DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º Na aferição da tara do semirreboque, deverão ser considerados os
equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, com os tanques
suplementares de combustível cheios;
§5º É dever do transportador manter a tara dos veículos de sua frota atualizada,
solicitando a alteração do peso cadastrado sempre que houver modificações estruturais no
veículo que alterem seu peso.
§6º Somente serão realizados o cadastramento inicial ou a atualização de tara se o
veículo estiver habilitado pela Agência Nacional de Transportes Rodoviários - ANTT para
realização de transporte internacional de cargas.
Art. 2º A solicitação de cadastramento inicial de tara deverá ser realizada
previamente ao ingresso do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo
modelo está previsto no Anexo I desta portaria, e instruído com os seguintes documentos:
I - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança
rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT;
II - Documento de identificação do requerente;
III - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso.
§1º O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter, no mínimo: placa
do veículo, data da pesagem e peso aferido.
§2º O requerimento de que trata o caput e a documentação a que se refere os
incisos I a III deverão ser anexados ao sistema de gerenciamento da permissionária que, após
verificações, providenciará o cadastro da tara.
§3º O cadastramento inicial de tara independe de análise e anuência da RFB.
§4º Para cadastramento inicial da tara do veículo, poderá ser utilizado o peso
constante no Certificado de Revisão Técnica de Veículos de Transporte de Passageiros e Cargas
no Mercosul, mediante apresentação do documento original.
Art. 3º A solicitação de atualização de tara já cadastrada no sistema de
gerenciamento da permissionária deverá ser feita previamente ao ingresso do veículo no
recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo modelo está previsto no Anexo II desta
portaria, contendo a exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração, acompanhado
da respectiva documentação comprobatória.
§1º O requerimento e a documentação tratados no caput deverão ser entregues no
setor aduaneiro da permissionária, que providenciará o encaminhamento à equipe da RFB para
análise.
§2º A equipe da RFB analisará a justificativa e a documentação comprobatória
apresentadas e decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.
§3º No caso de deferimento da solicitação de alteração de tara, o transportador
deverá anexar os seguintes documentos ao sistema de gerenciamento da permissionária:
I - Requerimento deferido pela RFB;
II - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por
balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do
ATIT, contendo, no mínimo, placa do veículo, data da pesagem e peso aferido.
III - Documento de identificação do requerente;
IV - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso.
§4º Apresentados os documentos previstos no §3º, a permissionária providenciará
a atualização da tara em seu sistema.
§5º A permissionária deverá armazenar, em sistema informatizado, o histórico das
alterações das taras dos veículos, além de arquivar os requerimentos e demais documentos
apresentados.
§6º É vedado à permissionária realizar atualizações de tara sem expressa
autorização da RFB.
Art. 4º Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do
veículo para fins de cadastramento inicial ou atualização de tara já cadastrada poderá ser
realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento junto
à permissionária, ou ser utilizado o cadastro de tara realizado em outra unidade da RFB.
§1º No caso previsto no caput, fica autorizada a entrada do veículo no recinto
alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de
aferição da tara, com permanência máxima de 1 (uma) hora.
§2º O boleto de pesagem a ser anexado ao requerimento será o emitido pela
própria permissionária ou documento que comprove o cadastramento da tara homologado por
outra unidade da RFB.
Art. 5º Caso julgue necessário à fiscalização em curso, a RFB poderá solicitar a
confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento, mediante
descarga e pesagem dos veículos na balança rodoviária do recinto alfandegado.
Art. 6º Veículos que ingressarem no recinto aduaneiro a partir de 25 de março de
2024 sem que a tara esteja previamente cadastrada, estarão sujeitos a bloqueio para apuração
de divergência de peso, sem prejuízo da sanção prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do
Decreto-Lei nº 37/66.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria ALF/DCA nº 20, de 12 de março de 2018 e a
Portaria ALF/DCA nº 08, de 12 de março de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE DO ROCIO VEIGA FELICIO
1_MF_11_001
1_MF_11_002
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 8 DE MARÇO DE 2024
Nº 21.833 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza DIOGO TRONNOLONE DE OLIVEIRA, CPF nº ***.760.728-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.834 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza HENRIQUE STUART ALANE VIEIRA CPF nº ***.471.536-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.835 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza BRUNO VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº ***.905.217-**, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.836 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALESSANDRA MENDONÇA CARDOSO, CPF
nº ***.772.358-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.837 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº
49.479.036, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.838 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza GABRIEL MARQUINI RUZISKA, CPF nº ***.364.269-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.839 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO VICTOR GONÇALVES DO VALE, CPF
nº ***.282.446-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.840 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CPF nº
***.823.836-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.841 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza VP CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 36.309.576, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 38, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Revoga a Deliberação Susep nº 165, de 27 de junho de 2014.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária
realizada em 21 de fevereiro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VII do art. 8º da Resolução CNSP nº 449 de 18 de outubro de 2022, considerando o
que consta do Processo Susep nº 15414.636582/2023-77, resolve:
Art. 1º Revogar a Deliberação Susep nº 165, de 27 de junho de 2014.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

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