DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
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Art. 3º O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado
em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços,
o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos:
I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo
minimamente:
Descrição geral do objeto;
Itens;
Tabela contendo a Ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e
unidades; e
Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou
execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para
fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º.
II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados
correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e
aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este
Decreto;
II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo:
Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisam, com a
respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao
processo de pesquisa de preços;
Dados de referência da origem dos preços aferidos;
Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do
mapa ou orçamento;
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte, se for o caso; e
Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Seção II
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Seção III
Fontes de Pesquisa
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência
formalmente
confeccionada,
de
sítios
eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a
data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital.
§1º Excepcionalmente, no caso do inciso II do art. 5º, será admitido o
preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado e aplicado o índice de atualização de preços
correspondente.
§2º No caso do inciso II do art. 5º, o responsável pelo procedimento
de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta
de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca
de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta
específica a este fim.
§3º No caso do inciso III, quando a pesquisa de preços for realizada
em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte:
I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca,
de intermediação de vendas ou de leilão;
II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não
representarem o comportamento normal do mercado;
III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a
precificação do item inclua o seu custo de distribuição.
§4º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando
da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência
em prazo superior a 6 (seis) meses da data da confecção do
orçamento.
§5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos
autos.
§6º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo
inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias;
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
Descrição do objeto, valor unitário e total;
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
Data de emissão; e
Nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§7º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores, consoante as
disposições do inciso I do §6º do art. 5º e não tendo sido obtido o
número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação
poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores,
onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para
fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o
processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a
necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da
renovação do pedido.
§8º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na
renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações
válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente
encerrado pelo responsável da cotação.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
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