DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um da Casa Civil da Presidência da República;
V - um da Controladoria-Geral da União;
VI - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - um do Ministério de Minas e Energia;
X - um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
XI - um do Ministério das Relações Exteriores; e
XII - um do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O representante designado no inciso I, alínea "a", exercerá o papel de
coordenador do GTI-PCN.
§ 2º Os representantes serão indicados e designados em ato do Secretário-
Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3º O ato de designação será um ofício do órgão representado. O ofício em
questão será arquivado em processo destinado a indicação de membros no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º Alterações na representação precisam ser formalizadas por ofício nos
mesmos moldes da indicação.
§ 5º Os representantes titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de
função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 6º Representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e
especialistas nos assuntos que estiverem em pauta poderão ser convidados por
qualquer membro do PCN para participarem das reuniões e trabalhos, sem direito a
voto.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL
Art. 3º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito
administrativo e organizacional:
I - propor ao Coordenador do PCN alterações a este regimento interno;
II - editar
atos administrativos necessários para o
exercício de suas
funções.
Art. 4º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito
da informação e promoção das Diretrizes da OCDE:
I - adotar as medidas necessárias para que as Diretrizes da OCDE sejam conhecidas
e disponíveis pelos meios adequados, especialmente por meio de sítios eletrônicos e outras
ferramentas on-line.
II - promover a conscientização e incentivar a implementação das Diretrizes da
OCDE, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de
organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais; e
III - apoiar a implementação, nos setores público e privado, de políticas públicas e
iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável que estejam em conformidade
com as Diretrizes da OCDE.
Art. 5º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito
do tratamento de instâncias específicas:
I - realizar o tratamento de instâncias específicas, atuando como mecanismo
não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado nas alegações de inobservância das Diretrizes;
II - analisar, propor alterações e/ou aprovar parecer do relator pela aceitação
ou rejeição das alegações admitidas pela Secretaria-Executiva;
III - designar relator para as instâncias específicas formalizadas a partir das
alegações aceitas;
IV - analisar, propor alterações e/ou aprovar parecer de encaminhamento,
inclusive oferta de bons ofícios para encontrar uma solução não judicial entre as partes,
após o exame do relator;
V - analisar, propor alterações e/ou aprovar declarações finais produzidas
pelos
relatores e
os
atos necessários
para o
tratamento
das de
instâncias
específicas;
Art. 6º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito
da coordenação das políticas de Conduta Empresarial Responsável:
I - coordenar as políticas de Conduta Empresarial Responsável, zelando pela sua coerência;
II - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais de outros países;
III - acompanhar as discussões da OCDE e coordenar a posição brasileira sobre
temas relacionados à implementação das Diretrizes e à Conduta Empresarial Responsável; e
IV - articular a formulação, nos setores público e privado, de políticas
públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável.
Art. 7º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações
relativas às competências do GTI-PCN podem ser delegadas à sua Secretaria-Executiva
ou aos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao GTI-PCN a
avaliação da execução.
Art. 8º Fica vedado ao GTI-PCN a criação de subcolegiados.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO GTI-PCN
Art. 9º São atribuições do Coordenador do GTI-PCN, entre outras:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - submeter ao GTI-PCN os atos que necessitem de sua aprovação;
III - prestar as informações solicitadas pelo Comitê Nacional de Investimentos da
Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
IV - responder a pedidos de informações sobre as Diretrizes da OCDE e seus
mecanismos de implementação, especialmente para atender o público mencionado no art. 4º;
V - responder a dúvidas formuladas por Pontos de Contato Nacional de outros
países e por governos de outros países não aderentes ao Comitê de Investimentos da OCDE; e
VI - representar o Ponto de Contato Nacional nas atividades de promoção
das Diretrizes da OCDE e no diálogo com instituições e entidades nacionais e
internacionais, cujos objetivos e atividades possam contribuir para as questões de sua
competência.
VII convidar e consultar, quando conveniente, um grupo multistakeholder
sobre as atividades do GTI-PCN.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO GTI-PCN
Art. 10. São atribuições dos representantes do GTI-PCN:
I - apresentar ao GTI-PCN demandas, propostas, requerimentos, sugestões,
bem como informações relativas à implementação das Diretrizes da OCDE;
II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a
execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do GTI-PCN;
III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas
apresentadas pelo GTI-PCN; e
IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do GTI-PCN no exercício de suas atribuições.
V - aprovar os relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão
encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. A participação no PCN será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN será exercida pela Subsecretaria
de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 12.
