DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
informando se há ou não termos novos na resolução a serem inseridos no glossário, com
as respectivas definições. Art. 9º Casos omissos ou excepcionais não estarão submetidos ao
Guxograma previsto nesta resolução, e devem ser deliberados pelo plenário do CFN. Art. 10.
Após a aprovação da minuta de resolução, quando couber, deverá haver a instituição de
grupo para elaboração de "Instrução de Trabalho" (IT), com prazo de 90 (noventa) dias
para entrega da IT. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, com efeito a partir de 01 de abril de 2024.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 087, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta
no Processo Interno 2024/000002, resolve:
Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao
Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 431.440,00 (quatrocentos
e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta reais), constante do Processo Interno
2024/00002.
RAFAEL DA SILVA MACHADO
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Os Conselheiros e Conselheiras do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14 - PI), no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante a Reunião Plenária Ordinária, realizada
no dia 23 de fevereiro de 2024.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.235/2019 (Piauí), que dispõe sobre a
permanência e obrigatoriedade do profissional de fisioterapia 24hs nas UTIs do Estado do Piauí,
adulto, neonatal e pediátrico, e dá outras providencias;
CONSIDERANDO a RDC nº 07/2010 da ANVISA, que dispõe sobre os requisitos
mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de
Ética e Deontologia da Fisioterapia;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 472/2016 do COFFITO, que dispõe sobre o trabalho
do Fisioterapeuta no período de 24 horas em CTIs;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 139/1992, que dispõe sobre as
atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e
da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a falta ao plantão, ou seja, deixar de comparecer com ou sem
prévio aviso, pode vir a configurar falta grave por parte do empregado por motivo de falta de
atenção ou zelo, cabendo assim uma punição, devendo o plantonista que, por motivo
relevante, deixar de comparecer ao plantão, comunicar o fato com antecedência à chefia
imediata, para que seja providenciado o substituto para aquele horário;
CONSIDERANDO que o abandono de plantão, por sua vez, é caracterizado pelo ato
de deixar de dar assistência ao paciente/cliente/usuário durante o turno de trabalho, sem a
ciência ou consentimento da supervisão, e/ou não comparecer para escala determinada sem
comunicação ou justificativa a coordenação de Fisioterapia;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 472, de 20 de maio de 2016, do COFFITO, que
dispõe sobre o trabalho do fisioterapeuta no período de 24 horas em CTI's, a Lei Estadual do
Piauí nº 7.235/2019, que torna obrigatória a presença de 01 (um) fisioterapeuta para cada
10 (dez) leitos, durante 24 horas, e a RDC nº 07 da ANVISA, de 24 de fevereiro de 2010, que
dispõe dos requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, e
previu no art. 14 que as UTI's devem contar com, no mínimo, 01 (um) fisioterapeuta para
cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno;
CONSIDERANDO que para o funcionamento mínimo de um setor com pacientes
críticos, como em um ambiente hospitalar, em virtude do grande número de intercorrências
clínicas e admissões que ocorrem durante o período de 24h, e que a presença de
fisioterapeutas pode gerar desfechos positivos para evolução clínica e funcional do paciente,
sendo a presença do fisioterapeuta nos três turnos imprescindível, podendo a sua ausência
gerar danos irreparáveis ao paciente;
CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 424, de 08 de julho de 2013, que
estabelece o código de ética e deontologia da Fisioterapia, estabeleceu em seu art. 10, inciso I,
que "é proibido ao fisioterapeuta: (...) I - negar a assistência ao ser humano ou à coletividade
em caso de indubitável urgência", e no art. 15, inciso I que "é proibido ao fisioterapeuta: (...) I
- abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade
de assistência, salvo por motivo relevante";
CONSIDERANDO que, diante dos fundamentos indicados acima, fica claro que o
abandono de plantão representa descumprimento às proibições impostas ao profissional
fisioterapeuta pelo Código de Ética, sendo conduta grave, pois caso ocorra situação de urgência
durante a sua ausência, provocará negativa de assistência ao ser humano, podendo provocar
perdas irreparáveis;
CONSIDERANDO que um dos fundamentos do atendimento ao paciente critico é a
continuidade do cuidado, zelando pela excelência e integralidade da assistência;
CONSIDERANDO que cabe ao profissional responsável técnico da fisioterapia
garantir a continuidade da assistência com o quantitativo adequado de acordo com o perfil de
pacientes internados ou sob seus cuidados, buscando mecanismos de garantir a continuidade
da assistência, podendo, inclusive, substituir e assumir a jornada de trabalho, se necessário;
CONIDERANDO que o profissional fisioterapeuta que abandona o plantão te
ciência da sua responsabilização civil, penal e infração ético-legal, estando passível de
processo administrativo disciplinar pela instituição ao qual presta serviços, não podendo
alegar desconhecimento da legislação sobre a matéria para escusar-se ao seu cumprimento;
CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992,
estabelece no art. 3º que é atribuição do responsável técnico garantir que durante os horários
de atendimento à clientela, estejam em atividades no serviço profissionais Fisioterapeutas e/ou
Terapeutas Ocupacionais em número compatível com a natureza da atenção a ser prestada, e
no art. 2º que o responsável técnico responderá perante o CREFITO, por ato de administração
do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma,
ao não acatamento às disposições daquela Resolução ou de outros atos normativos;
ACORDAM em reconhecer que:
I - o abandono de plantão é caracterizado pelo ato de deixar de prestar assistência
cliente/usuário/paciente, sem motivo relevante que justifique a conduta, inclusive pela saída
do profissional durante turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da chefia, e/ou não
comparecimento do profissional para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à
Coordenação / Responsável técnico do serviço de Fisioterapia a que está vinculado;
II - o abandono de plantão pode gerar responsabilização do profissional de
fisioterapia (ética, administrativa, penal e/ou civil), que dependerá da gravidade da conduta e
da extensão dos danos à saúde dos pacientes, advindos da ausência do profissional no local
hospitalar, sejam enfermarias de leitos clínicos e/ou cirúrgicos, leitos de UTI, ou qualquer
outro;
III - É do coordenador e/ou do responsável técnico pelos serviços de fisioterapia
adotar as providências para suprir a ausência do profissional fisioterapeuta, bem como
denunciar ao CREFITO competente o abandono de plantão, sob pena de também possível
responsabilização ética, administrativa, penal e/ou civil por sua conduta.
