DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - não estar em situação de inadimplência com a CAPES ou quaisquer órgãos
da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO
Art. 8º O processo seletivo será realizado em quatro etapas:
I - seleção interna dos candidatos, sob responsabilidade da IES brasileira;
II - inscrição no sistema da CAPES, sob responsabilidade dos candidatos
aprovados na seleção interna da IES;
III - homologação das inscrições no sistema da CAPES, sob responsabilidade da
Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente da IES; e
IV -análise documental e aprovação final, sob responsabilidade da CAPES.
SEÇÃO I
DA SELEÇÃO INTERNA DOS CANDIDATOS
Art. 9º. O processo de seleção interna será realizado integralmente pela IES,
alinhado com o seu plano de internacionalização, sendo responsabilidade da Pró-Reitoria
de Pós-Graduação ou órgão equivalente, juntamente com os programas de pós-graduação
elegíveis para este programa.
Art. 10. Será responsabilidade da IES elaborar e publicar o instrumento de
seleção interno.
Art. 11. O instrumento de seleção interno deverá prever os critérios, requisitos
e o cronograma da seleção, respeitando as normas da CAPES e os respectivos prazos
previstos em cada Edital da CAPES.
Art. 12. Durante o processo de seleção, a IES deverá levar em consideração os
seguintes aspectos:
I - adequação da documentação apresentada pelo candidato às exigências do
presente neste Regulamento e no Edital da CAPES para seleção do programa;
II - a plena qualificação do candidato com comprovação do desempenho
acadêmico e potencial científico para o desenvolvimento dos estudos propostos no
exterior;
III - pertinência do plano de pesquisa no exterior com o projeto de tese e sua
exequibilidade dentro do cronograma previsto; e
IV - adequação da instituição de destino e a pertinência técnico-cientifica do
coorientador no exterior às atividades que serão desenvolvidas.
Art. 13. Será responsabilidade da IES manter a ata do processo de seleção de
candidatura realizado, assinada pelo coordenador de pós-graduação pelo prazo previsto
em lei.
Art. 14. O bolsista deverá prever em seu plano de estudos ações de
multiplicação do conhecimento adquirido, como contrapartida ao financiamento concedido
pela CAPES.
Art. 15. A IES deverá garantir o recurso ao candidato que tiver sua candidatura
indeferida no processo seletivo interno, de acordo com as normas vigentes e regras
previstas em cada edital da CAPES de seleção.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NA CAPES
Art. 16. Após aprovação no processo seletivo interno da IES, o candidato
deverá realizar a inscrição no formulário disponível na página do PDSE na internet, de
acordo com os prazos estabelecidos no Edital da CAPES para seleção.
Art. 17. O candidato deverá preencher o formulário de inscrição on-line em
língua portuguesa (pt-BR) e apresentar documentação e informações nas formas e prazos
previstos em cada Edital da CAPES para seleção.
Art.
18.
A submissão
da
inscrição
no
sistema
da CAPES
implicará
o
conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas neste Regulamento do
Programa e em cada Edital da CAPES para seleção, das quais o candidato não poderá
alegar desconhecimento.
SEÇÃO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 19. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente da instituição
brasileira deverá homologar as inscrições dos candidatos aprovados no processo de
seleção interno por meio do link de Homologação da Pró-Reitoria, disponível na página do
PDSE no Portal da CAPES, na internet.
Art. 20. A CAPES não se responsabilizará por homologações feitas de forma
errônea, como também não manterá registros das candidaturas não homologadas pelas
I ES .
Art. 21. A homologação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente
da instituição pressuporá que os candidatos homologados cumpriram os requisitos do
Programa na etapa de seleção interna e, apresentaram a documentação comprobatória
necessária.
Art. 22. A CAPES poderá, a qualquer momento, solicitar documentação
complementar à instituição de vínculo do candidato a fim de verificar o cumprimento das
exigências desse Regulamento e do Edital da CAPES para seleção.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE DOCUMENTAL E APROVAÇÃO FINAL
Art. 23. A análise documental das candidaturas consistirá na verificação, por
equipe técnica da CAPES, dos seguintes elementos:
I - preenchimento integral e correto do formulário de inscrição on-line;
II - fornecimento da documentação e informações obrigatórias para a
candidatura; e
III - atendimento aos requisitos desta Portaria e de cada Edital da CAPES para
seleção.
