DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será
contado a partir da data do orçamento de referência, admitindo-se, como termo inicial,
a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de
acordo com o art. 8º deste anexo.
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a
partir da data dos efeitos da última repactuação ocorrida.
Art. 9º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada,
acompanhada
de demonstração
analítica
da alteração
dos
custos,
por meio
de
apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou
convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não
previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de
instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado
o disposto no art. 9º do Anexo VI deste normativo.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida
mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - as particularidades do contrato em vigência;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência,
tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a previsão e disponibilidade orçamentária.
§ 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato
vigente.
§ 4º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de
custos alegada pela contratada.
Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas
vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do termo aditivo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal,
acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa,
podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento
retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a
retroatividade e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta
de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Acerto Final de Contas.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o período em que a proposta
permanecer sob a análise da Administração deverá ser contado como tempo decorrido
para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
§ 4º O prazo para a contratada solicitar a repactuação iniciar-se-á a partir da
homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os
novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da
assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente ou, caso não haja
prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência
do direito.
§ 5º Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção
coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem
efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o
requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da
data da homologação, sob pena de decadência deste direito.
§ 6º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação
de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação
formal nas hipóteses previstas nos §§4º e 5º deste artigo configurará a renúncia, por
parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação
relativos à elevação dos custos da mão de obra.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REGULAMENTAR
Art. 11. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
I - unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do
projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto,
realizadas nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação
do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 12. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 11 deste anexo
importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o
procedimento de revisão do contrato.
Seção I
Da Modificação do Projeto ou das Especificações
Art. 13. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar
cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.
Parágrafo único. Não é permitido à Administração proceder modificação que
transfigure o objeto do contrato.
Art. 14. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato
justificar e propor as modificações do projeto ou de suas especificações.
§ 1º Instruído o processo pelo gestor do contrato, caberá a autoridade
competente deliberar sobre a matéria.
§ 2º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à
unidade competente pelo seu arquivamento.
§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade responsável
pela instrução do termo aditivo.
§ 4º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de
implementação das alterações por parte da contratada.
Seção II
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto
Art. 15. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato
justificar e propor o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato,
observados os limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento,
é indispensável que
o gestor inclua no
processo o documento de
aceite da
contratada.
§ 2º Instruído o processo pela unidade competente, caberá a autoridade
competente deliberar sobre a matéria.
§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade competente
para a instrução do respectivo termo aditivo.
Seção III
Da Substituição da Garantia
Art. 16. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato
propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir
a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Art. 17. Definida a necessidade de substituição da garantia, a contratada será
notificada para:
I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; ou
II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e
os elementos que elidam a necessidade da substituição.
§ 1º Se aceitas as razões da contratada para não substituir a garantia, o
processo será remetido à unidade competente pelo seu arquivamento.
§ 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, a contratada
será notificada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.
Art. 18. A não substituição da garantia por parte da contratada caracterizará
a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.
Art. 19. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da
garantia apresentada.
§ 1º A proposta será apresentada ao gestor do contrato, que instruirá o
processo para deliberação da autoridade competente.
§ 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.
§ 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará ao gestor do contrato
para as providências de sua competência.
Art. 20. Cabe ao gestor do contrato providenciar junto à contratada a
renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Seção IV
Da Modificação do Regime de Execução
Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado,
por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem
antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por
iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este artigo.
§ 2º É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da
contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de
deliberação da autoridade competente.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à
unidade competente pelo seu arquivamento.
§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o
processo retornará à Unidade Gestora para as providências de sua competência.
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de
execução proposta pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a
Procuradoria Federal - PRGER.
Seção V
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão
ser formalizados pela contratada e direcionados à gestão do contrato.
§ 1º Quando for manifesta a incompatibilidade técnica do pedido de
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no
instrumento convocatório, deverá a gestão indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando
atenderem tecnicamente às especificações
previstas no instrumento convocatório,
deverão ser devidamente instruídos, por meio da unidade demandante, para decisão da
autoridade competente, cujo processo deverá conter:
I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da
contratada, acompanhado
de documentação
apta à
comprovação da
justificativa
apresentada para o pleito;
II - manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de
documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do
objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto
substituto proposto pela contratada; e
III - manifestação da gestão do contrato, acompanhada de pesquisa de
preços, demonstrando a relação dos preços do produto substituto e do produto
substituído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-
financeira inicialmente acordada.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 25. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa
própria ou por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento.
Parágrafo único. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite
da contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 26. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação do
ordenador de despesas.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à
unidade competente paraseu arquivamento.
§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o
processo retornará à Unidade Gestora para as providências de sua competência.
Art. 27. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de
pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a
Procuradoria Federal - PRGER.
ANEXO IX
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser elaborado no Sistema
de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - Sistema PGC, nos termos do
Decreto nº 10.947, de 2022.
Art. 2º Os papéis de demandante e de área técnica responsável poderão ser
exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 3º Até, impreterivelmente, o dia 1º de abril de cada ano de elaboração do
Plano de Contratações Anual (PCA), as áreas requisitantes preencherão o documento de
formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado, de acordo com as orientações da Administração Pública Federal;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto,
de acordo com a metodologia estabelecida pela Susep;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento
de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em
que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da unidade demandante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão deverá observar,
no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos
Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 4º Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração
do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações deverá analisar as
demandas encaminhadas pela unidade demandante e, após conferência, enviá-las para a
autoridade competente, que submeterá à apreciação do Comitê de Gestão Orçamentária e
de Aquisições - CGA para aprovação.
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