DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 304-TCU/SEPROC, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 012.192/2022-8 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a SOARES
& SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ: 05.736.278/0001-45,
na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/3/2024: R$
355.030,23; em solidariedade com o responsável Jose Helder Máximo de Carvalho - CPF:
222.968.753-00.
O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da regular
aplicação de parcela dos recursos oriundos do Convênio nº 1003/2007, em virtude da
realização de pagamentos de materiais acima do valor de mercado e de quantitativos de
serviços maiores que os efetivamente realizados, conforme registrado no Parecer de
Engenharia nº 220/2015 e no Parecer Financeiro nº 2/2018. Normas infringidas: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93 do Decreto-lei 200/1967; e art. 66 do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/3/2024: R$ 411.111,70; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 222-TCU/SEPROC, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 009.592/2022-9 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ
HÉLIO OLIVEIRA DE LIMA/JH MAQUINAS, CNPJ: 04.881.242/0001-92, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher
aos
cofres
do
Banco
do Nordeste
do
Brasil
S/A
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente
até 
19/2/2024:
R$ 
3.986.269,19;
em
solidariedade 
com
os
responsáveis Jeferson Pereira de Oliveira - CNPJ: 08.600.382/0001-04, Jeferson Pereira
de Oliveira - CPF: 047.567.004-38, Alexandre de Moraes Hissa - CPF: 034.199.574-67,
Ednaldo Ferreira de Oliveira - CPF: 212.527.184-20 Ednaldo F de Oliveira - CNPJ:
22.740.972/0001-55,Ednaldo S de Melo - CNPJ: 21.630.467/0001-95, Ednaldo Silva de
Melo - CPF: 073.511.454-40, Iane Raquel Bezerra Barbosa - CPF: 011.634.944-10, Iane
Raquel Bezerra Barbosa - CNPJ: 18.882.042/0001-69, Liliane Dias de Carvalho - CPF:
120.394.014-90, Liliane Dias de Carvalho - CNPJ: 23.435.709/0001, J G de Magalhães -
CNPJ: 17.363.784/0001-15, José Gilberto de Magalhães Cavalcanti - CPF: 920.464.014-
68. Jailson Pereira da Silva Filho - CPF: 070.906.604-00 e Jailson P da Silva Filho Eireli
- CNPJ: 11.566.666/0001-28.
O débito decorre de contratações de operações de crédito mediante fraude.
Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único); Lei 8.443/1992 (art.
8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); Decreto 93.872/1986 (artigos 148); normativos internos
BNB: 1024-15-01; 1024-15-02; 1903-02-04; 2101-08-02; 3008-07-16; 3008-07-17; 3032-
07-01; 3102-12-01; 3102-16-01; 3102-16-03; e 5502-15-02.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/2/2024: R$ 4.561.814,69;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6938929
O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de 22/10/2015,
de acordo com a Listagem de Eliminação de Documentos 6891627, aprovada pelo Defensor
Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Porto Alegre/RS, Renato Braga Vinhas,
por intermédio do Despacho 6901944 faz saber a quem possa interessar que a partir do
45º (quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário
Oficial da União - DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em Porto
Alegre/RS eliminará os documentos administrativos tais como ofícios protocolados,
telegramas, guias, petições, cartas, ARs e processos de assistência jurídica do período 2005
a 2018.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição,
desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido,
dirigida a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Defensoria Pública da
União.
BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO
Vice-Presidente da Comissão Permanente da Avaliação de
Documentos
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE
L I C I T AÇ ÃO
AVISO DE CONVOCAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 2/23
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para execução de Obras de reforma geral e
ampliação de imóveis funcionais da Câmara dos Deputados - Edifícios Bloco K e Bloco L,
situados na SQN 202 - Asa Norte, em Brasília, Distrito Federal.
Informamos que o recurso apresentado pela empresa STARK CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS foi denegado por julgar improcedentes os argumentos apresentados.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO convoca as licitantes para a abertura
dos envelopes com as propostas de preço.
DATA: 14/03/2024, às 14:30h
LOCAL: Câmara dos Deputados, Anexo I, 14º andar, Sala 1408.
DANIEL DE SOUZA ANDRADE
Presidente da CPL
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 2º Termo Aditivo ao Contrato CT 2022/0148, celebrado com a empresa IMPÉRIO
SERVIÇOS LTDA CNPJ: 09.370.244/0001-30. Processo: 200.017110/2023-59. Data da
Assinatura: 06/03/2024. Objeto: Repactua em 3,90577% ao valor mensal atualizado do
contrato, a vigorar a partir de 14 de novembrode 2022. Repactua em 3,75845%, a vigorar
a partir de 01 de janeiro de 2023. Repactua em 3,18861% a vigorar a partir de 01 de julho
de 2023. Reajusta em 0,04458% a vigorar a partir de 14 de novembro de 2023. Revisa em
menos -0,02561%, a vigorar a partir de 14 de novembro de 2023. Em face das alterações
autorizadas, o valor mensal passa para R$ 51.288,00 e o valor anual para R$ 615.456,00,
a vigorar a partir de 14 de novembro de 2022. Programa de Trabalho: PTRES 167456
Natureza
de
Despesa
339092
e 339037.
Nota
de
Empenho
nº
2024NE000188,
2024NE001098, 2024NE0099 e 2024NE001100 de 29/02/2024. Signatários: pelo Senado
Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Manoel Rodrigues de Araújo.

                            

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