DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
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danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM.
Vigência
Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de
Março de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:66946543
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 008/2024, DE 04 DE MARÇO DE
2024.
DISPÕE SOBRE O DISPOSTO NO ART. 20 DA
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE
LUXO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do
Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e
de luxo.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata
oinciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas complementares
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de
Março de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:0212AD96
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 009/2024, DE 04 DE MARÇO DE
2024.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA
PÚBLICA,
COMPLIANCE
E
GESTÃO
DE
RISCOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE CHAVAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do
Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica instituída a Política de Governança Pública, Compliance e
Gestão de Riscos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2ºPara os efeitos desta política considera-se:
I – Governança Pública – conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a
gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas
públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
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