DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
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II – Compliance público – alinhamento e adesão a valores, princípios
e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao
interesse privado no setor público;
III – Valor público – produtos e resultados gerados, preservados ou
entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e
úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e
modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos
específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e
serviços públicos;
IV – Alta Administração – ocupantes de cargos de natureza política,
Secretários,
Secretários
Executivos,
Subsecretários
e
cargos
equivalentes na Administração Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Municipal;
V – Conselho de Governança – CGov: Nível Estratégico, estabelecem
as diretrizes e direcionam, sendo formado pela Alta Administração,
responsáveis pela implementação da governança, incluídos os
sistemas de gestão de riscos e o plano de integridade, tendo por
finalidade assessorar à Alta Administração, planejando e coordenando
a implementação e reportando ao prefeito o resultado das políticas.
VI – Comitê Interno de Governança – CIG: Nível Tático e
Operacional com o intuito de garantir o desenvolvimento e a
aprimoração das melhores práticas de forma contínua e progressiva,
sempre nos termos estabelecidos pelo CGOV, apoiados quando
necessário pela unidade de integridade. Esses realizam as rotinas,
sendo responsáveis pela execução das ações deliberadas.
VII – Gestão de Riscos – processos de natureza permanente,
estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que
contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais
eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer
segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VIII – Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) –
indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de
Contas da União que mensura a capacidade do órgão ou entidade em
implementar boas práticas de Governança Pública;
IX – Nível de Serviço Comparado – medida geral de avaliação
baseada em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade
de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em
evidências auditáveis, permitindo avaliação e comparação das
atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da
estrutura entre entidades;
X – Evidência – elemento estrutural para realização de auditoria da
Governança e gestão sendo definida como uma informação que
comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3ºSão princípios da Governança Pública:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – transparência; e
VI – prestação de contas e responsabilidade.
Art. 4ºSão diretrizes da Governança Pública:
I – direcionar ações em busca de resultados para a sociedade,
propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a
limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a
modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos,
especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme
orientações do órgão central de planejamento;
III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, implementação e
os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para
assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV – promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do
setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V – incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração
para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância
com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de
riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção
antes de processos sancionatórios;
VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;
VIII – avaliar a conformidade de execução das políticas públicas com
as diretrizes de planejamento estratégico;
IX – manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no
nível de serviço comparado pela conformidade legal, pela qualidade
regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da
sociedade;
X – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do
ordenamento jurídico realizando consultas públicas sempre que
convenientes;
XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta,
voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou
entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão; e
XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a
avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos
diferentes interesses da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5ºSão mecanismos para o exercício da Governança Pública:
I – liderança – conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental,
tais
como
integridade,
competência,
responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de
órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições
mínimas para o exercício da boa governança;
II – estratégia – definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além
de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e
as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de
responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado
pretendido; e
III – controle preventivo, detectivo ou reativo – processos estruturados
para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos
institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica,
eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de
recursos públicos.
Art. 6ºCompete à Alta Administração implementar e manter
mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no
mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do
Índice Integrado de Governança e Gestão Pública (IGG) e do Nível de
Serviço Comparado;
II – soluções para melhoria do desempenho dos processos;
III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos;
IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em
evidências; e
V – elaboração e implementação de planejamento estratégico do
órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Governança Pública em Órgãos e Entidades
Art. 7ºCompete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder
Executivo Municipal:
I – executar a Política de Governança Pública, Riscos e Compliance,
de maneira a incorporar os princípios, as diretrizes e as
recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho
de Governança Pública – CGov; e
II – encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências
previstas no artigo 10 com a justificativa da proposição e a minuta da
resolução pertinente, se for o caso.
Seção II
Do Conselho de Governança Pública
Art. 8ºFica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com
a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de
Governança Pública, Riscos e Compliance do Poder Executivo do
Município.
Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares
permanentes:
I – Chefe da Controladoria interna ou chefe de órgão equivalente que
incorpore esta atribuição;
II – Secretário(a) da Fazenda e Finanças;
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