DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100042
42
Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O valor retido, conforme § 1º, deverá ser entregue à contratada em
caso de
não aplicação ou
de aplicação
de penalidade inferior
à inicialmente
prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 64. Os contratos administrativos da Susep, notadamente as suas
cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de
pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da
Lei nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no Anexo VIII deste normativo.
§ 1º Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato
sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria, seja por solicitação da contratada,
observadas as disposições contidas nos Anexos VII e VIII deste normativo.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão
sujeitas 
à 
verificação 
de 
disponibilidade 
e 
previsão 
orçamentária 
pela 
área
competente.
§ 3º As decisões adotadas pela Susep relativas a alterações no instrumento contratual
serão comunicadas à parte interessada, na hipótese prevista no art. 54 deste normativo.
§ 4º Nos casos de alteração quantitativa ou qualitativa de projeto ou
especificações, deverá constar no processo, no mínimo:
I - a justificativa para a alteração;
II - a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e
III - no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas.
Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio
de:
I - reavaliação;
II - revisão;
III - renegociação; ou
IV - repactuação.
Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I - modificações do projeto ou das especificações;
II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III - substituição da garantia; e
IV - modificação do regime de execução.
Art. 67. A forma de pagamento e o critério de medição não poderão ser
alterados, exceto em caráter excepcional, para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições
de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Seção VI
Do Reajuste
Art. 68. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados
nos contratos pactuados pela Susep.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória
a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da
periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 69. Para o reajustamento dos preços dos contratos, deve ser observado
o interregno mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data
do orçamento estimado, ou da planilha orçamentária, independentemente da data da
tabela ou sistema referencial de custos utilizado.
§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de
12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último
reajustamento ocorrido.
§ 3º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com
o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês, e os reajustes
subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no
último período.
§ 4º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula
econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última
alteração.
§ 5º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente,
produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade
inferior à anual.
Art. 70. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de
mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a
repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de
12 (doze) meses, observado o termo inicial estabelecido no § 1º do art. 68, conforme
fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto
não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de
obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte,
acumulado o período anterior.
Art. 71. Calculado o valor do reajuste e informada a disponibilidade
orçamentária, caberá à unidade competente instruir o processo e submeter os autos
à deliberação da autoridade competente, observados os regulamentos da Susep.
§ 1º O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º O processo retornará à unidade competente:
I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou
II - para as providências de competência da unidade, se autorizado ajustes
de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao
contrato e a análise da Procuradoria Federal - PRGER.
Seção VII
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 72. Os contratos firmados pela Susep, observadas as disposições da Lei
nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:
I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com o prazo de
execução do objeto;
II - contratos que tenham por objeto serviços e fornecimentos contínuos:
até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; e
b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;
IV - contratos que prevejam
a operação continuada de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos; e
V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço
associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento
inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e
manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do
objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10
(dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo
os serviços contratados e compras realizadas pela Susep para a manutenção da
atividade administrativa,
decorrentes de necessidades essenciais
permanentes ou
prolongadas.
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar
expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 3º A Susep poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos
contratos em que seja usuária de serviço público essencial, desde que comprovada, a
cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à
contratação.
Art. 73. Nos contratos por escopo predefinido, o prazo de vigência será
automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado
no contrato, sem prejuízo da observância dos procedimentos administrativos.
§ 1º
Nos contratos
indicados no
caput deste
artigo, deverá
ser
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e,
sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 2º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de
execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 3º Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de
seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; ou
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto
aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 74. A unidade responsável pela gestão dos contratos, deverá instruir os
processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 4 (quatro)
meses antes do respectivo termo final, e encaminhá-los-á às respectivas unidades
competentes para providências, observando os prazos regulamentados pela Susep.
Art. 75. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela
Susep será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das
fontes previstas no art. 2º do Anexo VI deste normativo, contratações realizadas pelo
fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.
§
2º
Caso seja
mais
vantajosa
para
a
Susep a
realização
de
novo
procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem
prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da
Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade
competente.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo
formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do
início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 76. Caso a unidade demandante pretenda prorrogar a vigência do
contrato, deverá encaminhar os autos ao gestor do contrato para verificação preliminar
antes do vencimento da vigência contratual, em tempo hábil para sua efetivação.
§ 1º O processo referente à prorrogação de vigência deverá ser encaminhado à
unidade competente com os seguintes elementos a serem informados pela unidade interessada:
I - justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;
II - manifestação de concordância do fiscal técnico, fiscal administrativo e
gestor do contrato;
III - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
IV
-
demonstração
da 
manutenção
da
vantajosidade
dos
preços
contratados;
V - manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação; e
VI - autorização expressa da unidade competente.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que
foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão
conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de
inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem
dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por
inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os
quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre
que a unidade interessada se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual
deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - especificidades do contrato firmado;
II - competitividade do certame;
III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;
IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e
V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a realização de pesquisa de
preços nas seguintes hipóteses:
I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens
envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção,
Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e
II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens
envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o
segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta
de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE).
III - A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos
documentos descritos nos incisos III a V do § 1º deste artigo.
§ 5º Os autos deverão retornar à unidade interessada para complementação
de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência
de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos
autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 
77. 
O 
termo 
aditivo
de 
prorrogação 
dos 
contratos 
incluirá,
obrigatoriamente,
as 
cláusulas
econômico-financeiras
alteradas
em 
razão 
da
prorrogação e, no caso do § 2º do art. 75 deste normativo, a hipótese da rescisão
provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo
procedimento licitatório.
Art. 78. Após a instrução do gestor de contrato, da análise da Procuradoria
Federal - PRGER e da verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer
frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos
será objeto de deliberação da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Aplicam-se as disposições deste normativo, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados pela Susep.
Art. 80. Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021,
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito
da Susep, deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do
Poder Executivo Federal.
Art. 81. Os setores com autonomia para emitir normativos próprios e a
Auditoria Interna poderão editar normas complementares ao disposto neste normativo
e disponibilizar informações e orientações adicionais, manuais ou processo de trabalho,
inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.
§ 1º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até
31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462,
de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por
elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o
§ 1º deste artigo deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e
ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.
Art. 82. Este normativo entra em vigor a partir do dia 1º de abril de
2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

Fechar