DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413
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―ESTABELECE A FORMA DE CONCESSÃO E VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM E COMPENSAÇÃO DE PASSAGENS
E ESTADIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e atualização dos valores de diárias concedidas aos servidores públicos municipais e aos
agentes políticos, para fins de viagens oficiais a serviço do Ente Público;
CONSIDERANDO que a lei municipal vigente, que prevê a concessão de diárias teve sua sanção em abril de 2019, e que desde a sua promulgação
jamais obteve qualquer reajuste de valores, estando defasados pelo acumulado de 5 anos de inflação, e;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar um sistema de prestação de contas mais eficaz.
Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe a respeito da concessão de diárias de viagem e compensação de passagens e estadias aos servidores
municipais efetivos, comissionados, e contratados e aos agentes políticos, no âmbito do Poder Executivo municipal, regulamentando as condições de
pagamento e prestação de contas.
Art. 2°. O Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assessores e os Servidores do Poder Executivo que se deslocarem da sede
do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional com clara pertinência ao cargo
que ocupa, fazem jus à percepção de diária de viagem, que servirá para fazer face às despesas com alimentação, transporte urbano taxi/uber, e
demais gastos afins.
Parágrafo Único. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível.
Art. 3°. A diária somente é devida ao servidor público municipal ou agente político que se deslocar a outro Município por período superior a 04
(quatro) horas, ou distância de 100 (cem) quilômetros rodados do ponto inicial ao ponto de destino, limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte
e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede
do Município de Umari.
Parágrafo Único. Deslocamentos por períodos inferiores a 04 (quatro) horas, ou inferiores a distância de 100 (cem) quilômetros rodados do ponto
inicial ao ponto de destino não fazem jus a diária.
Art. 4º. O deslocamento do servidor ou agente político, se dará, preferencialmente, em veículos oficiais do município.
§1°. Havendo indisponibilidade ou sendo inviável o deslocamento em veículos oficiais em virtude da economicidade, o servidor ou agente político
fará jus ao pagamento antecipado, ou reembolso dos valores gastos com passagens terrestres interurbanas e/ou aéreas, devendo sempre optar pela
prestação dos serviços mais econômicos e, comprová-los mediante notas fiscais do serviço prestado, recibos de pagamento, cartões de embarque, ou
afins.
§2°. Ao servidor ou agente político será concedido reembolso de numerário de valores arcados para aquisição de combustível, quando, por
excepcionalidade, utilizar para a viagem veículo próprio, devendo comprovar o gasto mediante nota fiscal ou recibo de pagamento devidamente
preenchido, acompanhados de relatório justificativo e indicativo do percurso rodado.
Art. 5º. As despesas referentes a hospedagem serão suportadas pelo sistema de adiantamento ou reembolso de valores, sendo exigível sua
comprovação mediante nota fiscal ou recibo de pagamento timbrado, devidamente fornecido pela hotelaria que hospedar o servidor.
Parágrafo Único. O adiantamento ou reembolso de numerários arcados pelo servidor ou agente político para a compra de passagens interurbanas,
hospedagem, ou combustível, não serão deduzidos dos valores previstos para a diária, devendo serem suportados em apartado, desde que atendam às
exigências previstas para a prestação de contas.
Art. 6°. O pagamento de diárias e compensação de passagens e estadias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o
respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 7°. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem
concedidas, encaminhando-a ao órgão competente.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a
solicitação de diária nos moldes do §I' do art. 9°, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da
despesa, de acordo com o § 2° do art. 7°.
Art. 8°. Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes da Tabela do Anexo 1 desta Lei.
§1°. Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não
havendo ressarcimento.
§2°. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
Art. 9°. As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada.
§1°. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao
período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do servidor ou agente público solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário Municipal,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§2°. Em casos de excepcionalidades, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade
concedente.
§3°. O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período
inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário
mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
§4°. Nos casos previstos no § 3° deste artigo, o servidor ou agente político deverá fazer o pagamento de DAM (Demonstrativo de Arrecadação
Municipal) ao Município no valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou
equivalente.
Art. 10. À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário
Municipal, Procurador, ou Assessor, faz jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que se refere às despesas de viagens.
Parágrafo Único. Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para
participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor ou agente político que estiver enquadrado na
faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 11. São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município e/ou
o Secretário Municipal.
§1°. As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de
formulário próprio, constante do Anexo II, a ser disponibilizado pelo Secretário da pasta em que estiver vinculado o servidor, o qual, após
aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
§2°. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.
§3°. Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.
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