Art. 24. Após a análise documental, o candidato receberá, comunicação da
aprovação ou indeferimento de sua candidatura, podendo interpor recurso administrativo
em caso de indeferimento, conforme o previsto em cada Edital da CAPES para seleção.
Art. 25. Havendo qualquer inconsistência nas informações apresentadas, a
CAPES poderá solicitar o envio de documentação comprobatória complementar para
instrução da análise documental, conforme prazo previsto em cada Edital da CAPES para
seleção.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DA BOLSA
Art. 26. Após aprovação da CAPES, o candidato receberá comunicação com
carta de concessão e o Termo de Outorga assinados e emitidos pela CAPES.
Art. 27. Ao receber a documentação de que trata o art. 26, o candidato deverá
cumprir as obrigações abaixo para implementar seu benefício:
I - assinar o Termo de Outorga;
II - registrar o aceite da implementação da bolsa no sistema designado para
essse fim; e
III - garantir a correta inserção dos documentos para o pagamento dos
benefícios da bolsa.
Art. 28. Ao assinar o Termo de Outorga, o candidato concorda com os
compromissos e as obrigações nele previstos.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS E PAGAMENTO
Art. 29. A CAPES será responsável pelo apoio financeiro aos bolsistas dos
seguintes benefícios:
I - mensalidade;
II - auxílio deslocamento;
III - auxílio instalação;
IV - auxílio seguro-saúde; e
V - adicional localidade, quando for o caso.
Art. 30. Os valores dos benefícios observarão as normas estabelecidas pela
CAPES nos termos da Portaria CAPES nº 01, de 03 de janeiro de 2020, da Portaria C A P ES
nº 202, de 16 de outubro de 2017 e do Regulamento para Bolsas no Exterior da CAPES
(Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018) e suas atualizações.
Art. 31. Os benefícios serão outorgados exclusivamente ao bolsista.
Parágrafo único. Conforme Portaria CAPES nº 289 de 28 de dezembro de 2018,
não haverá pagamento de adicional dependente para bolsistas nesta modalidade de
bolsa.
Art. 32. O bolsista deverá adquirir seguro saúde nas condições estabelecidas no
Regulamento para Bolsas no Exterior da CAPES (Portaria CAPES nº 289 de 28 de dezembro
de 2018 e suas atualizações).
Art. 33. O pagamento ou não de taxas administrativas, acadêmicas (tuition &
fees) e taxas de bancada (bench fees) serão definidos em instrumento de seleção
específico.
Art. 34. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites
estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior.
Art. 35. O pagamento dos
auxílios iniciais (auxílio instalação, auxílio
deslocamento, seguro-saúde e, quando couber, adicional localidade) e das primeiras
mensalidades serão realizadas em conta bancária no Brasil e os demais benefícios serão
realizados no cartão bolsista. A periodicidade do pagamento, bem como regras específicas,
estão previstas na Portaria CAPES nº 289 de 28 de dezembro de 2018, Portaria CAPES nº
01, de 03 de janeiro de 2020 e Edital da CAPES para seleção.
CAPÍTULO VIII
DA FINALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 36. Finalizado o período da bolsa, o bolsista terá até sessenta dias para
retornar ao Brasil, sem ônus adicional para a CAPES, conforme Portaria CAPES nº 289 de
28 de dezembro de 2018.
Art. 37. Após
o retorno, o processo será encerrado
no Setor de
Acompanhamento e tramitado para o setor de Egressos da CAPES, momento em que o
bolsista deverá encaminhar a documentação referente à prestação de contas do retorno,
conforme Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018 e suas atualizações.
CAPÍTULO IX
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 38. O bolsista deverá informar à CAPES caso os resultados da pesquisa ou
o relatório final em si venham a ter valor comercial ou possam levar ao desenvolvimento
de um produto ou método envolvendo o estabelecimento de uma patente.
