DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ACORDO DE GESTÃO Nº [NÚMERO/ANO].
ACORDO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA
IMPLEMENTAÇÃO DO [TÍTULO DO PROGRAMA]
Os órgãos e entidades do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO
CLIMA abaixo indicados, doravante denominados, em conjunto, "PARTÍCIPES", neste ato
representados por seus dirigentes máximos, resolvem celebrar o presente ACORDO DE
GESTÃO, mediante as cláusulas e condições dispostas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O
presente ACORDO
DE
GESTÃO tem
por
objeto
a formalização
do
compromisso que assumem os PARTÍCIPES de adotar as medidas de sua alçada
necessárias à implementação do [TÍTULO DO PROGRAMA] e seus respectivos Resultados
Estratégicos, doravante denominado apenas de PROGRAMA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA
2.1.
O PROGRAMA
compreende
seus
Resultados Estratégicos,
ações
prioritárias e entregas descritas no Anexo a este ACORDO DE GESTÃO.
2.2. A implementação do PROGRAMA será orientada para o atingimento das
seguintes metas e seus respectivos indicadores:
. [TÍTULO DO PROGRAMA]
. INDICADOR
UNIDADE DE MEDIDA
LINHA DE BASE
META 2024
.
.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS
3.1. A Secretaria Executiva compromete-se, quando no exercício de suas
atribuições, a considerar as metas, ações prioritárias e entregas pactuadas neste
ACORDO DE GESTÃO, sobretudo nas definições relativas aos seguintes assuntos:
I - programação orçamentária e financeira;
II - gestão de força de trabalho, dimensionamento do quantitativo de lotação
de servidores, definição da aplicação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD e
proposição de concursos públicos;
III - capacitação, desenvolvimento e qualificação de pessoal; e
IV - recursos externos e projetos de cooperação.
3.2. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste ACORDO DE
GESTÃO, os PARTÍCIPES comprometem-se a:
I - envidar os esforços necessários, no limite de suas atribuições, para que
as metas e ações prioritárias pactuadas sejam atingidas;
II - gerir suas equipes de modo racional e eficiente, com vistas ao melhor
aproveitamento profissional possível;
III - promover as articulações que possam contribuir com esse desiderato, tanto
internamente, com os demais órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, quanto no âmbito externo, com outros órgãos e instituições públicas e privadas;
IV - demandar de modo tempestivo e adequado os recursos e insumos
necessários ao cumprimento dos compromissos assumidos; e
V - prestar tempestivamente, sempre que demandados, as informações
necessárias ao monitoramento do presente ACORDO DE GESTÃO.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
4.1. A avaliação do desempenho do PROGRAMA será realizada a partir da
verificação do cumprimento das metas, ações prioritárias e entregas estabelecidas neste
ACORDO DE GESTÃO.
4.2. O presente ACORDO DE GESTÃO será monitorado com periodicidade mínima
quadrimestral, em conformidade com o disposto na Portaria nº [NÚMERO] que instituiu o
Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2024-2027.
4.3. O PARTÍCIPE que desatender compromissos assumidos neste ACORDO DE
GESTÃO por força da indisponibilidade de recursos orçamentários, da insuficiência de
recursos humanos ou da falta de insumos deverá apresentar relatório ao Conselho de
Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA contendo
as seguintes informações:
I - os compromissos desatendidos;
II - os motivos que levaram ao desatendimento;
III - os esforços envidados e as medidas adotadas para superar os óbices
encontrados; e
IV - quando cabível, as providências que podem ser tomadas para evitar o
problema em ações futuras.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1. O presente ACORDO DE GESTÃO poderá ser alterado, a qualquer tempo,
mediante termo aditivo celebrado pelos PARTÍCIPES.
5.2. A alteração deste ACORDO DE GESTÃO dar-se-á mediante proposta de
um
ou
mais PARTÍCIPES
devidamente
justificada
e
aprovada pelo
Conselho
de
Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO DE GESTÃO vigorará até 31 de dezembro de 2024, a
contar de sua assinatura.
