DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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80
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 18/9/2015
4.444,44
d
. 21/9/2015
1.900,00
c
. 21/9/2015
26,20
d
. 21/9/2015
33,90
d
. 21/9/2015
1.900,00
d
. 21/9/2015
250,00
d
. 23/9/2015
3,00
d
. 23/9/2015
100,00
d
. 24/9/2015
500,00
c
. 24/9/2015
400,00
d
. 25/9/2015
0,35
c
. 25/9/2015
0,49
c
. 25/9/2015
2,65
c
. 25/9/2015
3,00
c
. 29/9/2015
200,00
c
. 29/9/2015
120,00
c
. 29/9/2015
93,16
d
. 29/9/2015
200,00
d
. 30/9/2015
100,00
c
. 30/9/2015
38,00
d
. 30/9/2015
34,00
d
. 30/9/2015
47,00
d
. 30/9/2015
3,00
d
. 1/10/2015
25,41
d
. 2/10/2015
9,60
c
. 3/11/2015
8,29
d
. 3/11/2015
5.000,00
d
. 4/11/2015
5.000,00
c
. 1/12/2015
9,25
d
. 4/1/2016
10,55
d
. 5/1/2016
1.000,00
d
. 6/1/2016
1.000,00
c
. 1/2/2016
11,55
d
. 1/3/2016
12,23
d
. 1/4/2016
14,28
d
. 2/5/2016
15,44
d
. 1/6/2016
17,60
d
. 1/7/2016
19,12
d
. 1/8/2016
21,72
d
9.6.7. Débito de responsabilidade solidária de Wellington Vieira Lima, Carla
Damasceno Caetano Prado e Prado Locações de Veículos e Serviços Eireli, referente à
operação de crédito 4-235-235000044-000:
. Data
Valor
Débito (d) ou Crédito(c)
. 16/9/2015
359,21
d
. 16/9/2015
14.000,00
d
. 10/12/2015
1.130,80
c
. 10/12/2015
1.054,61
c
. 20/12/2015
988,45
c
. 16/3/2016
1.142,89
c
. 18/3/2016
210,02
c
. 31/3/2016
1.033,33
c
. 13/5/2016
1.053,42
c
9.7. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Wellington Vieira Lima
70.000,00
. Armando Prado de Gois
60.000,00
. Carla Damasceno Caetano Prado
6.000,00
. José Batalha de Gois Neto
4.000,00
. Magnata Automóveis Eireli
25.000,00
. Prado Locações de Veículos e Serviços Eireli
23.000,00
9.8. considerar
graves as
irregularidades cometidas
pelo responsável
Wellington Vieira Lima, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.9. inabilitar o Sr. Wellington Vieira Lima para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, pelo prazo de 5
(cinco) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.10. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.11. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos
recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação
do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.12. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado
de
Sergipe,
em cumprimento
ao
disposto
no
§
3º
do art.
16
da
Lei
8.443/1992;
9.13. enviar cópia desta deliberação ao Bando do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis;
9.14. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 5 de março de 2024.
BRUNO DANTAS
Presidente
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 537, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único
do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no
Processo SEI 22791/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme
quadro a seguir:
. item
código FC
origem (nível, descrição e localização
FC )
destino
(nível,
descrição
e
localização FC)
.
1
514
FC-05 da Secretaria de Administração
Predial - SEAP
FC-05 de Supervisor do Núcleo de
Serviço
Predial
da
Justiça
da
Infância e da Juventude - NSPJIJ
.
2
7892
FC-02 da Secretaria de Administração
Predial - SEAP
FC-02
do
Núcleo
de
Serviço
Predial da Justiça da Infância e da
Juventude - NSPJIJ
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO Nº 774, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o fluxograma e os prazos para criação
ou alteração de Resoluções pelo Conselho Federal de
Nutricionistas que apresentam impacto ao Sistema
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de
setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 499ª Reunião Plenária,
Ordinária do CFN, realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023, considerando a Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências; - a Lei nº 8.234, de
17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras
providências; - a Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o
Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN); e - a necessidade de
padronização de Guxo e prazos de elaboração ou alteração de Resoluções pelo Conselho
Federal de Nutricionistas que apresentam impacto ao Sistema Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN), resolve:
Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, nas
etapas que os couber, deverão seguir o Guxograma de elaboração de resoluções
apresentado em portaria a ser instituída pelo CFN. Parágrafo único. Destaca-se que ao CFN
compete a função normativa como prevê a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978. Art.
