DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 249, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77
Requerentes: Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, L LC,
Terphane Ltda. e Terphane LLC.
Advogados: Rabih Nasser, Alana Kandir, Francisco Niclós Negrão, Paulo Casagrande,
Andrea Cruz e Caroline França.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota
Técnica nº 2/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1359657) à presente decisão, inclusive como sua
motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração
nº 08700.007543/2023-77 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na Nota
Técnica nº 2/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de
posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de
que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.012, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Institui o Planejamento Estratégico do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2024-
2027.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de
2023, e o que consta do Processo nº 02000.001893/2024-11, resolve:
Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima com horizonte temporal de 2024 a 2027.
Art. 2º O Planejamento Estratégico é o principal instrumento de orientação
das decisões sobre as políticas públicas afetas à pasta Ministerial, contempla as
prioridades de atuação da instituição para o alcance dos seus resultados e metas.
Parágrafo único. Deve ser utilizado como referência no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se que:
I - planejamento estratégico: é uma ferramenta de gestão que orienta os
agentes responsáveis pela tomada de decisão e estabelece as prioridades, os objetivos
e
os resultados
a serem
seguidas
pelas instituições
federais responsáveis
pela
formulação e implementação da política ambiental;
II - mapa estratégico: é a representação visual da estratégia da instituição,
sintetizando a visão de futuro, os valores, as diretrizes, os programas e os resultados
estratégicos onde cada atributo se organiza de forma balanceada, sempre considerando
a interação de causa e efeito entre eles;
III - visão de futuro: é a declaração que busca visualizar e conceber um
cenário desejável e sustentável para o meio ambiente em um horizonte temporal mais
amplo, para motivar,
inspirar e orientar o planejamento
e o comportamento,
proporcionando um senso de propósito e direção;
IV - valores organizacionais: são os princípios ou crenças que norteiam a conduta
e o comportamento dos colaboradores da instituição para o alcance da estratégia;
V - diretrizes estratégicas: são princípios orientadores estabelecidos pela alta
gestão para definir os cursos de ação e alcançar os objetivos estratégicos, além de
serem fundamentais para o detalhamento da estratégia e para a tomada de decisões
consistentes em todos os níveis da instituição;
VI - programas: são os programas governamentais aprovados pela Lei nº
14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual-PPA 2024-2027, sendo
considerados para efeito do presente Planejamento Estratégico aqueles afetos à pasta
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - resultados estratégicos: são os atributos, alinhados aos objetivos
específicos do PPA, que representam os resultados que a instituição declarou como
imprescindíveis e fundamentais para a medida de sucesso de sua estratégia, como
consequência das ações e esforços empreendidos;
VIII - governança ambiental: são os atributos relacionados à promoção da
responsabilidade compartilhada e a colaboração entre esferas de governo, empresas,
sociedade civil e outras partes interessadas para abordar questões ambientais;
IX - governança institucional: são os atributos que se referem à maneira como uma
instituição é gerenciada, administrada e supervisionada. Ela envolve as estruturas, processos,
orçamentos, políticas e práticas que determinam como uma organização opera e toma decisões;
X - plano anual de ações prioritárias: representa o desdobramento dos
programas e resultados do planejamento estratégico em um planejamento tático, que
corresponde ao detalhamento das ações prioritárias da instituição para o alcance das
metas dos programas e dos resultados estratégicos, estabelecidos de forma
sistematizadas e organizadas, com recursos, prazos e responsáveis, para possibilitar que
sejam monitoradas e avaliadas;
XI - modelo de gestão da estratégia: é a forma como as instituições se
organizam para planejar, implementar, monitorar e avaliar a estratégia, garantindo o
envolvimento da alta administração no processo; e
XII - Acordo de gestão: é o instrumento de pactuação de compromissos, firmado
entre a Ministra, o Secretário-Executivo e os Secretários e titulares das unidades vinculadas,
estabelecendo o plano com as ações prioritárias a serem alcançadas por cada Programa.
CAPÍTULO II
DOS ATRIBUTOS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 4º O Planejamento Estratégico será constituído pelos seguintes atributos
que compõem o mapa estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - visão de futuro: Um país modelo de sustentabilidade, com uma economia de
baixo carbono e justiça climática, que valorize e promova suas diversidades social e ambiental,
onde todas as pessoas sejam incluídas em um novo e perene ciclo de prosperidade.
II - diretrizes: Transversalidade da política ambiental; Fortalecimento do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; Fortalecimento da participação social;
Promoção do desenvolvimento sustentável; e Pensamento Prospectivo.
III - valores organizacionais: Justiça Climática; Repartição Justa e Equitativa;
Valorização da Sociobiodiversidade; e Compromisso Intergeracional;
IV - programas:
a) Proteção e recuperação da biodiversidade e combate ao desmatamento e incêndios;
b) Bioeconomia para um novo ciclo de prosperidade;
c) Qualidade ambiental nas cidades e no campo;
d) Enfrentamento da emergência climática; e
f) Recursos Hídricos - Água em quantidade e qualidade para sempre.
