DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 143, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca CORDEIRO DE DEUS II, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0000940-6, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura;
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.008176/2020-46, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CORDEIRO DE DEUS II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000940-6 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-011273-8 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede
de Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis),
Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área de
atuação: Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 10 e art. 12
da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca CORDEIRO DE DEUS II
fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá
gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP /MPA Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca CORDEIRO DE DEUS II, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira SC-0000940-6, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43,
de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de
10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República
e o que consta no Processo nº 21050.008176/2020-46, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CORDEIRO DE DEUS II,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000940-6 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-011273-8 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede
de Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis),
Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área de
atuação: Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 10 e art. 12
da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca CORDEIRO DE DEUS II fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP /MPA Nº 145, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca REI DA GALILEIA IV, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0003844-5, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43,
de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de
10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República
e o que consta no Processo nº 21050.002622/2020-17, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação REI DA GALILEIA IV,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003844-5 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-000924-4 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede de
Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis), Camarão-
barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área de atuação:
Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art.
4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca REI DA GALILEIA IV fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 13.991, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.017567/2020-11, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N°
2023-05-03R01- EMBRAER / 39-1544 aplicável aos aviões EMBRAER modelo EMB-505,
emitida em 05 de março de 2024 e efetivada em 08 de março de 2024.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no
sítio da
ANAC na
rede mundial
de computadores
-endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 544.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
GERÊNCIA TÉCNICA DE INFRAESTRUTURA E OPERAÇÕES
AEROPORTUÁRIAS
PORTARIA Nº 14.040, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA E OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS ,
no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 10.700/SIA, de 09 de março de 2023,
e considerando o que consta no processo nº 00065.006330/2024-30, resolve:
Art. 1º Validar a Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT 5 (cinco) para o
Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ), localizado em São José dos Campos - SP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 14.017, DE 6 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio
de 2008, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo
nº 00058.039643/2020-30, resolve:
Art. 1º Aprovar:
I - a Instrução Suplementar nº 145-001, Revisão G (IS nº 145-001G), intitulada
"Certificação de organizações de manutenção domésticas"; e
II - a Instrução Suplementar nº 145-009, Revisão E (IS nº 145-009E), intitulada
"Manual da Organização de Manutenção e Manual de Controle da Qualidade".
Parágrafo único. As Instruções Suplementares de que trata este artigo encontram-se
disponíveis 
no
Boletim 
de 
Pessoal 
e
Serviço 
- 
BPS
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e-servico-
bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 13.203, de 21 de novembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, Seção 1, página 80, que aprovou as IS nº
145-001F e 145-009D.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.033, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2
de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00065.021871/2023-15, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço
aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de
Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 3, emitido em 08 de março de 2024, em favor
do AEROCLUBE DE VERANÓPOLIS, CNPJ 98.674.195/0001-50, situado na Alameda Santos
Dumont, 10, Bairro Femaça, Veranópolis/RS - CEP 95330-000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
DECISÃO Nº 659, DE 7 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do
Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção IV - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 001/ANAC/2019 -
Nordeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos
aeroportos integrantes do Bloco Nordeste; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.086703/2023-56, deliberado e
aprovado na 5ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 5 e 6 de março de 2024, decide:
Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos
Aeroportos do Bloco Nordeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de
COVID-19 no ano de 2023, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-
financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio corresponde a R$ 39.390.651,27
(trinta e nove milhões, trezentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e um reais e
vinte e sete centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - manutenção da cobrança do adicional da tarifa de embarque para os
Aeroportos de Recife (PE), Maceió (AL), Aracaju (SE) e João Pessoa (PB), após a
amortização dos valores aprovados nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro
decorrentes da pandemia de Covid-19 nos anos de 2020, conforme Decisão nº 495, de
17 de dezembro de 2021, de 2021, conforme Decisão nº 584, de 14 de dezembro de
2022, e de 2022, conforme Decisão nº 611, de 27 de abril de 2023, até a completa
amortização do valor a ser reequilibrado; e
II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir
de 2024, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 1º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual serão deduzidas as
parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deve ser atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023
e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária,
e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta
e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão,
proporcional ao número de meses correspondente.
§ 2º Os abatimentos das contribuições variáveis serão efetuados de forma
a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA

                            

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