2º Este Guxograma aplica-se às resoluções que apresentam impacto nos procedimentos
operacionais do Sistema CFN/CRN. Parágrafo único. Resoluções no âmbito do CFN de
ordem administrativa, técnica e orçamentária, que não apresentem relação direta com as
atividades desempenhadas pelos Conselhos Regionais não estão sujeitas às normas desta
resolução. Art. 3º A origem das demandas para a alteração ou criação de normas no
âmbito do Sistema CFN/CRN poderá ser do Plenário, da Diretoria ou das Comissões
permanentes e especiais-transitórias do CFN, bem como dos Conselhos Regionais. Art. 4º O
requerimento de alteração ou criação de resolução deverá ser acompanhado de
justificativa, a fim de que o plenário do CFN verifique a razoabilidade do impacto da norma
e disponha de subsídios que sustentem a tomada de decisão. Parágrafo único. A
justificativa deve apontar elementos mínimos de análise de impacto, a saber: identificação
e análise do problema regulatório; grupo afetado ou de interesse; objetivo da alteração ou
criação da norma; alternativas à criação da norma; prováveis implicações no Sistema
CFN/CRN. Art. 5º Os prazos a serem seguidos em cada etapa do fluxograma de elaboração
de Resoluções são: (a) até 20 (vinte) dias corridos - após a Reunião Plenária em que
ocorreu a admissibilidade pelo plenário do CFN: indicação para composição do Grupo de
Trabalho (GT). A indicação de membros para compor o GT pode também ocorrer na
mesma Reunião Plenária em que houve a admissibilidade; (b) até 30 (trinta) dias corridos
- após a admissibilidade do GT pelo plenário do CFN: aprovação da composição do GT pelo
plenário do CFN deve ocorrer na próxima Reunião Plenária, ordinária ou extraordinária; (c)
até 30 (trinta) dias corridos - após aprovação da composição do GT em Reunião Plenária:
início das reuniões do GT e elaboração do Plano de Trabalho; (d) 90 (noventa) dias corridos
- após a instituição do GT, prorrogável por mais 90 dias: finalização da primeira versão da
minuta de Resolução; (e) 15 (quinze) a 20 (vinte) dias corridos - para análise da minuta e
emissão de parecer da Unidade Jurídica do CFN (UJ/CFN); (e.1) 15 (quinze) a 20 (vinte) dias
corridos - quando couber, deve ser solicitado parecer da Unidade de Tecnologia da
Informação do CFN (UNITI/CFN) ou outras unidades de forma adicional; (f) 15 (quinze) dias
corridos para consolidação de contribuições pelo GT; (g) máximo de 30 (trinta) dias
corridos: para apresentação ao Plenário do CFN para contribuições - Reunião Plenária
seguinte após a consolidação das contribuições; (h) 7 (sete) dias corridos (caso não haja
consulta pública) ou 20 (vinte) dias após a finalização da consulta pública, quando houver,
para envio da minuta de resolução aos CRN via Sistema Colaborativo; (h.1) 30 (trinta) a 60
(sessenta) dias corridos: consulta pública; (i) 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias
corridos - para contribuição dos Regionais via sistema colaborativo. As contribuições dos
CRN só serão analisadas quando houver anuência da Diretoria do CRN por e-mail (enviar
anuência para cfn@cfn.org.br, informando o número do ofício circular); (j) 15 (quinze) dias
corridos - antes da Reunião Plenária do CFN e Reunião Conjunta com os Regionais,
ordinária ou extraordinária, realizar a consolidação de contribuições pelo GT; (k) 30 (trinta)
dias corridos - após consolidação de contribuições pelo GT: envio de minuta e justificativas
(relativas às contribuições do Sistema Colaborativo) aos CRN para que as Diretorias e os
demais conselheiros tenham conhecimento antes da discussão e pactuação em Reunião
Conjunta Ordinária ou Extraordinária; (l) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - consolidação da
versão final da minuta pelo GT; (m) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - avaliação da versão
final pela UJ/ CFN; (n) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - consolidação de contribuições da
versão final; (o) até 30 (trinta) dias corridos após consolidação pelo GT - aprovação da
versão final pela Diretoria e Plenário do CFN; e (p) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - revisão
ortográfica. Art. 6º O Coordenador do GT deverá ser um Conselheiro Federal, e os demais
membros serão indicados de acordo com o Regimento Interno do CFN. Art. 7º O GT deverá
seguir o modelo de plano de trabalho instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela
Secretaria -Geral/CFN. Art. 8º O GT somente poderá ser finalizado após a publicação da
Resolução, quando deverá entregar o relatório final. § 1º O GT deverá seguir o modelo de
relatório final instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela Secretaria-Geral/CFN. § 2º
O Coordenador do GT deverá encaminhar à Unidade Técnica do CFN (UT/CFN) uma
declaração, conforme modelo instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela UT/CFN,
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