DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA CONFORMIDADE CONTÁBIL
Art. 10. A Conformidade Contábil consiste na certificação dos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§1º O
registro da Conformidade
Contábil compete ao
profissional em
contabilidade, devidamente credenciado no SIAFI para este fim, e tem como objetivo, dentre
outros, o de garantir a correta evidenciação das informações nas demonstrações contábeis.
§2º Quando identificadas situações que comprometam a evidenciação apontada
no parágrafo anterior, faz-se necessário o registro de restrições contábeis no SIAFI,
juntamente com a comunicação ao Gestor, das ocorrências detectadas, para que sejam
adotadas as devidas providências quanto à regularização.
§3º Cabe ao contador da SUSEP a decisão quanto à aplicação ou não de uma
determinada restrição contábil.
§4º O registro das restrições contábeis no SIAFI tem como objetivo evidenciar as
ocorrências que distorcem o entendimento dos usuários sobre as demonstrações contábeis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O não-envio das informações ao setor de contabilidade, ou o envio de
informações inexatas e/ou incompletas, compromete a fidedignidade das demonstrações
contábeis da autarquia, sujeitando os envolvidos à responsabilização perante os órgãos de
controle, além de dificultar a compreensão dos usuários da informação contábil,
comprometer os trabalhos de auditoria realizados pelos órgãos de controle e afrontar a
transparência da gestão fiscal, prevista na Lei Complementar 101/2000.
Art. 12. Quando houver problemas no atendimento aos prazos definidos nesta
Instrução Normativa, faz-se necessário que sejam apresentadas as devidas considerações
ao processo eletrônico que trata do assunto, anexando-se a documentação pertinente,
para que não haja o comprometimento do registro das informações.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 22, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações
de bens, serviços e obras no âmbito da Susep.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII do artigo 8º do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 449, de 18 de outubro de 2022 e
considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a Instrução
Normativa MPOG nº 5, de 25 de maio de 2017 e o que consta no Processo Susep nº
15414.636582/2023-77, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre normas e procedimentos para as contratações de bens,
serviços e obras no âmbito da SUSEP.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento
de despesas e suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios,
sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Definições;
II - ANEXO II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - ANEXO III - Diretrizes e modelo de mapa de gerenciamento de riscos da contratação;
IV - ANEXO IV - Termo de Referência (TR);
V - ANEXO V - Anteprojeto e Projeto Básico;
VI - ANEXO VI - Pesquisa de preços;
VII - ANEXO VII - Gestão e Fiscalização de Contratos (PCA);
VIII - ANEXO VIII - Alterações contratuais; e
IX - ANEXO IX - Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as
definições constantes do Anexo I.
Art. 3º As Contratações da SUSEP são compostas pelas seguintes etapas:
I - planejamento;
II - instrução da contratação;
III - seleção do fornecedor; e
IV - execução do objeto.
Seção I
Dos Agentes Públicos
Art. 4º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de
2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções
essenciais das contratações aqueles que atuam em qualquer fase dos procedimentos
regidos pela Lei 14.133/21.
Parágrafo único. Para a observância do disposto no § 1º do art. 7º da Lei
nº 14.133, de 2021, as autoridades administrativas deverão zelar para que, nas
instruções
dos
processos
de 
contratação,
um
mesmo
agente
público,
independentemente de sua unidade de lotação, não venha a desempenhar atribuições
essenciais e
decisivas em
etapas compreendidas em
um mesmo
processo da
contratação.
Art. 5º A prestação de assessoramento jurídico pela Procuradoria Federal -
PRGER, devida nos termos dos artigos 8º, §3º, art. 117, §3º e art. 168, parágrafo único, todos
da Lei nº 14.133, de 2021, será fornecida por procurador lotado na SUSEP e exclusivamente
mediante consulta formulada com observância das normas e regulamentos vigentes em
matéria de licitações públicas e de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As consultas serão encaminhadas à Procuradoria Federal - PRGER
somente 
depois 
de 
submetida 
à 
aprovação 
e 
autorização 
pela 
autoridade
competente.
§ 2º A Procuradoria Federal - PRGER poderá estabelecer procedimentos para
consulta à assessoria jurídica, considerando:
I - a limitação de manifestação da assessoria exclusivamente em questões
jurídicas para balizar a tomada de decisão;
II - a definição de alçada de valor, restringindo a manifestação a processos
cujo valor envolvido justifique a atuação do órgão, ressalvada as exceções decididas
pela Diretoria, observando o § 2º do art. 22 adiante; e
III - a manifestação se limita a função de apoio e orientação, excluindo o
caráter decisório.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 6º As contratações da Susep deverão estar alinhadas ao Plano de
Contratações Anual (PCA), a ser estabelecido conforme disposto no Decreto nº 10.947,
de 25 de janeiro de 2022, e os que vierem a substitui-lo, e o Anexo IX deste
normativo.