Compete à Secretaria-Executiva
do GTI-PCN,
entre outras
atribuições:
I - solicitar dos órgãos competentes manifestações a respeito de temas associados
às Diretrizes da OCDE para fins de subsidiar o desempenho das atividades do GTI-PCN.
II - prestar assistência direta ao coordenador do GTI-PCN;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões
do GTI-PCN, incluindo a comunicação sobre a data, o local e a pauta das reuniões, bem
como elaborar as respectivas atas e memórias;
IV - circular informações relevantes aos representantes do GTI-PCN e a
outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V - manter arquivo de documentos do GTI-PCN;
VI - articular-se com os representantes do GTI-PCN e com outras entidades
públicas e privadas com vistas à execução das atividades previstas no artigos 3º, 4º, 5º e 6º;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais, principalmente
no âmbito da OCDE, e de projetos legislativos pertinentes a temas relacionados às
Diretrizes da OCDE;
VIII - conceder vistas de documentos do GTI-PCN ao público interessado,
resguardadas as hipóteses de sigilo, restrição de acesso e dados pessoais protegidos
conforme previsto pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - realizar consultas públicas aprovadas pelo GTI-PCN; e
X - avaliar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade de alegações de
não observância das Diretrizes da OCDE com a finalidade de iniciar o tratamento de
instâncias específicas;
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo GTI-PCN.
XIII - elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão
encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 13. O GTI-PCN se reunirá em caráter ordinário duas vezes a cada
semestre e em caráter extraordinário sempre que um de seus membros solicitar.
§ 1º O quórum para instalação da reunião é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-PCN terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões do GTI-PCN serão convocadas com até quinze dias corridos
de antecedência.
Art. 14. Os representantes que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Com vistas a aprimorar a eficiência e agilidade dos
trabalhos, as reuniões poderão ocorrer exclusivamente por meio telemático desde que
não haja oposição dos representantes.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN expedirá a pauta dos assuntos a serem
submetidos à apreciação e deliberação, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar
a discussão, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste
Regimento Interno serão dirimidos pelo GTI-PCN.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 577, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Designa membros da sociedade civil do Conselho
Consultivo de Comércio Exterior da Câmara de
Comércio Exterior.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o § 2º do Art. 1º da Resolução Gecex nº 510, de 16 de
agosto de 2023, que alterou a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, e
considerando o disposto no § 1º do Art. 9º do Decreto nº 11.428/2023, de 2 de março de
2023; tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de
março de 2024, resolve:
Art. 1º O mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho
Consultivo do Setor Privado será de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência da
presente resolução.
Art. 2º Estão designados os representantes da sociedade civil no Conselho
Consultivo do Setor Privado, na condição de suplentes:
Alexandre Valadares Mello, como suplente do representante titular Raul Jungmann, do
Instituto Mineiro de Mineração;
Arthur Jorge de Jesus Pimentel, como suplente do representante titular José
Augusto de Castro, da Associação de Comércio Exterior do Brasil;
Constanza Negri Biasutti, como suplente do representante titular Rafael
Lucchesi, da Confederação Nacional da Indústria;
Debora Sottovia De Medeiros Mattos, como suplente do titular Igor Calvet, da
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
Ivan Hussni, como suplente do representante titular Bruno Quick Lourenço de
Lima, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
Kleber Zumkeller Sabonaro, como suplente do representante titular João
Dornellas, da Associação Brasileira de Indústria de Alimentos;
Maria Cristina Yuan, como suplente do representante titular Marco Polo de
Mello, do Instituto Aço Brasil;
Patrícia da Silva Gomes, como suplente do representante titular José Velloso
Dias Cardoso, da Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos;
Patrícia Pedrosa como suplente do representante titular Fernando Pimentel, da
Associação Brasileira da Indústria Têxtil;
Priscila Lick, como suplente do representante titular Haroldo Ferreira, da
Associação Brasileira das Indústrias de Calçados;
Rafael Boeing, como suplente da representante titular Rosilda Prates, da
Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação;
Ricardo Mastroti, como suplente da representante titular Marina Grossi, do
Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
Roberto Figueiredo Magalhães, como suplente do representante titular Venilton
Tadini, da Associação Brasileira Infraestrutura e Indústrias de Base;
Rogério Caiuby, como suplente da representante titular Tatiana Ribeiro, do
Movimento Brasil Competitivo; e
Samir Pires, como suplente do representante titular Rogério Nunes, da Associação
Brasileira da Indústria de Semicondutores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
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