DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
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IV - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à
melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de
gerenciamento de riscos, controle e auditoria interna.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 18.Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições
legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados
e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança
Pública – CGov.
CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 19.Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos
padrões de Compliance e probidade da gestão pública, estruturando
controles internos baseados em evidências auditáveis, na gestão de
riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 20.O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder
Executivo no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de
prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da
integridade, podendo:
I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o
incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria
interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e
prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II - treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e
entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na
coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional,
observando padrões nacionais e internacionais;
IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para
o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a
definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos
de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se
destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à
corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e
internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e
promoção da integridade;
VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na
implementação de procedimentos de prevenção à corrupção,
promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e
entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de
programas de prevenção à corrupção; e
X - apoiar as empresas públicas na implantação de programas de
integridade.
Art. 21.Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa
de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à
prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e
aumento da eficiência, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio permanente da Alta Administração;
II - definição de unidade responsável pela implementação e
acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das
demais atividades nela exercidas;
III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de
integridade sob orientação da Unidade de Controle Interno ou órgão
equivalente;
IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem
e reconheçam boas práticas na gestão pública; e
V - monitoramento contínuo do programa de integridade.
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que
trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Unidade de
Controle Interno ou órgão equivalente.
Art. 22.A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá
estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação,
execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer
procedimentos para conformação, execução e monitoramento de
processos de Governança Pública, Riscos e Compliance, observado o
disposto nesta política.
Art. 24.A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho
constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e
não remunerada.
Art. 25.As empresas estatais, caso existam, podem adotar princípios e
diretrizes de Governança Pública, Riscos e Compliance estabelecidas
nesta política, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.
Art. 26.Para implementação da Política de Governança Pública,
Riscos e Compliance, os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de
convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou
privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com
Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e outros.
Art. 27.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de
Março de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:3DBA3F8A
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONVOCAÇÃO CANDIDATOS APROVADOS PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/GAB/2023 – PREFEITURA
MUNICIPAL DE CHAVAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal
nº 537/2022 (Lei da Contratação Temporária), com base no item 7.1
do Edital nº 01/GAB/2023, CONVOCAR os candidatos aprovados
no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para prover os
cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Chaval/Ce. Os convocados deverão se apresentar na sede da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Chaval/CE,
localizada na Rua Monsenhor Carneiro, 201, Bairro Centro, em até 48
horas úteis, portando cópias autenticadas ou cópias junto com os
originais dos seguintes documentos:
Cédula de identidade (RG);
CPF;
Comprovante de residência (caso não tenha em seu nome, uma
certidão do titular da residência comprovando que mora na mesma);
Comprovante de escolaridade;
Registro no conselho (nível superior para os cargos exigidos).
Chaval/Ce, 01 de Março de 2024.
MAURÍCIO MELO MENDES
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO
PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL II
MATEMÁTICA
CLASSIFICÁVEIS
1 - LUIZ FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA
CUIDADOR DE CRIANÇA
CADASTRO DE RESERVA
1 - DAYANE SILVA LIMA
2 - FRANCISCA SOTERO DOS SANTOS
3 - KAROL PEREIRA DE CARVALHO
MONITOR
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