DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
dezembro de 2022; e fundamentado no Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB
nº 752, de 2024, exarado no processo administrativo nº 13074.734237/2023-71,
declara:
Art. 1º Cancelado o Ato Declaratório Executivo nº 06, de 18 de janeiro de
2021, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP e publicado no
Diário Oficial da União em 19 de janeiro de 2021, que coabilitou a pessoa jurídica NPN
CONSTRUÇÕES S.A., inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº
02.763.210/0001-67, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi, que suspende a Contribuição para o Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita decorrente das
operações descritas nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e
alterações posteriores.
Art. 2º O cancelamento da coabilitação implica vedação a aquisições e
importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente
à coabilitação cancelada, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
mencionada no artigo precedente.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ZANETTI LONDON
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 266, de 20 de outubro de 2022,
publicado no DOU nº 201, Seção 1, página 32, em 21 de outubro de 2022,
Onde se lê: "Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição DP-08190/00093 para atividade de DISTRIBUIDOR, ao seguinte
estabelecimento:"
Leia-se: "Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição IP-08190/00512 para atividade de IMPORTADOR, ao seguinte
estabelecimento:".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 29, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica - GP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo 10906.313428/2023-74, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o
número GP-09101/00272, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 19.758.248/0001-44
Razão Social: OGG DIGITAL GRÁFICA LTDA
Endereço: Rua Maestro Francisco Antonello, 313, Fanny, Curitiba, PR, CEP 81.030-100
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009
e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades
cabíveis e às demais sanções legais.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 39, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução Susep nº 14, de 2 de maio de 2022.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 06
de março de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 8º do
Regimento Interno anexo a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022 e
considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.624653/2019-11, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Susep nº 14, de 2 de maio de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º A legitimidade guardará pertinência temática com as atribuições
regimentais, à exceção:
I - das propostas de resoluções CNSP que disponham sobre o regimento interno
da Susep, cuja legitimidade para proposição é exclusiva do Superintendente ou de três
Diretores de forma conjunta; e
II - do Superintendente, que possui legitimidade sobre todos os temas de
competência da Susep.
....................................................................................................................................
§ 4º O processo deverá ser submetido para manifestação da área técnica
regimentalmente competente sobre o assunto e, posteriormente, em caso de propostas
normativas de matéria finalística, ao Comitê Técnico da Susep - COTEC, antes da submissão
da proposta ao Conselho Diretor, nos casos em que o proponente for:
I - o Superintendente, se adotada a prerrogativa prevista no inciso II do § 1º art. 4º; ou
II - um dos Diretores.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
§ 1º O prazo para manifestação das unidades consultadas, nos termos previstos
neste artigo, será estipulado pelo proponente considerando a complexidade da proposta
normativa, não podendo ser inferior a:
I - um dia útil, em caso de urgência devidamente justificada; ou
II - cinco dias úteis, nos demais casos.
....................................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica às propostas de resoluções CNSP que
disponham sobre o regimento interno da Susep." (NR)
"Art. 17. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Serão divulgados no sítio eletrônico da Susep na rede mundial de
computadores, em conjunto com o ato normativo, ressalvadas as informações com
restrição de acesso, nos termos da legislação específica de acesso à informação:
I - relatório de AIR ou, nas hipóteses de dispensa de AIR, nota técnica ou
documento que fundamente a proposta de edição ou alteração do ato normativo;
II - voto com a submissão da minuta de ato normativo proposto ao Conselho
Diretor da Susep; e
III - termo de julgamento da reunião do Conselho Diretor que deliberou sobre
a proposta normativa." (NR)
"Art. 22. As consultas públicas serão realizadas mediante envio de sugestões e
comentários por escrito pelos interessados, até o final do prazo estipulado, por meio de
endereço eletrônico indicado pela unidade proponente ou sistema, nos termos do
respectivo edital." (NR)
Art. 2º Revogar o § 2º do art. 7º da Resolução Susep nº 14, de 2022.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 12 de março de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito
do Departamento
de Administração
e
Tecnologia da Informação - DEATI.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XVIII do artigo 8º do
Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, e
