DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício de elaboração do
Plano, após aprovado pelo Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA, a
autoridade competente deverá, em última instância analisar e aprovar o Plano de
Contratações Anual (PCA), por meio do Sistema PGC.
Art. 6º O Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA poderá
reprovar itens constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) ou, se necessário, devolvê-
lo ao Setor de Contratações para realizar adequações, em conjunto com a unidade
demandante, observada a data limite de aprovação.
Seção I
Da revisão e redimensionamento
Art. 7º Nos períodos de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), e na quinzena posterior à publicação da
Lei Orçamentária Anual (LOA), visando adequar o PCA ao orçamento aprovado para o
exercício, poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
§ 1º O período que compreende a quinzena posterior à aprovação da Lei
Orçamentária Anual (LOA), a Autoridade Competente, junto com o Setor de Contratações
comunicará aos Setores Requisitantes e às Áreas Técnicas responsáveis a necessidade de
realizarem as adequações necessárias nos respectivos planos, observando as prioridades,
que deverão estar alinhadas com o planejamento estratégico e o orçamento da Susep.
§ 2º A alteração do Plano de Contratações Anual (PCA) também deverá ser
aprovada pela Autoridade Competente, via Sistema PGC, dentro dos prazos previstos no
art. 5º 6º deste anexo.
§ 3º O redimensionamento, exclusão ou inclusão de itens do PCA será realizado somente
mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
Seção I II
Do calendário de licitações
Art. 8º O Setor de contratações elaborará o calendário de licitações em
consonância com os prazos dos itens registrados no Sistema PGC, observado o Inciso III, do
Art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e alterações posteriores,
respeitando o prazo determinado no referido normativo.
Art. 9º Os setores requisitantes, quando do envio dos processos de contratações
dos seus itens ao Setor de Contratações, deverão observar o prazo para início da instrução
processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada.
§ 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo desejado pelo setor requisitante,
a instrução processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir:
I - prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instrução processual,
considerando o histórico de contratação anterior ou outras experiências, tendo em vista a
modalidade definida para a contratação; e
II - prazo de 60 (sessenta) dias para a instrução processual referentes à
dispensa de licitação, à inexigibilidade de licitação e adesão a ata de registro de preços.
§ 2º Os prazos acima são estimativos, devendo a unidade demandante
considerar para o início da instrução processual a complexidade do objeto demandado e a
experiência anterior com o mesmo objeto ou objeto similar, além das inovações
normativas e a modalidade/tipo de contratação pretendida.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PCA
Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) para a
efetiva contratação deverão ser encaminhadas ao Setor de Contratações com a
antecedência necessária para o cumprimento da data estimada, acompanhadas da devida
instrução processual, de acordo com os normativos que regerem o assunto, considerando
os prazos elencados no art. 9 deste anexo 11.
Art. 11. Na execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de
Contratações observará se as demandas a ele encaminhadas constam no Plano vigente.
§ 1º As demandas que não constem do Plano de Contratações Anual serão
devolvidas à unidade demandante a fim de que solicite à autoridade competente a
inclusão no PCA vigente, mediante justificativa plausível, apontando, dentre outros fatores,
o motivo da não previsão da demanda no prazo previsto no art. 4º deste anexo.
§ 2º Durante a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de
Contratações acompanhará o calendário de licitações, visando verificar os itens que estão
com suas datas de início de instrução processual em atraso, promovendo, bimestralmente,
ou em outro período que a área achar necessário, o alerta aos requisitantes.
§ 3º As áreas requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada para a
contratação do item, postergando a contratação, transferindo para o Plano de Contratações
Anual (PCA) do ano subsequente ou solicitando o cancelamento do item no Plano vigente,
desde que preveja a devida justificativa e autorização da autoridade competente.
§ 4º As demandas com processo de contratação instruído em atraso,
considerando os prazos mínimos estabelecidos no art. 9 deste anexo, não terão garantia de
que a contratação será finalizada dentro do prazo de contratação desejado.
§ 5º A demanda registrada e não enviada até a 1ª quinzena do mês de outubro
será cancelada no PCA pelo setor de contratações, podendo ser cadastrada no PCA
subsequente a partir de manifestação expressa da unidade demandante.
Art. 12. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual,
o Setor de Contratação elaborará, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, relatórios de riscos referentes à provável não
efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) até o
término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de
cada ano, ou outro período que a gestão entender pertinente.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DO PCA
Art. 13. O Plano de
Contratações Anual (PCA) será disponibilizado
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, após a aprovação pela
autoridade competente.
Parágrafo Único Será disponibilizado no sítio eletrônico, o endereço de acesso ao
Plano de Contratações Anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de revisão e redimensionamento.
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