Art. 39. A troca de informações e a reserva de direitos, em cada caso, dar-se-
ão de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no Decreto
nº 9283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A presente norma aplica-se ao PDSE com bolsa concedida com recursos
orçamentários da CAPES. Bolsas concedidas no âmbito de convênios e acordos de
cooperação com outras instituições, de programas estratégicos ou com recursos oriundos
dos Fundos Setoriais poderão ter disposições distintas.
Art. 41. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenação-
Geral de Programas Institucionais e Bolsas Internacionais (CGPIB).
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
PORTARIA CAPES Nº 78, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a oferta de programa de pós-
graduação stricto sensu em forma associativa.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES no uso das atribuições dispostas no art. 33, do Anexo I, do
Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, considerando o constante dos autos do
processo nº 23038.006941/2023-20, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu em
forma associativa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art.2º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa é
oferecido em conjunto por 2 (duas) ou mais instituições, públicas ou privadas, brasileiras
ou estrangeiras.
Art. 3º O programa em forma associativa deve ser composto:
I - pelos mesmos níveis (mestrado e/ou doutorado);
II - pela mesma modalidade (acadêmica ou profissional);
III - pela mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância); e
IV - pela mesma área de avaliação.
Art. 4º São objetivos do programa em forma associativa:
I - consolidar e expandir as áreas do conhecimento;
II - reduzir as assimetrias regionais; e
III - induzir a criação de programas de pós-graduação stricto sensu em
instituições que não tenham ou tenham poucos cursos de mestrado ou doutorado, por
meio da parceria com programas e instituições consolidados.
Art. 5º O programa em forma associativa caracteriza-se por:
I - compartilhar responsabilidades;
II - compartilhar, obrigatoriamente, os docentes permanentes de forma
equilibrada;
III - compartilhar a infraestrutura; e
IV - possuir regulamento, nos termos do art. 14.
Art. 6º O programa em forma associativa é composto pelas instituições:
I - coordenadora: é a representante do programa perante a Capes e a
comunidade; e
II - associadas: são as demais instituições de ensino e pesquisa que participam
do programa em forma associativa.
§1º É permitida a mudança da instituição coordenadora, desde que os critérios
para alternância estejam previamente definidos no regulamento do programa em forma
associativa e a mudança seja informada na Plataforma Sucupira.
§2º Em caso de programa em forma associativa que ofereça cursos de
mestrado e de doutorado, a instituição coordenadora necessariamente deverá ser a
mesma para os dois níveis.
Art. 7º O programa em forma associativa poderá optar pela múltipla
diplomação.
§1º A múltipla diplomação refere-se à emissão do diploma aos egressos do
curso regular de mestrado ou de doutorado por quaisquer das instituições que integram
o programa em forma associativa.
§2º Os casos de múltipla diplomação, sejam eles oriundos de associações
nacionais ou internacionais, deverão ser disciplinados no regulamento do programa em
forma associativa.
§3º A múltipla diplomação tratada no caput não se aplica aos acordos
firmados de forma particular entre programas ou instituições de ensino e pesquisa.
Art. 8º É permitida a realização de parcerias com organizações públicas ou
privadas com objetivo de dar suporte ao programa em forma associativa, sem que essa
parceria resulte na atuação didático-científica e no cadastro e acesso à Plataforma
Sucupira por parte destas organizações.
Parágrafo único. Essas organizações serão denominadas colaboradora(s).
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE ENTRADA DOS PROGRAMAS EM FORMA ASSOCIATIVA
Art. 9º A Avaliação de Proposta de Curso Novo (APCN) em forma associativa
deve atender às mesmas condições para submissão de APCN estabelecidas na Portaria
Capes nº 173, de 5 de setembro de 2023, e aos critérios das áreas de avaliação,
explicitados nos documentos orientadores, disponíveis na página eletrônica da Capes.
Art. 10. A proposta de curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma
associativa deverá conter os seguintes requisitos:
I - o(s) objetivo(s) do programa em forma associativa;
II - a justificativa e a relevância do programa em forma associativa;
III - a descrição do processo de compartilhamento do corpo docente
permanente;
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