DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, poderá a Susep
realizar o procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de
habilitação para participar de futura licitação; e
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências
técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a partir do
procedimento de pré-classificação, poderá ser instituído para grupos ou segmentos de
bens:
I - "banco de marcas positivo", contemplando os produtos e equipamentos
previamente aceitos pela Administração; e
II - "banco de marcas negativo", contemplando os produtos e equipamentos
anteriormente recusados pela Administração.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; e
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O "banco de marcas negativo", antes de expirar a sua validade, poderá
ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para
tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º
As relações de licitantes
e os bens
pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgadas em campo próprio do Portal da Susep.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a
Susep poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de
Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos
e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública,
observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá
ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em
observância ao art. 53 desta Instrução Normativa.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, a Susep
deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com
os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do
art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e as contidas neste normativo, bem como os
entendimentos
jurisprudenciais
aplicáveis
e adequados
às
circunstâncias do caso
concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 49. Observadas as providências
de competência da equipe de
planejamento da contratação previstas no art. 16 deste normativo, as contratações por
meio de dispensa de licitação serão instruídas pela unidade demandante, de acordo
com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da
contratação, para os fins de que trata o § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, considera-se:
I - objeto de mesma natureza: aquele relativo a contratações que possam
ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo
segmento de mercado; e
II - unidade gestora: é a unidade da Susep que foi cadastrada no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), responsável por
gerir um ou mais orçamentos, sejam deles próprios ou sob descentralização.
Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos
I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser realizadas por meio de sistema
de dispensa eletrônica, a ser regulamento em norma específica.
Parágrafo único. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta
poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas
válidas.
Art.
51.
Havendo
viabilidade
técnica
e
administrativa,
aplica-se
o
procedimento previsto no art. 49 desta Instrução Normativa para as demais hipóteses
de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo de
divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 52. Observadas as providências
de competência da equipe de
planejamento da contratação previstas no art. 16 deste normativo, as contratações por
meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela unidade competente de
acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 53. A Equipe de Planejamento da Contratação, ao identificar uma ARP
gerenciada por outro órgão que atenda às especificações constantes do Termo de
Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º A adesão à ARP deverá ser autorizada pela autoridade competente em
conformidade com o valor estimado.
§ 2º É permitida a adesão de ARP de outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá apresentar as
justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a
Susep com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; e
III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo VI deste normativo.
§ 4º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite
previsto na legislação vigente.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, a Susep deverá efetivar a
contratação solicitada, observado o prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade,
que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art.
174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas
na Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser providenciadas:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações
concernentes à realização do certame; e
II - a disponibilização, no sítio eletrônico da Susep:
a) do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;
b) das respostas aos pedidos de esclarecimento e às impugnações;
c) dos comunicados em geral; e
d) dos avisos referentes à revogação, à suspensão e à anulação do
certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização de que trata o
inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá o resultado ser publicado:
I - no sítio eletrônico da Susep; e
II - no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º Em relação aos instrumentos contratuais, atas de registro de preços e demais
avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverão ser providenciadas:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro
teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; e
II - a disponibilização, no sítio eletrônico da Susep, do inteiro teor dos
instrumentos
contratuais
e
de
seus
anexos,
bem
como
das
informações
complementares exigidas nos §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º deste
artigo, deverá a Susep promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de
contratos e termos aditivos no Diário Oficial da União.
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande
circulação deverá observar a legislação vigente.
§ 6º Além do regramento estabelecido neste Capítulo, nas contratações de
bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverão
ser observados os comandos de publicidade dos artefatos de planejamento
estabelecidos no âmbito da Susep.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a
formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo
VII deste normativo.
§ 1º O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá estabelecer
qualquer meio eletrônico de comunicação como método oficial, desde que haja
expressa concordância de ambas as partes.
§ 2º Independentemente do método de comunicação oficial estabelecido
entre as partes, caberá à parte receptora acusar o recebimento da notificação, no
prazo indicado no instrumento convocatório e tal obrigação deverá estar previsto em
contrato.
§ 3º O descumprimento da obrigação indicada no parágrafo anterior
ensejará
a aplicação
de processo
sancionatório, o
qual será
notificado da
sua
instauração por meio de correspondência física com aviso de recebimento (AR).
§ 4º A comunicação será direta entre o gestor do contrato e o preposto do
contratado, cabendo a ambos proceder ao registro das comunicações consideradas
relevantes no processo, em anexo próprio.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir
com a data da assinatura do contrato ou com o prazo estabelecido a partir desta,
caberá à unidade demandante da contratação notificar formalmente a contratada ou o
fornecedor beneficiário para executar o objeto.
§ 1º A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem
eletrônica na hipótese prevista no art. 54 deste normativo, conterá, pelo menos, um
dos seguintes documentos:
I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;
II - Ordem de Serviço, a qual deverá ser enviada juntamente com a
respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
ou
III - Autorização de Fornecimento, a qual deverá ser enviada juntamente
com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento
contratual.
§ 2º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial
dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.
Seção II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, serviços e bens
deverá ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em
consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.
Art. 58. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da
segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal
administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado
contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do
contrato, o qual deverá ser encaminhado aos gestores responsáveis para recebimento
definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso; e
II - o recebimento definitivo pelos gestores responsáveis será realizado por
meio das seguintes atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a
liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes,
solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do
objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o
valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda o Instrumento de
Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
Parágrafo único. O recebimento definitivo poderá ser dispensado nos casos
de pronta entrega, quando o objeto se tratar de bem comum.
Seção III
Do Pagamento
Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de
crédito em conta corrente da contratada, respeitadas as condições previstas no
instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º O ordenador de despesas deverá enviar o processo com a solicitação
de pagamento à área competente em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do
prazo previsto no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 2º Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no
instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para o atraso,
deverá ser feita a atualização monetária do valor devido, conforme índice previamente
estabelecido em edital ou contrato, e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada
a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento.
Art. 60. Adotadas as providências previstas no caput e § 1º do art. 58 deste
normativo, havendo duas ou mais solicitações de pagamento aptas a serem processadas e
não sendo possível a efetivação da quitação na mesma data, a área competente deverá
observar a ordem de preferência estabelecida no §1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o § 3º do art. 141 da Lei nº
14.133, de 2021, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial a relação dos
pagamentos efetuados em decorrência das contratações, com a identificação do
beneficiário, elemento de despesa e data de processamento.
Seção IV
Das Penalidades
Art.
61.
Os
editais
e
instrumentos
convocatórios
deverão
prever
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº
14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de
multa pecuniária.
Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas
no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá observar o disposto em fluxo próprio
ou Instrução Normativa da SUSEP, a ser regulamentada.
Art. 63. Para a aplicação de qualquer penalidade, é imprescindível a prévia
instauração do
devido processo
administrativo sancionatório,
assegurando-se o
contraditório e ampla defesa.
§ 1º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento
correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser
frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Será considerado afastado o risco de frustração da cobrança do débito,
indicado no parágrafo anterior, na hipótese em que o contrato estipular a execução
futura de novos serviços, que gerem a expectativa razoável de pagamentos futuros.
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