DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414
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desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o
inciso III docaput.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de
preços:
I - Registrar sua intenção de participar do registro de preços,
acompanhada:
a) das especificações do item do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II - Garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - Solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das
informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que
contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - Manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio
da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo
art. 7º;
VI - Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados;
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou de obrigações contratuais;
IX - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao
órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e
X - Prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para
possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV
docaputdo art. 7º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 8º.
§ 1ºO prazo previsto nocaputserá contado do primeiro dia útil
subsequente à data de divulgação da IRP na imprensa oficial.
§ 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.
10º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua
participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata
ocaput.
Seção II
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada
no mercado.
Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço
ou de maior desconto por lote ou grupo de itens quando for
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e
for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será
indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou a entidade.
Modalidades
Art. 14. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade concorrência ou pregão.
Edital
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a
possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso
de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos
limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a
art. 27;
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de
uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital;
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de
preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29;
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um
ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado
o preço vantajoso;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observados os limites previstos nos
incisos I e II docaputdo art. 32, no caso de o órgão ou a entidade
gerenciadora admitir adesões;
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do
cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art.
18:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços
em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de
classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço,
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de
2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços,
desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput,
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de
escala.
Seção III
Da contratação direta
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