E assim, por estarem acordados, assinam o presente instrumento.
Brasília, [DATA]
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
JOÃO PAULO CAPOBIANCO
Secretário Executivo
[NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE RESPONSÁVEL]
[NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL]
ANEXO
.
[TÍTULO DO PROGRAMA]
.
[TÍTULO DO RESULTADOS ESTRATÉGICO]
.
TEMA/INSTRUMENTO
AÇÕES PRIORIÁRIAS
ENTREGA 2024
UNIDADE RESPONSÁVEL
.
PORTARIA MMA Nº 1.010, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de
propor a instituição do Comitê Permanente de
Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, e tendo em vista a motivação administrativa indicada no
Processo Administrativo nº 02000.001886/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir e
propor a instituição o Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - realizar reuniões junto às direções dos órgãos do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e autarquias vinculadas, visando promover discussões
sobre identidade de gênero, raça, diversidade e inclusão;
II - elaborar minuta de portaria visando à criação do Comitê Permanente de
Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão; e
III - elaborar documentos técnicos necessários à instrução processual para
criação do Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por
representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Gabinete da Ministra de Estado do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, que o coordenará;
II - um representante da Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
III - um representante da Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
IV - um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um representante da Ouvidoria do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VII - um representante do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro - JBRJ;
VIII - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes do Grupo de
Trabalho serão
indicados pelas
chefias dos respectivos
órgãos e
autarquias
e
designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá 45 (quarenta e cinco dias) para conclusão
de seus trabalhos, a contar da sua primeira reunião, podendo ser prorrogado por iguais
períodos, por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.011, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o §2º do Art. 24 do Decreto nº 11.413,
de 13 de fevereiro de 2023, estabelecendo o modelo
padrão do relatório anual de resultados, no âmbito
dos sistemas de logística reversa de que trata o art.
33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022,
no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no Processo
SEI nº 02000.014860/2023-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo padrão para apresentação dos relatórios anuais de
resultados das cadeias de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010.
Parágrafo único. O modelo padrão para apresentação dos relatórios anuais de
desempenho das cadeias de logística reversa estará disponível no Sítio Eletrônico
<https://www.sinir.gov.br>.
Art. 2º As disposições do modelo, composto por orientações gerais, minuta do
relatório padrão e seus anexos, serão observadas pelas entidades gestoras, em sistemas
coletivos, e pelas empresas responsáveis por modelos individuais de logística reversa.
Art. 3º A partir do ano de referência 2023, cujos relatórios serão apresentados
até 30 de julho de 2024, não serão aceitos relatórios em desacordo com as orientações
anexas para análise no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 19 de março de 2024.
MARINA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 653, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN 
Vale 
dos 
Encantados 
(processo 
nº
02070.010298/2023-62).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I,
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal
nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Vale
dos Encantados, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel
denominado Fazenda Granjas Reunidas do Norte - Gleba 03, situado no município de
Olhos D'água - MG, matriculado no registro de imóveis da comarca de Bocaiúva -
Minas Gerais, sob a matrícula nº 17.018.
