DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
Públicos, Vias e Logradouros Públicos ficam dispensados do
pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributários
respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados
ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade
suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2023, desde que realizado o pagamento do principal e os
acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância
dos seguintes critérios:
I - Sem acréscimo, se o valor principal for pago até o dia 30 de abril
de 2024;
II - Com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, se
pago integralmente entre os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de
2024, à vista ou parceladamente;
III - Com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor principal, se
pago em até 08 (oito) parcelas iguais, desde que a primeira seja
recolhida até o dia 30 de abril de 2024 as demais até o último dia dos
meses seguintes;
IV - Com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal,
se pago em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que a primeira parcela
seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último
dia dos meses seguintes;
V - Com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal,
se pago em até 20 (vinte) parcelas iguais, desde que a primeira parcela
seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último
dia dos meses seguintes;
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 10 UFIRMs para pessoas físicas e 20
UFIRMs nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob
qualquer regime.
Art. 3º As pessoas físicas que foram condenadas pelo extinto Tribunal
de Contas do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos
aos créditos não tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida
Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive
aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2023, desde que realizado o
pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda
corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I - Sem acréscimo, se o valor principal for pago até o dia 30 de abril
de 2024;
II - Com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, se
pago integralmente entre os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de
2024, à vista ou parceladamente;
III - Com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor principal, se
pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja
recolhida até o dia 30 de abril de 2024 as demais até o último dia dos
meses seguintes;
IV - Com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal,
se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, desde que a
primeira parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as
demais até o último dia dos meses seguintes;
V - Com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal,
se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira
parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o
último dia dos meses seguintes;
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a 50 UFIRMs.
§2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como
fato gerador da obrigação não-tributária, a imputação de débito
aplicada no acórdão condenatório definitivo, já transitado em julgado,
na data em que o mesmo foi proferido.
Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o dia
30 de abril de 2024, o número de parcelas previstas nos incisos III, IV
e V dos artigos 2º e 3º, e sem prejuízo dos acréscimos percentuais
neles previstos, não poderão exceder a 10 (dez), 18 (dezoito) e 24
(vinte e quatro) parcelas, respectivamente.
Parágrafo único. A data limite para adesão aos benefícios previstos
nesta Lei será o último dia 30 de julho de 2024.
Art. 5º A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas
ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará,
independente de comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurarão inadimplência para os fins previstos no artigo anterior.
Art. 7º As pessoas optantes pelo parcelamento previsto nos artigos 2º
e 3º deverão indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento
de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 8º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
I - Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as
parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 9º A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em
relação à dívida parcelada;
Art. 10. Com a adesão ao programa de que trata esta Lei:
I - Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o
disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único
do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional;
II - É suspenso o julgamento na esfera administrativa.
Art. 11. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, configura
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. O sujeito passivo que possuir ação judicial em matéria
tributária em curso, movida em face do Município de Itaiçaba, deverá,
como condição para valer-se das prerrogativas dos artigos 2º e 3º
desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a
data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Parágrafo único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em
razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei
não implica novação de dívida.
Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que
tratam os artigos. 2º e 3º desta Lei não dependem de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora
em execução fiscal ajuizada.
Art. 15. O contribuinte que optar pelos benefícios desta Lei, deverá
apresentar o seu requerimento junto à Procuradoria da Fazenda
Municipal que processará o pedido analisando a sua regularidade.
§ 1º - Quando o requerente for pessoa física, deve apresentar
juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais,
ou autenticadas, do documento oficial de identificação, do CPF e
comprovante atualizado de endereço.
§ 2º - Quando o requerente for pessoa jurídica, deve apresentar
juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais,
ou autenticadas, do Contrato Social e aditivos da empresa, do cartão
de CNPJ atualizado, do comprovante de endereço atualizado da
empresa, além das cópias dos documentos oficiais de identificação de
todos os sócios.
§ 3º - Quando o contribuinte estiver representado por procurador além
dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores, deve apresentar
juntamente com o requerimento o respectivo instrumento de
procuração com poderes especiais para transigir, com firma
reconhecida, hipótese em que será necessária a apresentação de cópias
do documento oficial de identificação, do CPF e comprovante
atualizado de endereço do procurador.
Art. 16. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento
da arrecadação decorrente da própria lei, não se enquadrando como
renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 17. Mediante previsão real de majoração das receitas, fica o
Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos,
ainda que por antecipação da receita, atendidas as disposições
contidas nos Art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Fechar