DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200091
91
Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0318709/2022.
Código: 353.905
Interessado: MICHAELLA ISAAC.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a
e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0318702/2022.
Código: 353.898
Interessado: AGOSTINHO INACIO DE ANDRADE ALFREDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou a apostila da certidão de antecedentes criminais do país de
origem, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos
locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como, comprovante de situação
cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas, e portanto não atende à exigência contida no
inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0318447/2022.
Código: 353.601
Interessado: HADI MOHAMAD SALLOUM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou do território nacional por um período superior ao permitido na
legislação vinte, deixando assim de atender às exigências contidas no Art. 67 da Lei nº
13.445/2017, c/c §3º, art. 238, do Decreto nº 9.199/2017, razão pela qual houve o
encaminhamento ?encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento
do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0318266/2022.
Código: 353.355
Interessado: OSCAR FABRICIO FRISANCHO TALAVERA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a
e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0318086/2022.
Código: 353.135
Interessado: YUDYRIS FELIZ FELIZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou tradução da certidão de antecedentes criminais do país de
origem, comprovante de endereço atualizado, bem como, declaração de avaliação
presencial do curso de português, e portanto não atende às exigências contidas nos
incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 60, DE 11 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO Nº 60/2024/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000713/2024-81
Novela: "SALVE JORGE"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "SALVE JORGE", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e
§ 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como
erotização (14), estigma ou preconceito (14), prostituição (14), nudez (14), relação sexual
(14); morte intencional (14), exploração sexual (14), descrição do consumo ou tráfico de
droga ilícita (14) e produção ou tráfico de droga ilícita (16) estupro ou coação sexual (16).
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021,
em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) As tendências identificadas, em razão de sua frequência, relevância,
composição de cena e contexto, corroboram à classificação de "Não recomendado para
menores de 14 (catorze) anos".
e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na
NOTA TÉCNICA Nº 14/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
f) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze)
anos", por conter violência, conteúdo sexual e drogas, em razão da aplicação dos critérios
atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
Recomenda-se a exibição da obra após as 21 (vinte e uma) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada que
venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 308, DE 11 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO Nº 308/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000855/2024-49
Obra: "TODO MUNDO EM PÂNICO 2"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "TODO MUNDO EM PÂNICO 2", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou a necessidade de unificar as classificações
indicativas atribuídas à obra, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 11/ 2 0 2 4 / S EAC -
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter drogas,
conteúdo sexual e violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 309, DE 11 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO Nº 309/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000697/2024-27
Obra: "TODO MUNDO EM PÂNICO"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "TODO MUNDO EM PÂNICO", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou a necessidade de unificar as classificações
indicativas atribuídas à obra, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 10/ 2 0 2 4 / S EAC -
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar
conteúdo sexual, drogas ilícitas e violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 569, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Renascer (Brasil - 2024)
Título Original: Renascer
Categoria: Novela
Diretor(es): Gustavo Fernandez
Criador(es): Central Globo de Produção
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000062/2024-20.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 570, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Se Avexe Não (Brasil - 2024)
Título Original: Se Avexe Não
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Luciana Vieira e Wislan Esmeraldo
Criador(es): Orla Filmes
Distribuidor(es): TV Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas
Processo: 08017.000624/2024-35.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO

                            

Fechar