Seção II
Das Contratações Sustentáveis
Art. 7º O planejamento das aquisições e contratações da Susep deverá ser
orientado objetivando a promoção da sustentabilidade, elaborado de acordo com o
disposto na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 2022, e as que vierem a substitui-la.
§ 1º As aquisições e contratações efetuadas pela Susep devem observar os
critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução
de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis.
§ 2º Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições
previstas no art. 16 desta Instrução Normativa, a equipe de planejamento da contratação
deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da
aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e
acessibilidade dos materiais utilizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT NBR); do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
(Ibama); do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do Petróleo (ANP); do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro); e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Art. 8º Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio
para a Susep e alinhamento à política de sustentabilidade das contratações.
§ 1º Na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do
Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico
(PB), será definida a modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração,
tendo em conta todo o ciclo de vida do objeto.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos
em legislação, trabalhos
técnicos e
acadêmicos, dentre
outros.
Seção III
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 9º A Susep adotará o catálogo eletrônico nos termos do inciso II do art.
19 da Lei nº 14.133, de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado
de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou os já
existentes.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 10. Os itens de consumo para suprir as demandas da Susep não deverão
ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20
da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto nº 10.818. de 2021, e os que vierem a substitui-lo
§ 1º Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput deste
artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e
funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento
da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte
apelo estético ou requinte.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do § 1º deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem
em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros
objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou do PB.
Seção V
Das Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 11. O planejamento e a instrução das contratações de bens e serviços
de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas deverão
respeitar o Planejamento Estratégico e guardar coerência com o Plano Diretor da
Tecnologia da Inovação e Comunicação (PDTIC) da SUSEP e demais instrumentos de
gestão estratégica do órgão, devendo respeitar as seguintes diretrizes, nos termos da
Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e as que vierem a substitui-la:
I - definição das especificações técnicas de modo a posicionar a aquisição
adequadamente dentro do ciclo de vida do objeto;
II - existência de garantia de funcionamento provida pelo fornecedor durante a
vida útil do ativo, salvo quando justificado o contrário e com relação ao ativo em específico;
III - nível de serviço mínimo exigido para reparo ou substituição dos ativos defeituosos;
IV - estratégia de aquisição, realocação e descarte dos ativos de TI;
V - busca de conhecimento técnico adequado do objeto a ser adquirido,
evitando-se especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem ou
frustrem o caráter competitivo da licitação e não observem os padrões de mercado;
e
VI - adoção de linguagem simples e direta para facilitar a comunicação e a
compreensão dos licitantes e demais envolvidos, evitando-se linguajar técnico excessivo
e estrangeirismos desnecessários.
Seção VI
Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 12. Além das disposições constantes nesta Instrução Normativa, o
planejamento, a instrução e a execução dos contratos de obras e serviços de
engenharia no âmbito da Susep deverão observar o disposto na legislação vigente,
podendo ser regulamentado em norma específica.
Parágrafo único. O critério de seleção a ser utilizado na licitação dependerá
da complexidade do objeto, a ser definida pela unidade demandante ou área técnica
responsável pela demanda.
Seção VII
Do Programa de Integridade
Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração
do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa
e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e os que vierem a substitui-lo.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a
implantação de programa de integridade, a Administração poderá:
I 
- 
rescindir 
o 
contrato, 
sem
prejuízo 
da 
aplicação 
de 
sanções
administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o
contraditório e ampla defesa, caso esta medida não represente prejuízo insuportável ao
interesse público; ou
II - manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a
implementação do programa, iniciando-se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor
total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A qualquer momento, a Administração poderá reconsiderar a decisão
de manter o contrato, ensejando na aplicação do inciso I do parágrafo primeiro deste
artigo, sem que se considere preclusa a decisão.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 14. As contratações da Susep, seja mediante licitação, seja mediante
dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta
pelas seguintes etapas:
I - formalização da demanda;
II - elaboração de Estudo
Técnico Preliminar (ETP), quando couber,
observado o Anexo II desta Instrução Normativa;
III - elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em
observância
às diretrizes
e ao
modelo constante
do Anexo
III desta
Instrução
Normativa;
IV - realização da estimativa de despesas, observados os procedimentos
previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa;
V - elaboração do Termo de Referência (TR), Anteprojeto ou Projeto Básico
(PB) e do
Projeto Executivo, observado os
Anexos IV e V
desta Instrução
Normativa;

                            

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