DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões em razão do acompanhamento periódico desempenhado pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB)
e por razão orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO
Art. 5º A projeção de bolsas ou UB para cada curso será calculada mediante a aplicação cumulativa e sucessiva dos seguintes fatores de ponderação, incidentes sobre o
quantitativo inicial definido na forma do Art. 3º:
I - fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso, calculado segundo os parâmetros
constantes do Anexo II; e
II - fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média anual de discentes titulados no período de 2019 a 2022, calculado segundo os parâmetros constantes
do Anexo III.
§ 1º Para fins de aferição do IDHM, serão considerados os dados do Censo 2010 publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e as informações homologadas
pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até 22/02/2024.
§ 2º Para PPG em forma associativa será considerado como IDHM a média dos IDHMs dos municípios.
§ 3º Para fins de aferição do fator TMC, serão consideradas as informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até
01/03/2024.
§ 4º As faixas de TMC serão definidas por área de avaliação considerando a média anual de titulações e o seu desvio padrão.
§ 5º As projeções de bolsas ou UB calculadas na forma deste artigo serão arredondadas para número inteiro superior.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO DE BOLSAS OU UB
Art. 6º A perda de bolsas ou UB será baseada na projeção calculada nos termos do Art. 5º, onde o curso que ultrapassar a projeção terá o quantitativo de bolsas ou UB reduzido
em até 10% (dez por cento) em relação à concessão no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) em 22/02/2024.
Art. 7º O ganho de bolsas ou UB será baseado na projeção calculada nos termos do Art. 5º, diferenciado por faixa de IDHM, sendo concedido o quantitativo necessário para
atingir:
I- 100% (cem por cento) da projeção calculada para PPG classificados nas faixas de IDHM 1 ou 2 que ainda não atingiram este percentual;
II- 80% (oitenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na faixa de IDHM 3 que ainda não atingiram este percentual;
III- 60% (sessenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na faixa de IDHM 4 que ainda não atingiram este percentual;
IV- 50% (cinquenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados nas faixas de IDHM 5 e 6 que ainda não atingiram este percentual.
§ 1º Os PPG que já atingiram ou ultrapassaram os percentuais da projeção, calculada por faixa de IDHM, definidos nesse artigo manterão a concessão do SCBA em 22/02/2024,
descontadas bolsas transformadas em empréstimo.
§ 2º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados para número inteiro:
I - imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou
II - imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for menor do que 5.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS
Art. 8º A Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) divulgará a distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de março de 2024 a fevereiro de 2025, calculada com base nos
critérios constantes desta Portaria.
Art. 9º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a
apuração relacionada aos respectivos PPG.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 10 A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar à Coordenação Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País (CGFIP), por meio de
ofício, revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua instituição quando:
I - comprovar erro no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou
II - tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo PPG, hipótese em que será realizado o recálculo da distribuição de bolsas
e/ou auxílios, nos termos do Art. 6º, e os novos benefícios serão concedidos no mês seguinte à solicitação de revisão.
Art. 11 Eventual pedido de recurso da revisão deverá ser dirigido por meio de ofício à DPB em um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão recorrida,
para decisão final pelo Diretor de Programas e Bolsas no País em um prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para número inferior ao
que esteja sendo efetivamente utilizado em fevereiro de 2024, a DPB irá assegurar a manutenção do benefício até o final de sua vigência, desde que atendidas as demais regras do programa
de fomento por meio do qual foram concedidos.
Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou auxílios classificados como empréstimo.
Art. 13 A DPB poderá expedir normas, orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 14 Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação da DPB.
Art. 15 A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria.
Art. 16 Fica revogado o inciso III do Art. 5º da Portaria nº 34, de 9 de Março de 2020.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO I
QUANTITATIVO INICIAL
Tabela 1. Quantitativo inicial de bolsas ou unidades de benefício para Programas de Pós-Graduação passíveis de fomento, conforme nível e nota.
.
Nota
Mestrado
Doutorado
.
A
3
6
.
