DOMCE 11/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3414
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firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação
com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35.
Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao
preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de
fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1ºPara fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará,
juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória
ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato
superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será
indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor
deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021,
e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º
do art. 18.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços,
nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a
obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o
órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado,
observadas as comprovações do fornecedor.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às
entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro
de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto
no art. 35.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E
DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo
justificado;
II - não assinar os contratos ou não receber a nota de empenho, ou
instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração
sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no §
2º do art. 27; ou
IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIouIV docaputdo art. 156 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá,
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro
de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto
perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2ºO cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora,
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão
ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem
o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente
comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no §
3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.
CAPÍTULO VII
DO
REMANEJAMENTO
DAS
QUANTIDADES
REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Procedimentos
Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou
pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades
participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1ºO remanejamento de que trata ocaputsomente será feito:
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade
participante; ou
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não
participante.
§ 2ºO órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as
quantidades que pretende contratar será considerado participante para
fins do remanejamento de que trata ocaput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade
participante para órgão ou entidade não participante, serão observados
os limites previstos no art. 32.
§ 4º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade
que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5ºNa hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo
órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos
participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º,
a distribuição das quantidades para a execução descentralizada
ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da
Administração
Pública
Municipal
que
não
participaram
do
procedimento de IRP e os demais órgãos e as entidades da
Administração
Pública
Distrital,
Estadual
ou
Federal,
caso
possibilitado no regulamento de origem, poderão aderir à ata de
registro de preços na condição de não participantes mediante
autorização do órgão gestor geral, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de
serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os
valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº
14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora
e do fornecedor.
§ 1ºA autorização do órgão gestor geral apenas será realizada após a
aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão gestor geral, o órgão ou a entidade
não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em
até noventa dias, observado, ainda, o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado
excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não
participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde
que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de
preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para
aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado,
observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 5º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão
consultar o órgão gestor geral para manifestação sobre a possibilidade
de adesão
Limites para as adesões
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de
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