DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 578, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 36 (30º PAACE36), assinado entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), por um lado, e o Estado Plurinacional da
Bolívia, por outro, em 1o de dezembro de 2023.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em
07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o
Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta
Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Trigésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado,
e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 1/23 da XV Reunião Ordinária da
Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação
de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos
em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas
legislações das Partes Signatárias, e emitidos de acordo com os procedimentos e as
especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do
Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações.
Artigo 2º O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor
bilateralmente segundo se detalha: - Entre a República Argentina e o Estado Plurinacional
da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua
incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República
Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham
notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos
jurídicos internos. - Entre a República do Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta
(30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos
respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República Oriental do Uruguai e o
Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-
Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas da vigência
bilateral. Sem prejuízo do exposto acima, as Partes Signatárias estabelecerão as condições
para a implementação do disposto no artigo 1º, por meio de instrumentos assinados
bilateralmente que regulamentem sua aplicação.
Artigo 3º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo
na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do
Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer
Catarina Mamani.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 579, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
36 (32º PAACE36), assinado entre a República Argentina,
a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL),
por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por
outro, em 1o de dezembro de 2023.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em
07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o Estado
Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta Resolução, será
executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE
OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Trigésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 3/23 da XV Reunião Ordinária da
Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Modificar o título do Apêndice 3, do Anexo 9, Formulário de
Certificado de Origem o qual ficará redigido da seguinte forma: 2 CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Artigo 2º Serão aceitos por um período de transição de 6 meses depois da
vigência da presente Norma ambos modelos de Certificados de Origem.
Artigo 3º O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em
vigor de forma bilateral conforme detalhado a seguir: - Entre a República Argentina e o
Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à
Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos
internos. - Entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta
(30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua
incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. - Entre a República do
Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham
notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos
jurídicos internos. - Entre a República Oriental do Uruguai e o Estado Plurinacional da
Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI
sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 4º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai:
Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro
Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 580, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de
2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com
base no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no disposto no art. 3º e
no art. 15, § 1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.895, de 25 de março
de 2021, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, XV, do Decreto nº 11.428, de 2
de março de 2023, e tendo em vista o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º Os pleitos de equalização e de financiamento ao Agente Financeiro do
Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do
módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de
Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados
pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação." (NR)
"Art. 24. Até o final do mês de julho de cada ano, o Cofig enviará ao Gecex relatório
acerca da execução da política pública de financiamento no exercício anterior, devendo conter,
no mínimo, informações sobre número de empresas participantes, incluindo participação de
bancos privados; bens e serviços beneficiados; países de destino das exportações; distribuição
por países, exportadores, importadores e instituições financeiras; execução orçamentária do
programa; equiparações a financiamentos estrangeiros; comparativo com a prática internacional
e eventuais propostas de melhoria. "(NR)
"ANEXO I - BENS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO
.
NCM
Prazo Máximo
.
0102
6 meses
.
0105.11.10
6 meses
.
02
6 meses
.
03
6 meses
.
04
6 meses
.
0504.00
6 meses
.
0511.10
6 meses
.
0511.91.10
6 meses
.
0511.99.10
6 meses
.
0511.99.20
6 meses
.
06
6 meses
.
07
6 meses
.
08
6 meses
.
09, exceto 0901.1
6 meses
.
0901.21.00 e 0901.22.00
6 meses
.
10
6 meses
.
11
6 meses
.
12, exceto 1201
6 meses
.
13
6 meses
.
15
6 meses
.
16
6 meses
.
1704
6 meses
.
1806, exceto 1806.10
6 meses
.
19
6 meses
.
20
6 meses
.
21
6 meses
.
22, exceto 2207.10 e 2207.20.1
6 meses
.
23
6 meses
.
2401.20
6 meses
.
2402.10
6 meses
.
2403.1
6 meses
.
2404.12
6 meses
.
2404.9
6 meses
.
2710
6 meses
.
2711
6 meses
.
2712
6 meses
.
2713
6 meses
.
28
6 meses
.
29
6 meses
.
30, exceto 3001
6 meses
.
31
6 meses
.
32
6 meses
.
33
6 meses
.
34
6 meses
.
35
6 meses
.
36
6 meses
.
37
6 meses
.
38
6 meses
.
39
6 meses
.
40, exceto 4003.00 e 4004.00
6 meses
.
41
12 meses
.
42
12 meses
.
4302
6 meses
.
4303
6 meses
.
44
12 meses
.
4503
6 meses
.
4504.90
6 meses
.
46
6 meses
.
47
6 meses
.
48
6 meses

                            

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