DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
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III – Secretário(a) de Administração e Recursos Humanos;
IV – Secretário(a) de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
V – Secretário(a) de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca;
VI – Chefe(a) do Gabinete do Prefeito;
VII – Secretário(a) de Educação e Cultura;
VIII - Secretário(a) de Saúde;
IX – Secretário(a) de Desenvolvimento e Assistência Social;
X – Secretário(a) de Planejamento e Gestão Governamental;
XI – Secretário(a) de Esporte e Lazer;
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador.
§ 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu
coordenador.
§ 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades
do Poder e de outras entidades podem ser convocadas a participar das
reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.
§ 5º Poderá ser composto ainda como observadores, um representante
do Ministério Público e um do Poder Legislativo.
Art. 10.Compete ao CGov:
I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o
atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública
estabelecidos;
II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios
e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos;
III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a
coerência e aprimorar a ordenação de programas e da Política de
Governança Pública, Riscos e Compliance;
IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de
Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI – publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder
Executivo Municipal;
VII – contribuir para a formulação de diretrizes para ações no âmbito
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de
recursos públicos;
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas
atividades.
VIII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações
com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias
priorizadas;
IX – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a
articulação intragovernamental na execução, monitoramento e
avaliação
de
ações conjuntas,
intercâmbio
de
experiências,
transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às
estratégias estabelecidas;
X – monitorar os projetos prioritários de Governo;
XI – constituir, se necessário, colegiado temático para implementar,
promover, executar e avaliar políticas ou programas de Governança
relativos a temas específicos; e
XII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública,
Riscos e Compliance estabelecida.
Art. 11.O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para
subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem
ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo
CGov.
§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho,
seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão
de seus trabalhos.
§ 3º O Município, seus órgãos e CGov podem ser assessorados por
consultores especializados, de forma a garantir o bom andamento das
ações de governança.
Art. 12.Compete a Secretaria de Governo prestar o apoio técnico e
administrativo ao CGov, devendo:
1 – receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas
destinadas ao Conselho;
II – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e
os registros das reuniões aos membros do CGov;
III – comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões
ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas
por meio eletrônico;
IV – disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico
da Prefeitura;
V – apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas
prioritárias estabelecidas pelo prefeito; e
VI – estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre
o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
em relação às prioridade definidas pelo CGov e promover a análise
dessas informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos
não forem atingidos; e
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos
problemas não solucionados.
Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública
Art. 13.Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por
ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste decreto, instituir Comitê Interno
de Governança Pública – CIG.
Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança
Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores
práticas de Governança de forma contínua e progressiva nos termos
estabelecidos pelo CGov.
Art. 14.São competências dos Comitês Internos de Governança
Pública:
I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à
incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos
nesta política;
II – incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na
entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho
institucional; e
c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a
adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III – acompanhar e promover a implementação de medidas,
mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública, Riscos
e Compliance pelo CGov;
IV – apoiar e incentivar políticas transversais; e
V – promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos,
auditoria interna e Compliance.
Art. 15.Os Comitês Internos de Governança Pública são constituídos
em cada secretaria ou equivalente e são compostos, no mínimo, por:
I – Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na
qualidade de coordenador;
II – Secretários Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes; e
III – Outros servidores, se designados.
Art. 16.Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar
suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou
entidade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17.Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e
aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e
à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no
cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes
princípios:
I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada,
oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento
estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de
trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade,
relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
III - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos,
de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e
impactos, observada a relação custo-benefício; e
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