DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 318/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.225/2022-6.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Mancini (CPF 051.761.768-40).
4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de São Paulo - GAP-SP/Comando da
Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Grupamento de Apoio de São Paulo - Gap-SP/Comando da Aeronáutica,
em desfavor do Sr. Marcos Mancini, que não comunicou o falecimento de sua mãe,
beneficiária de pensão militar, além de ter apresentado documentação inidônea para fins
de prova de vida anual, na intenção de manter os pagamentos do benefício previdenciário
e efetuar transferências indevidas dos valores, no período de 3/10/2005 a 1/10/2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Marcos Mancini, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Mancini, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/10/2005
2.476,40
1/11/2012
4.346,00
. 1/11/2005
2.785,61
3/12/2012
6.519,00
. 1/12/2005
4.371,29
2/1/2013
4.346,00
. 2/1/2006
2.800,29
1/2/2013
4.346,00
. 1/2/2006
2.800,29
1/3/2013
4.346,00
. 1/3/2006
2.800,29
1/4/2013
4.743,67
. 1/4/2006
2.828,23
2/5/2013
4.743,67
. 2/5/2006
2.800,29
3/6/2013
4.743,67
. 1/6/2006
2.800,29
1/7/2013
7.115,50
. 3/7/2006
4.200,44
1/8/2013
4.743,67
. 1/8/2006
2.800,29
2/9/2013
4.743,67
. 1/9/2006
3.079,09
1/10/2013
4.743,67
. 2/10/2006
3.079,09
1/11/2013
4.743,67
. 1/11/2006
3.079,09
2/12/2013
7.115,51
. 1/12/2006
4.758,04
2/1/2014
4.743,67
. 2/1/2007
3.079,09
3/2/2014
4.743,67
. 1/2/2007
3.079,09
3/3/2014
4.743,67
. 1/3/2007
3.079,09
1/4/2014
5.178,27
. 2/4/2007
3.079,09
2/5/2014
5.178,27
. 2/5/2007
3.079,09
2/6/2014
5.178,27
. 1/6/2007
3.079,09
1/7/2014
7.767,40
. 2/7/2007
4.618,64
1/8/2014
5.178,27
. 1/8/2007
3.079,09
1/9/2014
5.178,27
. 3/9/2007
3.079,09
1/10/2014
5.178,27
. 1/10/2007
3.079,09
3/11/2014
5.178,27
. 1/11/2007
3.079,09
1/12/2014
7.767,41
. 3/12/2007
4.618,64
2/1/2015
5.178,27
. 2/1/2008
3.079,09
2/2/2015
5.178,27
. 1/2/2008
3.079,09
2/3/2015
5.178,27
. 3/3/2008
3.079,09
1/4/2015
5.649,80
. 1/4/2008
3.079,09
4/5/2015
5.649,80
. 2/5/2008
3.079,09
1/6/2015
5.649,80
. 2/6/2008
3.357,89
1/7/2015
8.474,70
. 1/7/2008
5.972,40
3/8/2015
5.649,80
. 1/8/2008
3.497,29
1/9/2015
5.649,80
. 1/9/2008
3.497,29
1/10/2015
5.649,80
. 1/10/2008
3.497,29
3/11/2015
5.649,80
. 3/11/2008
3.640,80
1/12/2015
8.474,70
. 1/12/2008
5.602,65
4/1/2016
5.649,80
. 2/1/2009
3.640,80
1/2/2016
5.649,80
. 2/2/2009
3.640,80
1/3/2016
5.649,80
. 2/3/2009
3.640,80
1/4/2016
5.649,80
. 1/4/2009
3.640,80
2/5/2016
5.649,80
. 4/5/2009
3.640,80
1/6/2016
5.649,80
. 1/6/2009
3.640,80
1/7/2016
8.474,70
. 1/7/2009
5.461,20
1/8/2016
5.649,80
. 3/8/2009
3.977,00
1/9/2016
5.960,02
. 1/9/2009
3.977,00
3/10/2016
5.960,02
. 1/10/2009
3.977,00
1/11/2016
5.960,02
. 3/11/2009
3.977,00
1/12/2016
9.095,14
. 1/12/2009
6.133,60
2/1/2017
5.960,02
. 4/1/2010
3.977,00
1/2/2017
6.416,47
. 1/2/2010
3.977,00
1/3/2017
6.416,47
. 1/3/2010
3.977,00
3/4/2017
6.416,47
. 1/4/2010
3.977,00
2/5/2017
6.416,47
. 3/5/2010
3.977,00
1/6/2017
6.416,47
. 1/6/2010
3.977,00
3/7/2017
9.624,70
. 1/7/2010
5.965,50
1/8/2017
6.416,47
. 2/8/2010
4.346,00
4/9/2017
6.416,47
. 1/9/2010
4.346,00
2/10/2017
6.416,47
. 1/10/2010
4.346,00
1/11/2017
6.416,47
. 1/11/2010
4.346,00
1/12/2017
9.624,71
. 1/12/2010
6.703,50
2/1/2018
6.416,47
. 3/1/2011
4.346,00
1/2/2018
6.983,65
. 1/2/2011
4.346,00
1/3/2018
6.983,65
. 1/3/2011
4.346,00
2/4/2018
6.983,65
. 1/4/2011
4.346,00
2/5/2018
6.983,65
. 2/5/2011
4.368,76
1/6/2018
6.983,65
. 1/6/2011
4.346,00
2/7/2018
10.475,47
. 1/7/2011
6.519,00
1/8/2018
6.983,65
. 1/8/2011
4.346,00
