DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
VII - verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII - controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; e
IX - aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.
Subseção I
Da Formalização da Demanda
Art.
15.
As
demandas
oriundas da
estrutura
da
Susep
deverão
ser
formalizadas por instrumento padronizado denominado "Documento de Formalização
da Demanda", contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda;
III - informações relevantes acerca da contratação atual; e
IV - expectativa de resultados a serem alcançados.
Parágrafo único. A formalização da demanda e o registro das informações
necessárias são de responsabilidade da unidade demandante em conjunto com as áreas
técnicas, quando for o caso.
Subseção II
Da Elaboração dos Artefatos de Planejamento
Art. 16. Após a formalização da demanda, caberá à equipe de planejamento da contratação:
I - providenciar a elaboração do ETP, em observância ao Anexo II desta
Instrução Normativa;
II - elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em
observância
às diretrizes
e ao
modelo constante
do Anexo
III desta
Instrução
Normativa;
III - elaborar pesquisa de preços em conformidade com
a Instrução
Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou as que vierem a substitui-
la;
IV - a partir da solução indicada no ETP, elaborar a minuta do TR ou PB,
em observância aos Anexos IV e V desta Instrução Normativa; e
V - apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao
levantamento de fontes e amostras para a realização da estimativa de despesas nos
termos do Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º Para cada contratação,
deverá ser designada pela autoridade
competente a equipe de planejamento da contratação, que deverá ser formada:
I - por um ou mais membros da unidade demandante;
II - por um ou mais membros da área administrativa; e
III - por um ou mais membros da área técnica responsável, se for o
caso.
§ 2º Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II, III e IV deste
artigo deverão ser expressamente aprovados pela autoridade competente, após
manifestação favorável do gestor da unidade demandante, declarando autorizado o
processo de contratação e incluindo a necessária indicação da previsão do item no
PCA, ou justificando as demandas que não constarem do plano de contratações anual,
conforme previsto no parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 10.947, de 25 de
janeiro de 2022.
Art. 17. Adotadas as providências previstas no art. 16 desta Instrução
Normativa, caberá ao setor de licitações realizar a verificação preliminar de adequação
formal da demanda.
Art. 18. Instaurado o processo de contratação, a partir do ETP e dos subsídios
fornecidos, em observância ao disposto no inciso III do art. 16 desta Instrução Normativa, a
equipe de planejamento da contratação consolidará a estimativa prévia da despesa, mediante
procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Diante das características
e das
particularidades da
pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para
o objeto, o setor de licitações deverá justificar e sugerir atribuição de caráter sigiloso
ao orçamento estimado e o modo de disputa, para deliberação da autoridade
competente da Susep.
Art. 19. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser
contratado:
I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada
em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo VI desta Instrução
Normativa, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
II - excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no inciso I, por meio da comprovação da regularidade de preços
feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da
própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um)
ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração
é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas; ou
III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II,
a
regularidade dos
preços
poderá ser
realizada por
meio
da apresentação
de
documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da
própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a
inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.
Subseção III
Da Elaboração da Minuta de Edital
Art. 20. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, caberá à
unidade competente a elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva
minuta de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas na Susep.
§ 1º A Unidade Competente deverá participar, como órgão interveniente, da
elaboração das minutas de edital, contrato e Ata de Registro de Preços (ARP), tendo
a incumbência de atestar a compatibilidade e adequação entre as minutas desses
instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 
2º 
Os 
autos 
deverão
retornar 
à 
unidade 
competente 
para
complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos
documentos necessários à instrução ou se concluir que as informações nos autos estão
imprecisas ou incompletas.
§ 3º Na elaboração do edital e do contrato, será observado o disposto no
art. 3º, § 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 
21. 
O 
ordenador 
de
despesas 
deverá 
emitir 
Declaração 
de
Disponibilidade Orçamentária, quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa, previamente à análise
jurídica.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada
em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação
resultar na obtenção de receita pela Susep.
