00); Ademir Acosta Pereira
Bueno (163.552.450-49); Adriana Rosa dos Santos (463.787.400-97); Antônio Carlos Barum
Brod (229.796.970-87); Carlos Artur Trein (384.134.770-34); Cláudia Schiedeck Soares de
Souza (435.644.700-00); Edilson Luiz Deitos (439.352.730-53); Ênio Klein (298.337.440-87);
Getúlio da Silva Fonseca (171.078.730-91); Heitor José Müller (019.919.570-68); Henrique
Purper (317.651.220-15); José Agnelo Seger (138.285.250-91); José Zortéa (008.020.340-
04); Júlio Cézar Steffen (157.202.250-72); Leonor da Costa (387.204.000-63); Marcelo
Bender Machado (515.363.580-53); Pedro Antônio Garcia Leivas Leite (005.315.020-15);
Renato Louzada Meireles (398.556.350-00); Ricardo José Wirth (003.665.520-15); Sérgio
Ricardo Moyses (585.866.950-68).
4. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do
Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento
Econômico (SecexDesenvolvimento).
8. Representação legal: Loiva Pacheco Duarte (OAB/RS 37.741), Daniele Jardim
Vasconcellos (OAB/RS 75.114) e outros, representando Carlos Artur Treine Departamento
Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul; Stephanie Brunetto Car (OAB/RS
97.079), Loiva Pacheco Duarte (OAB/RS 37.741) e outros, representando Departamento
Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas ordinária do
exercício de 2015 do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial, no Rio Grande do Sul (Senai/DRRS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas de
José Zortéa, diretor regional no período de 1º/1/2015 a 31/3/2015, e de Carlos Artur
Trein, diretor regional no período de 1º/4/2015 a 31/12/2015, dando-lhes quitação, com
as seguintes ressalvas;
9.1.1. ressalva: constar como partícipe do termo de cooperação 13.486/2010,
que estabelece um sistema de compartilhamento de custos de serviços comuns com
outras entidades privadas, sem parâmetros transparentes de rateio de despesas;
9.1.2. ressalva: não ter sido capaz de evidenciar a vantajosidade de participar
da gestão compartilhada preconizado pelo termo de cooperação 13.486/2010;
9.1.3. ressalva: se expor ao risco de descontinuidade em processos de trabalho
inerentes à entidade, mas operados por empregados de outras entidades, sem que
salvaguardas contratuais tenham sido estabelecidas;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas dos
seguintes responsáveis: Pedro Antônio Leivas Leite, Ademar de Gasperi, Antônio Carlos
Barum Brod, Renato Louzada Meireles, Leonor da Costa, Ênio Klein, Cláudia Schiedeck
Soares de Souza, Marcelo Bender Machado, José Agnelo Seger, Heitor José Müller,
Adriana Rosa dos Santos, Henrique Purper, Júlio Cezar Steffen, Getúlio da Silva Fonseca,
Ricardo Wirth, Sérgio Ricardo Moyses, Ademir Acosta Pereira Bueno e Edilson Luiz
Deitos;
9.3. dar ciência:
9.3.1. ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial, no Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU
351/2020, que, em decorrência de a natureza jurídica do termo de cooperação
13.486/2010 ser contratual, os serviços por ele viabilizados devem ser licitados, sob pena
de afronta ao Regulamento de Licitações e Contratos do Senai;
9.3.2. à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e ao Ministério do Trabalho e Emprego que as
interconexões entre os departamentos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial
e as
federações de
indústrias de
suas respectivas
bases territoriais -
preconizadas no art. 32, "a", e art. 39, do Decreto 494/1962 - geram riscos de perda de
transparência e de auditabilidade da aplicação dos recursos oriundos das contribuições
parafiscais transferidos pelos primeiros às segundas sob diversas modalidades;
9.4.
recomendar
ao
Departamento Regional
do
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem Industrial, no Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 315, de 2020, que busque alocar empregados nas áreas compartilhadas suficientes
de modo a reduzir o risco de descontinuidade dos processos de trabalho necessários ao
seu funcionamento;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0322-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 323/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.939/2020-6.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsáveis: Allan Fábio Carvalho (CPF 975.780.535-15); Armando Prado
de Gois (775.851.515-00); Carla Damasceno Caetano Prado (049.069.975-89); Genilce
Helena Silva Nardin França (061.960.288-04); José Batalha de Goes Neto (775.852.085-53);
Magnata Automóveis Eireli (15.208.548/0001-07); Prado Locações de Veículos e Serviços
Eireli (03.940.969/0001-30); Wellington Vieira Lima (711.609.225-00).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Milton Eduardo Santos de Santana (OAB/SE 5964),
representando José Batalha de Gois Neto; Thiago André Fonseca Santos (OAB/SE 9291),
representando Genilce Helena Silva Nardin Franca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de irregularidades praticadas
com o intuito de obter vantagem financeira indevida, por intermédio da contratação de
empréstimos e financiamentos, concessão e utilização de limites de crédito, bem como
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