DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 1º Para fins dessa Instrução Normativa, são adotadas as definições abaixo:
I - ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio
do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos
itens solicitados pelo gestor da Ata (Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013);
II - ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do
qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de
Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse
(Decreto nº 7.892,de 2013);
III - AGENTE
DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada
pela autoridade
competente,
entre
servidores
efetivos
ou
empregados
públicos
dos
quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Lei nº
14.133, de 2001);
IV - ANTEPROJETO: peça técnica com todos os subsídios necessários à
elaboração do Projeto Básico (Lei nº 14.133, de 2021);
V - ÁREA TÉCNICA RESPONSÁVEL: unidade administrativa da Susep que
detém o conhecimento técnico necessário para
especificação do objeto a ser
contratado;
VI - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o
objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento
de contratação direta e nas propostas apresentadas (Lei nº 14.133, de 2021);
VII - AUTORIDADE COMPETENTE: agente público com poder de decisão indicado
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos
de contratação para as centrais de compras. É o responsável pela aprovação do PCA, podendo
ser substituído pelo comitê ou pela diretoria do Órgão (Decreto nº 10.947, de 2022);
VIII - BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais de mercado, tendo em vista o domínio das técnicas de realização
ou fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e
padronizada de execução do objeto (Lei nº 14.133, de 2021);
IX - CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas
com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras,
em avaliação de contratações recentes ou vigentes na Susep e de outros órgãos da
Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por
analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação
a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem
a realidade do mercado;
X
-
CREDENCIAMENTO:
procedimento
pelo
qual
a
Susep
convoca
interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos
necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados (Lei nº 14.133,
de 2021);
XI - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA - DFD: documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e
detalha a necessidade de contratação (Decreto nº 10.947, de 2022);
XII - ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta)
dias da ordem de fornecimento;
XIII - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado pela Equipe
de Planejamento da Contratação, constitutivo da primeira etapa do planejamento da
contratação, objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão para
compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e
informações objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para
o atendimento da demanda administrativa formalizada no documento inicial do
processo de contratação (Lei nº 14.133, de 2021);
XIV - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia estabelecida
entre a SUSEP e a contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no
momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente;
XV - EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO: conjunto de agentes
que reúnem
as competências
necessárias à completa
execução das
etapas de
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros (IN nº 5, de
2017);
XVI - FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: atividade de acompanhamento dos
aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações fiscais, previdenciárias,
sociais e trabalhistas, compreendendo, inclusive, a adoção das providências tempestivas
nos casos de inadimplemento (IN nº 05, de 2017);
XVII - FISCALIZAÇÃO PELO PÚBLICO USUÁRIO: atividade de acompanhamento
da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário do serviço
prestado, bem como da disponibilização de canal de comunicação entre esse e a
fiscalização técnica, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços,
os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o
caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto
(IN nº 05, de 2017);
XVIII - FISCALIZAÇÃO SETORIAL: atividade de acompanhamento da execução
do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços
ocorrer em unidades diversas da Susep. (IN nº 05, de 2017)
XIX - FISCALIZAÇÃO TÉCNICA: atividade de acompanhamento com o objetivo de
avaliar a execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for
o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão compatíveis
com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento
convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado. (IN nº 05, de 2017)
XX - FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido caracterizado
pela divisão de determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar
as respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos I e
II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à
observância do dever de realizar licitação;
XXI - GESTÃO DO CONTRATO: atividade de coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização administrativa, técnica, setorial e pelo público usuário, bem
como dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos
quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento,
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;
XXII - INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de caráter
normativo, pelo qual a Susep leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma
contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas,
definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis;
XXIII - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que
define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis,
os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de
pagamento (IN nº 05, de 2017);
XXIV - ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações que
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no
mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para
fins comerciais, empresariais e fiscais;
XXV - LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao agente de
contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade leilão;
XXVI - OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos
métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam
frequentemente empregados na SUSEP e apta a ser bem executada pela maior parte
do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa
complexidade, não possa ser classificada como obra especial;
XXVII - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para elaboração e acompanhamento do
plano de contratações anual (Decreto nº 10.947, de 2022);
XXVIII - PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA): instrumento de governança
por meio do qual o órgão planeja suas contratações para o ano subsequente ao de sua
elaboração (Decreto nº 10.947, de 2022);
XXIX
- PREGOEIRO:
denominação conferida
ao
agente de
contratação
quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão;
XXX - PROJETO BÁSICO (PB):
conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o
serviço ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da contratação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem
a
viabilidade
técnica
e
o
adequado
tratamento
do
impacto
ambiental
do
empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXI - PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto
básico, a
identificação de serviços, de
materiais e de equipamentos
a serem
incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas
técnicas pertinentes (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXII - REQUISIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO: documento em que se caracteriza
uma demanda administrativa a ser atendida por novo processo de contratação;
XXXIII - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são
aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço
específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto (Lei nº 14.133, de
2021);
XXXIV - SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre
outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização
de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os
recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de
outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados
possam ser fiscalizados pela contratante (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXV - SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS: serviços contratados e
compras realizadas pela Susep para a manutenção da atividade administrativa,
decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXVI - SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são aqueles que
podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade;
XXXVII - SETOR DE CONTRATAÇÕES: é a unidade competente, como unidade
de compras responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações
destinadas à realização das contratações no âmbito da Susep;
XXXVIII - SÍTIO ELETRÔNICO ESPECIALIZADO: página da internet que utilize
ferramenta de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma
exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um
notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação;
XXXIX - SÍTIO ELETRÔNICO DE
DOMÍNIO AMPLO: portal de comércio
eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de
atuação, desde que mantido por empresa legalmente estabelecida;
XL - SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL: sítio da internet, certificado digitalmente por
autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações
e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades (Lei nº 14.133, de 2021);
XLI - TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto de
parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar o objeto da contratação e que possibilita a avaliação do
custo pela Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, dos
métodos e do prazo de execução;
XLII - UNIDADE DEMANDANTE: unidade administrativa da Susep na qual é
originada uma demanda que ensejará a instauração de um processo de contratação;
XLIII - UNIDADE GERENCIADORA: unidade responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro
de Preços dele decorrente;
XLIV - UNIDADE COMPETENTE: unidade da estrutura funcional responsável
regimentalmente por determinada ação;
XLV - PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se estimar o
valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de
mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual;
XLVI - VALOR ESTIMADO: valor estimado para contratação de determinado objeto,
calculado com base em cesta aceitável de preços, constituída por meio de pesquisa de preços;
XLVII - VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de todos os
itens contratuais para o período de vigência do contrato; e
XLVIII - VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é averiguada a
presença dos requisitos formais nos autos, de maneira que o processo possa ser
encaminhado ao setor competente para continuidade de sua instrução.
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