o que consta nos Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.630641/2022-12,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura do Departamento de Administração e
Tecnologia da Informação - DEATI:
I - Coordenação de Planejamento Administrativo e Tecnológico - COPAD
II - Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED
1. Divisão de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEN
2. Coordenação de Cadastro e Benefícios de Pessoal - COCAB
3. Coordenação de Pagamento de Pessoal - COPAG
3.1 Serviço de Cálculo de Pessoal - SECAL
4. Coordenação de Documentação - CODOC
4.1 Serviço de Apoio Documental - SEDOC
III - Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP
1. Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP
2. Escritório de Representação da SUSEP no Distrito Federal - ERSDF
3. Serviço de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul - SRSRS
4. Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF
4.1. Divisão de Execução Financeira - DIFIN
5. Coordenação de Licitação e Contratos - COLIC
6. Coordenação de Orçamento e Contabilidade - COORC
6.1 Divisão de Contabilidade - DICON
7. Coordenação de Serviço, Material e Patrimônio - COSEP
IV - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDT I
1. Coordenação de Desenvolvimento de Produtos de TI - CODTI
2. Coordenação de Manutenção de Produtos de TI - COMTI
V - Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação -
CG I T I
1. Coordenação de Sustentação de Infraestrutura de Tecnologia - COSIT
2. Coordenação de Gestão e Inteligência de Dados - COGID
3. Coordenação de Segurança da Informação - COSIN
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DIRETAMENTE SUBORDINADAS AO DEPARTAMENTO
Art. 2º Compete à Coordenação de Planejamento Administrativo e Tecnológico - COPAD:
I - acompanhar a gestão orçamentária do Departamento;
II - elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC);
III - acompanhar a execução do PDTIC e dos Planos Setoriais do Departamento;
IV - coordenar o atendimento às recomendações de auditorias para o Departamento;
V - apoiar a governança dos projetos do Departamento; e
VI - apoiar a atualização dos indicadores de desempenho institucional e
estratégico do Departamento.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED
Art. 3º Compete à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas - DIDEN:
I - propor e coordenar as ações para o desenvolvimento de pessoal,
inclusive de gestão por competências;
II - coordenar a realização dos processos de avaliação de desempenho
individual dos servidores;
III - coordenar ações para contratação e acompanhamento do programa de
estágio supervisionado;
IV - gerir os processos de concessão de licenças e afastamentos para
capacitação e para pós- graduação;
V - coordenar e acompanhar as ações de gerenciamento da cultura
organizacional e do clima;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração e execução do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDP; e
VII - coordenar e acompanhar a elaboração e execução das atividades de
segurança e qualidade de vida no trabalho.
Art. 4º Compete à Coordenação de Cadastro e Benefícios de Pessoal - COCAB:
I - coordenar as ações para realização de concurso público, considerando a
força de trabalho necessária;
II - gerir o provimento e vacância de servidores efetivos e de ocupantes de
funções de confiança, executando os atos relativos a essa atividade;
III - gerir a lotação dos servidores da Susep e a movimentação de pessoal,
incluindo os institutos de remoção, redistribuição, cessão, requisição e alteração de
exercício para composição de força de trabalho;
IV - gerir as informações de frequência e afastamentos dos servidores, incluindo as
licenças para capacitação e pós-graduação, e acompanhar a execução do Programa de Gestão;
V - analisar a concessão de direitos e vantagens aos servidores da
Susep;
Vl - propor diretrizes e gerir os processos de concessão de licenças e
afastamentos, exceto para capacitação e para pós-graduação;
VII - gerenciar as ações de assistência médico-social aos servidores da
Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a esta atividade;
VIII - gerenciar a concessão de benefícios previdenciários aos servidores e
manter atualizado o sistema de registro dos atos de admissões e concessões do
TCU;
IX- apresentar relatórios periódicos e eventuais sobre a composição da força
de trabalho da Susep, inclusive para subsídio à preparação do Relatório de Gestão;
X- dar publicidade dos atos relacionados a pessoal;
XI - gerir o assentamento funcional dos servidores, executando os registros
cabíveis nos sistemas de gestão de pessoal relacionados às atividades de sua competência; e
XII - gerir a concessão de acesso aos sistemas estruturantes de pessoal,
executando a função de cadastrador parcial do SIAPE/ SIGEPE.
Art. 5º Compete à Coordenação de Pagamento de Pessoal - COPAG:
I - elaborar proposta orçamentária relativa a despesas com pessoal e
capacitação e acompanhar as respectivas execuções física e orçamentária;
II - gerir a execução do orçamento e, quando necessário, solicitar crédito
suplementar para pagamento de pessoal e benefícios;
III- elaborar estudo do impacto orçamentário na folha de pagamento para
auxiliar os procedimentos relacionados à realização de concurso público;
IV - gerir os requerimentos de ajuda de custo, auxílio natalidade e pré-escolar,
auxílio-
moradia,
auxílio-funeral,
indenização
de
transporte,
auxílio-transporte,
ressarcimento de saúde suplementar e demais ressarcimento a servidores e pensionistas;
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