3/9/2018
6.983,65
. 1/9/2011
4.346,00
1/10/2018
6.983,65
. 3/10/2011
4.346,00
1/11/2018
6.983,65
. 1/11/2011
4.346,00
3/12/2018
10.475,48
. 1/12/2011
6.519,00
2/1/2019
6.983,65
. 2/1/2012
4.346,00
1/2/2019
7.493,42
. 1/2/2012
4.346,00
1/3/2019
7.493,42
. 1/3/2012
4.346,00
1/4/2019
7.493,42
. 2/4/2012
4.346,00
2/5/2019
7.493,42
. 2/5/2012
4.346,00
3/6/2019
7.493,42
. 1/6/2012
4.346,00
1/7/2019
11.240,13
. 2/7/2012
6.519,00
1/8/2019
7.493,42
. 1/8/2012
4.346,00
2/9/2019
7.493,42
. 3/9/2012
4.346,00
1/10/2019
7.493,42
. 1/10/2012
4.346,00
9.3. aplicar ao Sr. Marcos Mancini a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Marcos Mancini, nos
termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do
TCU;
9.6. inabilitar o Sr. Marcos Mancini para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 8 (oito) anos,
nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do
Regimento Interno do TCU.
9.7. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Grupamento de Apoio de
São Paulo - Gap-SP/Comando da Aeronáutica, bem como à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0318-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 319/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.477/2019-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e
outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com o
objetivo de verificar a evolução dos financiamentos do BNDES/BNDESPAR aos projetos de
termelétricas (UTE Parnaíba I, UTE Parnaíba II, UTE Porto do Pecém I, UTE Porto do
Pecém II e UTE Porto do Itaqui), em atendimento ao subitem 9.2.1 do Acórdão
2.039/2019 - TCU - Plenário (TC 030.518/2014-8),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0319-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 320/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-005.888/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades jurisdicionadas: Ministério da Fazenda; Ministério dos Transportes;
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Casa Civil da Presidência da República;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Nacional de Trânsito, Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e Comitê
Geral de Governança de Dados.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Relatório de
Auditoria, empreendido com o objetivo de avaliar a situação do compartilhamento de
dados na Administração Pública Federal (APF), especialmente acerca das providências
adotadas para dar cumprimento ao Decreto 8.789/2016, diploma vigente à época e que
regulava a matéria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1.3, 9.1.1.4,
9.1.3.1, 9.1.3.2 e 9.1.3.3 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.2. considerar implementada a recomendação do subitem 9.2.7 do Acórdão
1.486/2019 - Plenário;
9.3. considerar em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.1.2,
9.1.2.3 e 9.1.2.4 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.4. considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.2.2 e
9.2.4 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.5. considerar parcialmente cumpridas as determinações dos subitens 9.1.2.1
e 9.1.2.2 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.6. considerar parcialmente implementadas as recomendações dos subitens
9.2.1.2 e 9.2.6 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.7. considerar não cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1.1 e 9.1.1.5
do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
9.8. considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.1,
9.2.3.2 e 9.2.5 do Acórdão 1.486/2019 - Plenário;
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