Subseção IV
Conclusão da Fase Preparatória
Art. 22. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Federal - PRGER para a
realização do controle prévio de legalidade da contratação, nos termos deste artigo e
do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A remessa dos autos à Procuradoria Federal - PRGER deverá estar munida
de lista de verificação mediante a qual a Coordenação de Licitações e Contratos ateste a
conformidade da instrução processual em relação a cada um dos pressupostos essenciais à
contratação do objeto, na forma da Lei nº 14.133, de 2021, e desta Instrução Normativa.
§ 2º É dispensada manifestação jurídica nos seguintes casos:
I - nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com
fundamento no art. 75, I ou II, e § 2º da Lei nº 14.133, de 2021;
II - nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75,
incisos III e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o valor praticado observe
os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;
III - nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no
artigo 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o valor praticado observe os limites
estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso; e
IV - em consideração à baixa complexidade da contratação, à entrega
imediata do bem ou à utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato,
convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria Federal -
PRGER.
§ 3º A Procuradoria Federal - PRGER, quando analisar minuta de edital, de contrato
ou de ARP nos termos deste artigo, poderá dispensar a reanálise de alterações posteriores
decorrentes
de regularizações
de ordem
formal
da instrução
ou dependentes
de
conhecimentos técnicos, de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos
normativos, de adequação à redação de trecho supervenientemente aprovado em minuta-
padrão e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
§ 4º Na elaboração do parecer jurídico, a Procuradoria Federal - PRGER deverá
redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva,
com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos
pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 23. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação
direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 24. A licitação será processada em conformidade com a modalidade
determinada pela autoridade competente, tendo em vista a natureza do objeto e os
requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o
serviço,
inclusive de
engenharia, for
considerado
"comum", conforme
análise
empreendida pelo unidade competente.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pela unidade demandante ou área técnica
como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas
estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis,
deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro
oficial ou a servidor efetivo designado pelo ordenador de despesas, devendo o
respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o
disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico,
deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial
integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,
agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais
do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 25. As licitações no âmbito da Susep serão realizadas, exclusivamente,
na forma eletrônica.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica deverá ser
adotada plataforma eletrônica fornecida pelo Governo Federal integrado com o Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade
técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
§ 3º A sessão pública de licitações realizadas na forma presencial deverá ser
registrada em ata e gravada em áudio, conforme art. 17, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 26. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por
Agente de Contratação lotado na unidade competente ou, nos casos previstos no § 2º
do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de
Contratação, designado pelo ordenador de despesas.
§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário
da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma
presencial quanto na eletrônica.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o Agente de
Contratação formalmente designado será referenciado como "Pregoeiro".
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o Agente de
Contratação 
formalmente 
designado 
será 
referenciado 
como 
"Leiloeiro
Administrativo".
Art. 27. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos
processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº
14.133, de 2021 e, em especial:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de
planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Federal - PRGER;
II - conduzir a sessão pública, mantendo a ordem e o respeito a todos os presentes;
III - conduzir a etapa de lances, se houver;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores
técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e,
quando necessário, pela Procuradoria Federal - PRGER.
V - receber, examinar e decidir os recursos, permitida a reconsideração da
sua decisão, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI - indicar o vencedor do certame;
VII - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX - promover o saneamento de falhas formais;
X - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes
que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior
para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o
caso, dos membros de Comissão de Contratação serão adstritas à realização dos atos do
procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio
dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação,
em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos
artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 28. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de
esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a
análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for
o caso, da Comissão de Contratação nomeada pela autoridade competente, serão realizados
mediante o auxílio da unidade demandante e da Procuradoria Federal - PRGER.
Art. 29. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma
vez solicitado pelo Agente de Contratação responsável pela condução do certame, o titular
da unidade demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis
por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto
a indicação dos servidores responsáveis poderão ser formalizadas por mensagem eletrônica,
devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.

                            

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