Art. 2º A RPPN Vale dos Encantados, tem área total de 121,0315 hectares,
definida no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo único. A RPPN Vale dos Encantados tem a descrição de seu perímetro
iniciada no Ponto 1 de coordenadas LATITUDE 17°22'00,l3" e LONGITUDE -43°39'06,96",
segue até o Ponto 2 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,l9" e LONGITUDE -43°39'02,79",
segue até o Ponto 3 de
coordenadas LATITUDE -17°22'00,38" e LONGITUDE -
43°39'01,43",segue até o Ponto 4 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,69" e LONGITUDE -
43°38'59,34", segue até o Ponto 5 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,76" e LONGITUDE -
43°38'58,87", segue até o Ponto 6 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,84" e LONGITUDE -
43°38'57,94", segue até o Ponto 7 de coordenadas LATITUDE -17°22'01,05" e LONGITUDE -
43°38'55,28", segue até o Ponto 8 de coordenadas LATITUDE -17°22'02,24" e LONGITUDE -
43°38'54,29", segue até o Ponto 9 de coordenadas LATITUDE -17°22'03,54"e LONGITUDE -
43°38'54,13", segue até o Ponto 10 de coordenadas LATITUDE -17°22'04,69" e LO N G I T U D E
-43°38'54,23", segue até o Ponto 11 de coordenadas LATITUDE -17°22'06,76" e LONGITUDE
-43°38'53,08", segue até o Ponto 12 de coordenadas LATITUDE -17°22'10,51" e LONGITUDE
-43°38'51,45", segue até o Ponto 13 de coordenadas LATITUDE -17°22'11,42" e LONGITUDE
-43°38'51,05", segue até o Ponto 14 de coordenadas LATITUDE -17°22'12,07" e LONGITUDE
-43°38'50,74, segue até o Ponto 15 de coordenadas LATITUDE -17°22'12,34" e LO N G I T U D E
-43°38'50,58", segue até o Ponto 16 de coordenadas LATITUDE -17°22'15,92" e LONGITUDE
-43°38'48,60, segue até o Ponto 17 de coordenadas LATITUDE -17°22'17,98" e LO N G I T U D E
-43°38'47,56, segue até o Ponto 18 de coordenadas LATITUDE -17°22'18,17" e LO N G I T U D E
-43°38'47,53, segue até o Ponto 19 de coordenadas LATITUDE -17°22'18,54" e LO N G I T U D E
-43°38'47,50", segue até o Ponto 20 de coordenadas LATITUDE -17°22'18,74" e LONGITUDE
-43°38'47,51", segue até o Ponto 21 de coordenadas LATITUDE -17°22'19,44" e LONGITUDE
-43°38'47,56", segue até o Ponto 22 de coordenadas LATITUDE -17°22'19,89" e LONGITUDE
-43°38'47,75", segue até o Ponto 23 de coordenadas LATITUDE -17°22'23,06" e LONGITUDE
-43°38'47,61", segue até o Ponto 24 de coordenadas LATITUDE -17°22'24,09" e LONGITUDE
-43°38'47,44", segue até o Ponto 25 de coordenadas LATITUDE -17°22'24,87" e LONGITUDE
-43°38'47,30", segue até o Ponto 26 de coordenadas LATITUDE -17°22'26,94" e LONGITUDE
-43°38'46,93", segue até o Ponto 27 de coordenadas LATITUDE -17°22'27,12" e LONGITUDE
-43°38'46,88", segue até o Ponto 28 de coordenadas LATITUDE -17°22'29,66" e LONGITUDE
-43°38'45,51", segue até o Ponto 29 de coordenadas LATITUDE -17°22'29,81" e LONGITUDE
-43°38'45,43", segue até o Ponto 30 de coordenadas LATITUDE -17°22'30,83" e LONGITUDE
-43°38'45,34", segue até o Ponto 31 de coordenadas LATITUDE -17°22'31,01" e LONGITUDE
-43°38'45,33", segue até o Ponto 32 de coordenadas LATITUDE -17°22'31,68" e LONGITUDE
-43°38'45,33", segue até o Ponto 33 de coordenadas LATITUDE -17°22'34,45" e LONGITUDE
-43°38'45,08", segue até o Ponto 34 de coordenadas LATITUDE -17°22'37,76" e LONGITUDE
-43°38'47,20", segue até o Ponto 35 de coordenadas LATITUDE -17°22'37,90" e LONGITUDE
-43°38'47,30", segue até o Ponto 36 de coordenadas LATITUDE -17°22'38,67" e LONGITUDE
-43°38'47,34", segue até o Ponto 37 de coordenadas LATITUDE -17°22'40,07" e LONGITUDE

                            

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