3
4
-
.
4
9
12
.
5
11
16
.
6
14
19
.
7
15
21
ANEXO II
FATOR IDHM
Tabela 1. Pesos associados ao IDHM do município de oferta do Programas de Pós-Graduação.
.
Classificação
IDHM
Peso
.
IDHM 1
0,500 £ IDHM £ 0,599
2,50
.
IDHM 2
0,600 £ IDHM £ 0,649
2,00
.
IDHM 3
0,650 £ IDHM £ 0,699
1,75
.
IDHM 4
0,700 £ IDHM £ 0,749
1,50
.
IDHM 5
0,750 £ IDHM £ 0,799
1,25
.
IDHM 6
IDHM ³ 0,800
1,00
ANEXO III
FATOR TMC
Tabela 1. Pesos associados à TMC (m representa a titulação média anual dos cursos pertencentes a uma mesma área de avaliação e do o seu desvio padrão).
.
Classificação
TMC
Peso
Classificação
TMC
Peso
.
TMC 1
TMC < m + 1dp
1,00
TMC 25
m + 24dp £ TMC < m + 25dp
7,00
.
TMC 2
m + 1dp £ TMC < m + 2dp
1,25
TMC 26
m + 25dp £ TMC < m + 26dp
7,25
.
TMC 3
m + 2dp £ TMC < m + 3dp
1,50
TMC 27
m + 26dp £ TMC < m + 27dp
7,50
.
TMC 4
m + 3dp £ TMC < m + 4dp
1,75
TMC 28
m + 27dp £ TMC < m + 28dp
7,75
.
TMC 5
m + 4dp £ TMC < m + 5dp
2,00
TMC 29
m + 28dp £ TMC < m + 29dp
8,00
.
TMC 6
m + 5dp £ TMC < m + 6dp
2,25
TMC 30
m + 29dp £ TMC < m + 30dp
8,25
.
TMC 7
m + 6dp £ TMC < m + 7dp
2,50
TMC 31
m + 30dp £ TMC < m + 31dp
8,50
.
TMC 8
m + 7dp £ TMC < m + 8dp
2,75
TMC 32
m + 31dp £ TMC < m + 32dp
8,75
.
TMC 9
m + 8dp £ TMC < m + 9dp
3,00
TMC 33
m + 32dp £ TMC < m + 33dp
9,00
.
TMC 10
m + 9dp £ TMC < m + 10dp
3,25
TMC 34
m + 33dp £ TMC < m + 34dp
9,25
.
TMC 11
m + 10dp £ TMC < m + 11dp
3,50
TMC 35
m + 34dp £ TMC < m + 35dp
9,50
.
TMC 12
m + 11dp £ TMC < m + 12dp
3,75
TMC 36
m + 35dp £ TMC < m + 36dp
9,75
.
TMC 13
m + 12dp £ TMC < m + 13dp
4,00
TMC 37
m + 36dp £ TMC < m + 37dp
10,00
.
TMC 14
m + 13dp £ TMC < m + 14dp
4,25
TMC 38
m + 37dp £ TMC < m + 38dp
10,25
.
TMC 15
m + 14dp £ TMC < m + 15dp
4,50
TMC 39
m + 38dp £ TMC < m + 39dp
10,50
.
TMC 16
m + 15dp £ TMC < m + 16dp
4,75
TMC 40
m + 39dp £ TMC < m + 40dp
10,75
.
TMC 17
m + 16dp £ TMC < m + 17dp
5,00
TMC 41
m + 40dp £ TMC < m + 41dp
11,00
.
TMC 18
m + 17dp £ TMC < m + 18dp
5,25
TMC 42
m + 41dp £ TMC < m + 42dp
11,25
.
TMC 19
m + 18dp £ TMC < m + 19dp
5,50
TMC 43
m + 42dp £ TMC < m + 43dp
11,50
.
TMC 20
m + 19dp £ TMC < m + 20dp
5,75
TMC 44
m + 43dp £ TMC < m + 44dp
11,75
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