KALINE DE MELO ROCHA
Diretora-Secretária
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CREMERN SEI Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000
de 15 de dezembro de 2004, e alterado pelo Decreto nº 10.911 de 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo
julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os
meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o
bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;CONSIDERANDO que o médico
não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a
eficiência e a correção de seu trabalho;CONSIDERANDO que as organizações de prestação
de serviços médicos estão sujeitas às normas do Código de Ética Médica;CONSIDERANDO
que a fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, o médico comunicará ao
Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infração ao presente Código e das demais
normas que regulam o exercício da medicina;CONSIDERANDO que o médico empenhar-se-
á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos
riscos à saúde inerentes às atividades laborais; CONSIDERANDO que é direito médico
indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e respeitada a legislação vigente;CONSIDERANDO que é direito médico
apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe
quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente
ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição
e à Comissão de Ética da instituição, quando houver;CONSIDERANDO que existe uma
necessidade de que unidades de tratamento dialítico ambulatorial prestem um serviço
seguro a pacientes com múltiplas comorbidades, e que em casos de descompensação
clínica e necessidade de internação, seja assegurado atendimento adequado em ambiente
hospitalar, incluindo a terapia dialítica; CONSIDERANDO que foi criada através da Portaria
CREMERN nº 220/2023 a Câmara Técnica de Nefrologia, para avaliação da situação dos
pacientes com Doença Renal Crônica dialítica e com necessidade de internação hospitalar
e por conseguinte, necessidade de manter terapia dialítica em ambiente que preserve a
segurança do paciente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que
o tratamento dialítico de pacientes com necessidade de internação hospitalar, deve ser
feito em ambiente hospitalar e também deve seguir as recomendações da Nota Técnica
Nº006/2009 da GGTES/ANVISA; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada no
dia 04 de março de 2024, resolve:
Art. 1º. Definir critérios para admissão de pacientes com Doença Renal Crônica
dialítica com necessidade de internação hospitalar e que necessitam manter sua terapia
renal substitutiva em ambiente nosocomial, o qual preserva a segurança do paciente com
condições mínimas de trabalho médico diante da potencial gravidade desses casos.
Art. 2º. Estabelecer que a transferência, para Serviços de referência estadual
ou municipal, de pacientes que necessitam de terapia substitutiva renal e estejam
internados em unidades hospitalares sem serviço de hemodiálise, assuma caráter
prioritário/ urgência como "Vaga Zero" em alinhamento com a indicação do médico
solicitante, ou no máximo quando completadas as 48 horas da última sessão de
hemodiálise.
Art. 3º. Determinar que a solicitação de vaga de UTI para estes pacientes
assuma caráter prioritário, após 48h da última sessão de hemodiálise, respeitando os
critérios definidos na Resolução CREMERN nº 006/2018.
Art. 4º. Instituir que pacientes que necessitem de hemodiálise de urgência,
internados em unidades hospitalares que não ofereçam esta modalidade terapêutica, sem
previsão de transferência para os hospitais de referência deverão ser encaminhados para
Hospitais-Sede (ainda a serem definidos pelas Secretarias Estadual e Municipal da saúde),
com realização da terapia seguindo todos os princípios de segurança do paciente, e
disponibilizando recursos para assistência em caso de intercorrência durante procedimento.
Art. 5º. Deliberar que a terapia dialítica em pacientes internados deverá ser
realizada exclusivamente em ambiente hospitalar, por se tratar de procedimento
consideravelmente invasivo e que frequentemente pode levar a instabilidade clínica e
hemodinâmica priorizando, portanto a eficácia do tratamento e em consequência a
segurança do paciente.
Art. 6º. Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União, e entrará em
vigor a partir desta data.
MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO
Presidente do Conselho
GIANA DA ESCÓSSIA MELO
Secretária-Geral

                            

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