DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50
Parágrafo único. Ao realizar operações de crédito, o Executivo dará
ciência a Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem
como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 18. A data do vencimento da primeira parcela expresso no DAM
– Documento de Arrecadação Municipal será até o 5º (quinto) dia útil
após a assinatura do termo de transação. As demais parcelas vencerão
no mesmo dia nos meses subsequentes.
Parágrafo único. Caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento
da parcela no vencimento fixado, poderá requerer novo DAM –
Documento de Arrecadação Municipal com nova data para pagamento
que deverá ser até a data da parcela vincenda imediatamente posterior,
sem prejuízo da aplicação de multa e juros de mora já previstos na
legislação tributária de Itaiçaba.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
lei, por Decreto.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 06 de março de 2024.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisco Erasmo Lima de Oliveira
Código Identificador:7147A5BF
GABINETE DO PREFEITO
LEI 670, DE 06 DE MARÇO DE 2024
LEI N° 670, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
ANTECIPAÇÃO
DO
PAGAMENTO
DO
13º
SALÁRIO
DOS
SERVIDORES
EFETIVOS
(ESTÁVEIS)
/
ESTABILIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, o Sr. Frank
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade
com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O pagamento do 13º salário de que trata o artigo 39, § 2º,
combinado com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal,
poderá, de acordo com a disponibilidade do Tesouro Municipal,
poderá
ser
antecipado
e
pago
aos
servidores
públicos
efetivos/estabilizados do Município de Itaiçaba, na seguinte
conformidade:
Parágrafo único - Até o 5º (quinto) dia útil do mês em que o servidor
fizer aniversário, 100% (cem por cento) dos vencimentos, salários ou
remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de
antecipação do 13º salário.
Art. 2º Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver
recebido a parcela de antecipação do 13.º salário de que trata o artigo
1.º, inciso I, será efetuada, com base no valor do mês em que ocorrer o
evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos,
salários ou remuneração a que o servidor fazer jus.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores,
que venham a se afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos,
salários ou remuneração e aos beneficiários do servidor falecido.
Art. 3º Sobre os valores de cada parcela recebida a título de 13º
salário incidirá o desconto previdenciário a favor do Instituto
Nacional de Previdência Social-INSS e outros por venturas existentes
em Lei Federal.
Art. 4º O disposto neste diploma legal, aplica-se aos inativos e
pensionistas.
Art. 5º A Secretaria de Finanças do Município, com base na
legislação que rege a matéria, expedirá, se for o caso, normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos
1º a 3º deste diploma legal.
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, em pontos que
precisem de normatização dos dispositivos acima elencados.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 06 de março de 2024.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisco Erasmo Lima de Oliveira
Código Identificador:787F2A30
GABINETE DO PREFEITO
LEI 668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
LEI N° 668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDERMIAS/ZOONOSES DO
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, CONFORME AS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI, NA
FORMA
QUE
INDICA,
E
DÀ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. Frank Gomes
Freitas, no uso de suas atribuições legais, e com amparo na
Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica do Município de
Itaiçaba-CE, disposto nos artigos 17, inciso II, art.41, inciso II e
normas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica definido como Piso Salarial Profissional Nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias/Zoonoses do Município de Itaiçaba, o valor de R$ 2.824,00
(dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), definido pela Emenda
Constitucional n° 120/2022, onde fixou o piso à categoria.
Art. 2º- O Projeto de Lei, no que se refere ao perfil profissional e
demais direitos, permanecem nos termos das Leis Municipais ns.
467/2015 e 539/2019, e ainda, seguindo em todos os termos da
Emenda Constitucional n° 120/2022.
Art. 3°- As despesas decorrentes da execução deste projeto de Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 4º- Esta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do chefe do
Executivo.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros
retroagindo a 01 de janeiro de 2024.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 07 de fevereiro de 2024.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisco Erasmo Lima de Oliveira
Código Identificador:E6EB0162
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 2024022201 CMJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024021901 CMJ
AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 2024022201 CMJ PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 2024021901 CMJ CONSIDERANDO os
elementos contidos no presente processo de contratação direta de
licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha
do fornecedor/prestador de serviços, quanto pela justificativa dos
preços, vez que a proponente apresentou a proposta mais vantajosa;
CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e
requisitos que comprovam que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária para celebrar o contrato,
conforme preconizado no inciso V do artigo 72 da Lei Federal
14.133/2021; CONSIDERANDO que a JUSTIFICTIVA apresentada
Fechar