DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da
área de formação do responsável técnico;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo,
para cálculo do valor da depreciação; e
VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de
Referência deve conter as seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no
que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade
verificada na prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os
credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o
fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol
de credenciados; e
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou
pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, a equipe de planejamento
da contratação deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a
enumeração daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de
planejamento prévio da contratação.
ANEXO V
ANTEPROJETO E PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Anteprojeto, quando necessário, e o Projeto Básico deverão ser
elaborados pela Unidade de Patrimônio e aprovados pela Equipe de Planejamento da
Contratação, observadas as diretrizes deste Anexo e a partir das informações constantes no
documento de formalização da demanda e no Estudo Técnico Preliminar.
§ 1º O Anteprojeto será obrigatório sempre que o regime de execução do
objeto a contratar for por Contratação Integrada.
§ 2º Quando a execução do objeto a contratar for por Contratação Integrada,
o Projeto Básico obrigatoriamente deverá ser elaborado pela empresa contratada.
Art. 2º São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a
competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se
admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores
às necessidades da unidade demandante ou área técnica responsável;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente ou com preços superiores
aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados; e
IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como "bem de luxo",
observado o disposto no art. 10 deste normativo.
Art. 3º O Projeto Básico e o Anteprojeto, além dos elementos técnicos de
engenharia e arquitetura, devem conter, no mínimo, os seguintes capítulos:
I - objeto da contratação;
II - forma de contratação;
III - condições de habilitação;
IV - matriz de riscos, quando couber;
V - formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;
VI - modelo de gestão;
VII - prazo para início da execução ou entrega do objeto;
VIII - obrigações da contratada;
IX - regime de execução;
X - previsão de penalidades por descumprimento contratual;
XI - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultados, quando couber;
XII - forma de pagamento;
XIII - condições de reajuste;
XIV - garantia contratual;
XV - especificações técnicas dos itens a serem contratados;
XVI - quantidade dos itens a serem contratados;
XVII - critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber; e
XVIII - orçamento de referência.
§ 1º O Anteprojeto deverá conter os seguintes elementos técnicos de
engenharia e arquitetura:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de
demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento,
visão
global
dos investimentos
e
definições
relacionadas
ao nível
de
serviço
desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da
área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na
utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem; e
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos
e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 2º Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor
estimado, o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter, ainda, as informações
exigidas pelo art. 20 deste anexo.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de
obra, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste Anexo.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico
deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 22 deste anexo.
§ 5º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Projeto
Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 23 deste anexo.
§ 6º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Projeto Básico
deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 24 deste anexo.
Art. 4º O capítulo do "objeto da contratação" deverá conter, no mínimo, as
seguintes seções:
I - definição do objeto;
II - justificativa para a contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da situação atual;
b) a justificativa para a contratação;
c) os resultados esperados com a contratação; e
d) quando houver, o número de qualquer contrato ou ajuste vigente ou
vencido para o mesmo objeto.
§ 1º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente,
observando, além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições:
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser
contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Anteprojeto e no Projeto
Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser
mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como "ou
equivalente", "ou similar", para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração; e
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada
a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou
fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com
as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando
aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o
histórico
de ocorrências
que
serviram de
subsídio
para
melhoria da
futura
contratação.
§ 3º Nos resultados esperados com a contratação deve ser informado o que
se
espera
a partir
dela,
notadamente
os
benefícios
que acarretará
para
a
Administração.
Art. 5º O capítulo da "forma de contratação" deverá conter, no mínimo, as
seguintes seções:
I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III - indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de
Preços (SRP), quando couber;
IV - indicação justificada da Contratação Integrada, para os casos de adoção de anteprojeto;
V - indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
VI - indicação justificada do critério de adjudicação da contratação;
VII - indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;
VIII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se
permitido, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites
percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e
manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas
ou empresas de pequeno porte;
IX - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento
diferenciado para microempresas,
empresas de pequeno porte
ou sociedades
cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de
2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso; e
X - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência,
previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.
§ 1º A inexistência de Projeto Básico não poderá ser justificativa para
adoção da Contratação Integrada.
§ 2º Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação
direta, a Unidade de Patrimônio deverá indicar o dispositivo legal e a documentação
que fundamentam sua escolha.
§ 3º Nas hipóteses em for indicada a inexigibilidade de licitação como
modalidade de contratação direta, a Unidade de Patrimônio deverá indicar
expressamente o motivo de escolha do contratado e atestar o atendimento dos
requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do
objeto.
Art. 6º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do
Sistema de Registro de Preços, mas a unidade de patrimônio tenha óbice quanto à sua
utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica.
Art. 7º O capítulo de "condições de habilitação" deverá conter, no mínimo,
as seguintes seções:
I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;
e
II -
indicação justificada
da capacidade técnica
a ser
exigida do
contratado.
§ 1º Quando for desejável facultar aos licitantes a realização de vistoria
técnica, deverão ser informados no Anteprojeto e no Projeto Básico os meios e prazos
para agendamento e realização da vistoria, assim como a unidade administrativa da
Susep que emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários
diferentes para os eventuais interessados.
§ 2º No campo relativo à capacidade técnica do contratado, quando cabível,
deverá ser informada a documentação exigida das empresas interessadas em se
habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com
vistas à comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de
execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 3º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º
deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor
significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para
sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de
similaridade.
§ 4º Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se
referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da
capacidade técnica profissional, cabe à Unidade de Patrimônio indicar a área de
formação 
do 
responsável 
técnico 
e 
do 
respectivo 
conselho 
de 
fiscalização
profissional.
§ 5º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for
o caso, deve conter os seguintes elementos:
I - indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;
II - justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem
comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a ser contratado;
e
IV - justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.
§ 6º No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em
razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei
nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência.
Art. 8º O capítulo de "matriz de riscos", obrigatório para obras e serviços
de grande vulto e contratações integradas e semi-integradas, definirá os riscos e as
responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro
inicial 
do
contrato, 
em
termos 
de 
ônus
financeiro 
decorrente
de 
eventos
supervenientes à contratação, e deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato
que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de
eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - indicação, no caso de obrigações de resultado, do estabelecimento das
frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem
em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções
previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; e
III - indicação, no caso de obrigações de meio, do estabelecimento preciso
das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de
aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto
básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e
serviços de engenharia.
Art. 9º O capítulo de "formalização e prazo de vigência do contrato" deverá
conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as
etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, exceto, nos casos em que
a Administração atuar como usuária de serviços públicos essenciais, o contrato com
prazo de vigência indeterminado;
III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as
disposições contidas nos artigos 71 e 72 deste normativo quanto à duração dos contratos; e
IV - apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual
superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do
art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, salvo se:
I - o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para
se dispensar a licitação; ou
II - a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a
assistência técnica, independentemente de seu valor.

                            

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