DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pela Equipe de
Planejamento da Contratação da Susep, a partir das informações do documento de
formalização da demanda, observando o disposto na IN SEGES nº 58 de agosto de 2022, e
os que vierem a substitui-lo, bem como as diretrizes deste normativo.
§ 1º Os papéis de demandante e área técnica responsável poderão ser
exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha o conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º Os Estudos Técnicos Preliminares deverão ser elaborados no Sistema ETP
Digital, observando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022.
Art. 2º Observando o disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº
58, de 2022, a elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do
art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
Parágrafo Único. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição
dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a melhor solução identificada, de forma a possibilitar a avaliação da viabilidade
técnica, socioeconômica e ambiental da contratação e deve estar alinhado com o Plano de
Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros
instrumentos de planejamento da administração, consolidando as seguintes informações:
I - informações básicas;
II - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III - unidade demandante;
IV - requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução,
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas e padrões mínimos de qualidade e desempenho;
V - levantamento das soluções disponíveis e alternativas possíveis no mercado
para o atendimento à demanda e avaliação circunstanciada de cada uma delas, incluindo
a justificativa técnica e econômica para escolha do tipo de solução e descrição da solução
escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica,
quando for o caso;
VI - estimativas das quantidades para a contratação;
VII - quando viável, a projeção aproximada do valor da contratação, como
forma de possibilitar a avaliação da relação custo-benefício das alternativas de soluções
disponíveis no mercado e da viabilidade econômica da contratação;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - contratações correlatas ou interdependentes;
X - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
bem como o alinhamento com o Planejamento Estratégico da Susep e o Plano Diretor de
Logística Sustentável;
XI - benefícios a serem alcançados com a contratação;
XII - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à adequação do ambiente do órgão e à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VIII, IX e XV, e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.
Art. 4º São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:
I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de
acordo com a sua natureza; e
II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para
identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do
objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente.
Art. 5º São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar:
I - são consideradas informações básicas o número do ETP, a indicação do principal
responsável por sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços
especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão);
II - para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisada a
justificativa fornecida pela unidade demandante, considerando-se o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III - para a definição dos requisitos da contratação, deve-se:
a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com
padrões mínimos de qualidade;
b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;
c) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada;
d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada; e
e) identificar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos
especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as
exigências indicadas são realmente indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a
flexibilização de tais requisitos, com vistas ao aumento da competitividade;
IV - para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa
da escolha do tipo de solução a contratar:
a) devem
ser levados em conta
aspectos atinentes à
eficiência e
economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto, a efetiva
demonstração de economia de escala e o melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis;
b)
devem ser
consideradas diferentes
fontes,
podendo ser
analisadas
contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar
a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade
técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de
contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor
relação custo-benefício;
d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão
ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa
mais vantajosa; e
e) considerar outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais
como chamamentos públicos de doação e permutas;
V - para se estimar as quantidades, deve-se:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos
que lhe dão suporte; e
d) considerar a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
VI - quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de
maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao
objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e
sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar
a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a
maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a
possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo;
VII - quanto aos benefícios a serem alcançados com a contratação, deve-se
declarar os benefícios diretos e indiretos que a Administração almeja com a contratação,
em termos de economicidade, eficácia e eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis; e
VIII - quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que
seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, deve-se:
a) quando necessário, consultar outras unidades da Susep quanto à contratação pretendida;
b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com
as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis
pelos ajustes apontados; e
c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação
e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
ANEXO III
MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º A elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, em conformidade
com o modelo constante neste Anexo, consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do
planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às
necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos
identificados, consistindo na mensuração da
probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; e
III - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das
ações de contingência.
Art. 2º Como instrumento de orientação e direcionamento para a elaboração do mapa
de gerenciamento de riscos, deverá ser observado o "Manual de Gestão de Riscos do TCU".
M O D E LO
. CONTROLE PROPOSTO
D ES C R I Ç ÃO
. ANÁLISE DE RISCO
. ES T R AT ÉG I A
. ATUAÇÃO 
DO
CO N T R O L E
<No caso de melhoria de controle existente, descrever como o
controle funciona hoje + melhoria proposta;
Informar também sobre qual causa ou qual consequência do
risco o controle atuaria?>
. TIPO DE CONTROLE
Preventivo (atua na causa); ou
Corretivo (atua na consequência)
. ÁREA 
RESPONSÁVEL
PELA IMPLENETAÇÃO DO
CO N T R O L E
<Informar a unidade com a respectiva diretoria/departamento
que será responsável pelas ações para criação do novo
controle proposto ou para melhoria/exclusão de controle já
existente>
. U N I DA D ES
INTERVENENTES 
(se
houver)
<Servidor designado ou cargo responsável pelas ações para
criação do novo controle proposto ou para melhoria/exclusão
de controle já existente>
. DATA DE INÍCIO
. DATA DE CONCLUSÃO
Obs.: A tabela refere-se a cada risco identificado, devendo ser replicada quando houver
dois riscos ou mais.
ANEXO IV
TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Art. 1º O Termo de Referência deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento
da Contratação, observadas as diretrizes deste Anexo e a partir das informações constantes
do documento de formalização da demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar,
observando o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022.
Parágrafo único. Os papéis de unidade demandante e área técnica responsável
poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha o
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 2º São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a
competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se
admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores
às necessidades da unidade demandante ou área técnica responsável;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores
aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados; e
IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como "bem de luxo",
observado o disposto no art. 10 deste normativo.
Art. 3º Os Termos de Referência deverão ser elaborados no Sistema TR Digital,
observando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022.
§ 1º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos pela
administração pública federal, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão
os elementos previstos no art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022.
§ 2º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra,
o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18 deste anexo.
§ 3º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de
Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste anexo.
§ 4º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência
deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste anexo.
Art. 4º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente,
observando, além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições:
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser
contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência,
poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem
compreendida dessa forma, desde que seguida de expressões tais como "ou equivalente", "ou
similar", para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração; e
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a
configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou
fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as
hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando
aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o
histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação.
§ 2º Na justificativa para a quantidade a ser contratada, quando se tratar de
material estocável, deverá ser informado, também, o histórico de consumo médio e o
saldo em estoque do material a ser contratado.
§ 3º Nos resultados esperados com a contratação, deve ser informado o que se
espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração.
§ 4º Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à
primeira classificada do certame, deverá ser informada a quantidade requerida,
especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação,
endereço para entrega e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 5º A descrição do objeto deverá observar ainda, os seguintes pontos:
I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III - indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços - SRP;
IV - indicação justificada do critério de julgamento da contratação;

                            

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