DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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Art. 1º - Fica alterada a Estrutura Organizacional da Câmara 
Municipal de Mauriti-CE, em virtude da necessidade de se adequar às 
recomendações dos órgãos de controle externo da administração 
pública, bem como especificamente as disposições da Lei federal nº 
14.133/2021, na forma que indica esta Lei. 
Art. 2º - Acrescenta o art. 34-A da Resolução de 2009 da Estrutura 
Organizacional com a seguinte redação:  
34 -A - Fica estabelecida as funções gratificadas do setor de 
Licitações da Câmara Municipal de Mauriti-CE, que se destinam a 
remunerar encargos extraordinários que serão executados por servidor 
titular de cargo efetivo ou de provimento em comissão, com 
responsabilidades e atribuições superiores às decorrentes do trabalho 
normal, sem prejuízo de suas regulares competências funcionais: 
  
I- Agente de Contratação 
II- Fiscal de Contrato 
III- Agente de Apoio 
IV- Gestor de Contrato 
  
§1º AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Segundo o inciso LX do artigo 
6º daLeinº 14.133/2021, oagente de contrataçãoé a pessoa designada 
pela autoridade competente, preferencialmente recaindo sobre 
funcionário efetivo, para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
dalicitação, dar impulso ao procedimento contratual e zelar para que 
tudo se concretize da melhor forma possível pugnando sempre pela 
legalidade da licitação e do contrato envolvendo o objeto licitado. 
Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso 
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das 
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for 
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
V - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com 
os requisitos estabelecidos no edital; 
VI - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VII - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
e 
VIII - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
§2º FISCAL DE CONTRATO: Ofiscalde contratos é formalmente 
designado para acompanhar a correta execução docontrato. A ele cabe 
anotar em registro próprio as ocorrências, propondo correções, 
sugerindo glosas e outras penalidades ou relatar aos seus superiores 
quando as medidas a serem tomadas não forem de suacompetência. 
§3º AGENTE DE APOIO: O agente de apoio irá trabalhar compondo 
a equipe de apoio ao processo de licitação, auxiliando o AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO no fornecimento de informações e na discussão 
sobre a tomada de decisões. Deve auxiliar o pregoeiro em todas as 
etapas do certame. Poderá promover alterações quando necessárias e 
autorizadas pela autoridade competente. São ainda funções: - 
Recepção dos licitantes e de seus representantes; - Recepção dos 
documentos; - Elaboração de planilhas, atas, relatórios e mapas 
necessários ao certame; - Inserção dos documentos referente a fase 
interna e externa da licitação no Sistema Eletrônico de Informação – 
SEI. 
§4º GESTOR DE CONTRATO - A administração indicará 
umgestordocontrato, que será responsável pelo acompanhamento e 
fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e 
adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo 
por parâmetro os resultados previstos nocontrato. A adequada 
consecução do contrato está intimamente relacionada com o 
acompanhamento de sua execução. O gestor de contrato tem grande 
responsabilidade pelos seus resultados, devendo observar o 
cumprimento, pela contratada, das regras técnicas, científicas ou 
artísticas previstas no instrumento contratual. 
Art. 4º Acrescenta o art. 34-B com a seguinte redação: 
  
art. 34-B- A gratificação pelo exercício das funções gratificadas 
constantes neste artigo corresponderá ao percentual máximo de até 
50% do salário base do servidor designado e possui natureza 
indenizatória, na forma do § 11 do art. 37 da Constituição federal, 
sendo estipulado o percentual máximo de acordo com a função 
desempenhada pelo servidor. 
  
§ 1º A função de Agente de Contratação será em percentual de até 
50% do salário base do servidor, a função de Fiscal de Contrato em 
até 35% do salário base do servidor, a função de Agente de Apoio em 
até 25% do salário base do servidor, a função de Gestor de Contrato 
em até 25% do salário base do servidor. 
  
§ 2º Os valores das gratificações previstas neste artigo não podem 
servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem 
ou acréscimo financeiro, e não serão incorporados para qualquer fim, 
inclusive aposentadoria, sendo revistos na mesma data e no mesmo 
índice da revisão geral dos servidores públicos ativos municipais. 
  
§ 3º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre 
si, não são acumuláveis com gratificação pela execução de Trabalho 
Relevante, Técnico ou Científico e não são acumuláveis com 
gratificação pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou 
Científico em comissões. 
  
Art. 5º - A quantidade dos cargos de provimento em comissão da 
Câmara Municipal será estabelecida nos anexos I parte integrante 
desta Lei. 
  
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, 
observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal 
previstos no §1° do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com 
a letra ―a‖ do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. 
  
Art.7º- Renumera os parágrafos atuais do art. 34 da resolução 
004/2009, da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, que 
passa a viger como art.34-C, §1 ao §7, nos seguintes termos: 
  
Art. 34-C - a nomeação para cargos de provimento efetivo depende 
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
  
§1° - o concurso público para provimento de cargos efetivos terá 
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, 
por igual período. 
  
§2° - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixadas em edital, que será publicado em locais de grande 
circulação. 
  
§3° - não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
  
§4° - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 
03 (três) anos durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos 
de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes 
fatores (Redação dada pela Resolução nº 07/2016): 
  
Assiduidade; 
Disciplina; 
Capacidade de iniciativa; 
Produtividade; 
Responsabilidade. 
  
§5° - o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado 
ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior ocupado. 
  
§6° - Os cargos de provimento efetivo terão as seguintes atribuições: 
(Redação dada pela Resolução nº 02/2010) 
a) 
PORTEIRO: 
Escolaridade 
exigida: 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 

                            

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