DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
01.6 Leite em pó e creme de leite em pó
. Entende-se por leite em pó os produtos que são obtidos por desidratação do leite de espécies animais de consumo autorizado. O conteúdo de gordura e/ou de proteínas poderá ser
ajustado mediante processos tecnológicos adequados, sempre que não seja modificada a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizado ocmo matéria-prima.
Entende-se por cremes de leite (nata) em pó os produtos que são obtidos por desidratação do creme de leite de espécies animais de consumo autorizado. O conteúdo de gordura
e/ou proteínas e/ou outros componentes do leite poderão ser ajustados mediante processos tecnológicos adequados.
.
Função
INS
Aditivos
Limite máximo
(mg/kg
ou
mg/L)
Nota
.
Antioxidante
300
Ácido ascórbico (L-)
500
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos
ou combinados.
.
301
Ascorbato de sódio
500
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos
ou combinados.
.
304
Palmitato de ascorbila
500
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos
ou combinados.
.
307a
D-alfa-tocoferol
200
Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c
sozinhos ou combinados.
.
307b
Mistura concentrada de tocoferois
200
Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c
sozinhos ou combinados.
.
307c
dl-alfa-tocoferol
200
Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c
sozinhos ou combinados.
.
Antiumectante
170(i)
Carbonato de cálcio
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
341(iii)
Fosfato tricálcico
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
343(iii)
Fosfato trimagnésico
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
504(i)
Carbonato
de magnésio,
carbonato básico
de
magnésio
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
530
Óxido de magnésio
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
551
Dióxido de silício, sílica
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
552
Silicato de cálcio
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
553(i)
Silicato de magnésio
10000
Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou
quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os
aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou
combinados.
.
Emulsificante
322(i)
Lecitina
5000
-
.
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
2500
-
.
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
25000
Somente para creme de leite em pó.
.
Estabilizante
331(i)
di-hidrogenocitrato de sódio
5000
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido
cítrico para
os aditivos INS 331(i),
331(iii), 332(i) e 332(ii)
sozinhos ou
combinados.
.
331(iii)
Citrato trissódico
5000
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido
cítrico para
os aditivos INS 331(i),
331(iii), 332(i) e 332(ii)
sozinhos ou
combinados.
.
332(i)
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio
5000
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido
cítrico para
os aditivos INS 331(i),
331(iii), 332(i) e 332(ii)
sozinhos ou
combinados.
.
332(ii)
Citrato tripotássico, citrato de potássio
5000
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido
cítrico para
os aditivos INS 331(i),
331(iii), 332(i) e 332(ii)
sozinhos ou
combinados.
.
339(i)
di-hidrogenofosfato de sódio
2500
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como
P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
.
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v),
450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v)
sozinhos ou combinados.
.
339(ii)
hidrogenofosfato de di-sódio
2500
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou
.
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii),
450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou
combinados.
.
.
339(iii)
Fosfato trissódico
2500
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como
P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i),
.
341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v),
450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v)
sozinhos ou combinados.
.
340(i)
di-hidrogenofosfato de potássio
2500
Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a
temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos
enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor)
na forma direta ou
.
como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos
INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i),
342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii),
.
450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv)
e 452(v) sozinhos ou combinados.
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