V - Resultados estratégicos;
a) reduzir o desmatamento, os incêndios e a degradação da vegetação nativa;
b) recuperar as florestas e demais formas de vegetação nativa;
c) proteger e conservar a Biodiversidade, ampliando as áreas protegidas e
conservadas e a efetividade das Unidades de Conservação;
d) conservar as espécies da fauna e da flora, em particular, espécies ameaçadas de extinção;
e) implementar a Política Nacional de Bioeconomia, promovendo o
desenvolvimento de economias orientadas ao uso sustentável da biodiversidade;
f) conceder Florestas para manejo florestal sustentável, com aprimoramento
da cadeia de valor;
g) implementar a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
h) melhorar a situação socioeconômica dos povos e comunidades tradicionais,
com ênfase no Programa Bolsa Verde, e a gestão ambiental de territórios rurais;
i) promover a destinação adequada dos resíduos sólidos, atrelados ao
aumento da reciclagem e mudança cultural de consumo;
j) promover a gestão adequada de substâncias químicas e resíduos perigosos,
com foco na redução do uso de agrotóxicos;
k) ampliar a rede de monitoramento e implementar a gestão integrada de ar e de água;
l) promover a melhoria da qualidade do meio ambiente urbano por meio do
aprimoramento da gestão ambiental;
m) promover a proteção, defesa e direitos animais;
n) ampliar a adoção de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima;
o) estabelecer um sistema de governança climática e efetivar seus meios de
implementação; e
p) promover os padrões de qualidade e quantidade adequados da água, por meio
da conservação, da recuperação dos ecossistemas e do uso racional dos recursos naturais.
VI - governança ambiental:
a) fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, ampliando a
participação da sociedade, das instâncias colegiadas de representação e a articulação federativa;
b) fortalecer iniciativas de comunicação e educação ambiental, promovendo
a cidadania e a construção de uma sociedade sustentável; e
c) promover a agenda ambiental brasileira nos espaços de discussão Internacional.
VII - governança institucional:
a)
aprimorar
práticas
de
gestão,
transparência,
responsabilidade
e
eficiência;
b) assegurar a aderência dos recursos orçamentários e dos recursos externos
aos resultados estratégicos e desafios da agenda ambiental;
c) recompor e valorizar a força de trabalho do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas; e
d) promover a adequação e a modernização da tecnologia da informação
para atender aos desafios da agenda ambiental.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE GESTÃO DA ESTRATÉGIA
Art. 5º O planejamento estratégico tem o horizonte quadrienal, consoante
com o período do PPA, e deverá ser desdobrado em planos anuais de ações prioritária,
de caráter transversal, considerando as unidades do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas.
§1º O plano será composto pelo conjunto de ações prioritárias das diversas
unidades do Ministério e vinculadas que contribuem para o alcance dos resultados
pactuados em cada Programa.
§2º A elaboração e o monitoramento do plano anual de ações prioritárias
serão coordenados pelo Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica - DGE, da
Secretaria Executiva - SECEX do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§3º A contribuição das unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima e de suas entidades vinculadas será consolidada por Programa e validada
conforme disposto no artigo 6º.
§4º Compete a cada unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e de suas entidades vinculadas, com base na estratégia institucional e nos planejamentos
específicos das respectivas unidades, propor suas ações prioritárias para o alcance dos
resultados estratégicos, que serão inseridas e monitoradas no plano de ações prioritárias.
§5º Os responsáveis pelas unidades do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e de suas vinculadas deverão promover o envolvimento de suas
respectivas equipes no processo de gestão do planejamento estratégico.
§6º A elaboração e o detalhamento dos planos anuais de ações prioritária
contará com o apoio de ferramenta disponibilizada pelo Departamento de Planejamento
e Gestão Estratégica.
§7º Os planos anuais de ações prioritárias devem ser elaborados ou revistos, anualmente,
até o terceiro mês de cada exercício, a partir da revisão e atualização do plano anterior.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE GESTÃO
Art. 6º Os Acordos de Gestão, elaborados a partir dos planos anuais de ações
prioritárias, serão aprovados em reunião do Conselho de Governança do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA, e formalizados por cada Programa,
pelos dirigentes máximos de cada unidade participante, o Secretário-Executivo e a
Ministra.
§1º O Acordo de Gestão deverá estabelecer, por cada programa e por
resultados, as ações prioritárias, os responsáveis e as entregas relativas a cada ano de
implementação, na forma estabelecida no ANEXO desta Portaria.
§2º O Acordo de Gestão será revisado e repactuado anualmente, em
conformidade com o plano anual de ações prioritárias.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A avaliação e a revisão dos atributos do Planejamento Estratégico previstos
no artigo 4º serão realizadas anualmente em consonância com o processo de avaliação e
revisão do PPA e será aprovada pelo Conselho de Governança do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA .
Art. 8º O monitoramento e a avaliação do Plano anual de ações prioritárias
e dos Acordos de Gestão serão realizados com periodicidade mínima quadrimestral.
§1º Compete ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica - DGE,
da Secretaria Executiva - SECEX do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
a coordenação das atividades de monitoramento do plano anual de ações prioritárias e
dos Acordos de Gestão, em conjunto com as unidades responsáveis pelas respectivas
ações.
§2º Compete a cada unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e de suas entidades vinculadas, fornecer as informações para o processo de
monitoramento do planejamento estratégico.
§3º A metodologia de monitoramento e avaliação do plano anual de ações
prioritárias e dos Acordos de Gestão deverá ser divulgada pelo DGE.
§4º Os resultados da avaliação do plano anual de ações prioritárias e dos
Acordos de Gestão serão submetidos ao CG-MMA e deverão ser publicados em site do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Planejamento Estratégico e os demais instrumentos de gestão e
prestação de contas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas
entidades vinculadas listados a seguir devem estar alinhados em seus processos de
gestão, resguardando suas especificidades.
I - Planos Plurianuais - PPA;
II - Relatório de Gestão;
III - Prestação de Contas do Presidente da República;
IV - Mensagem Presidencial;
V - Avaliações de desempenho individual e institucional;
VI - Programa de Gestão por Demanda - PGD; e
VII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos dispostos
desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 266, de 17 de junho de 2020,
publicada no diário oficial da união, Seção 1, Páginas 45 e 46, de 19 de junho de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
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