DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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137
Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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416
Goma caraia, goma sterculia
5000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406,
407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou
combinados.
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417
Goma tara
5000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406,
407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou
combinados.
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418
Goma gelana
5000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406,
407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou
combinados.
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425
Goma konjac
5000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406,
407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou
combinados.
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427
Goma Cassia
5000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406,
407, 407a, 410, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 425 e 427 sozinhos ou
combinados.
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428
Gelatina
5000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento.
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440
Pectinas
5000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento.
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460(i)
Celulose microcristalina (gel de celulose)
10000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou
combinados.
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460(ii)
Celulose em pó
10000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou
combinados.
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466
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)
10000
Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento. Limite para os aditivos INS 460(i), 460(ii) e 466 sozinhos ou
combinados.
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Espumante
290
Dióxido de carbono
Quantum satis Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento.
.
941
Nitrogênio
Quantum satis Somente para queijos aerados ou batidos com umidade maior ou igual a 55g/100g,
que adotam a forma da embalagem ou do invólucro que os contêm no momento do
acondicionamento.
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Estabilizante
331(i)
di-hidrogenocitrato de sódio
2000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos
INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
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331(iii)
Citrato trissódico
2000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos
INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
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332(i)
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio
2000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos
INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
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332(ii)
Citrato tripotássico, citrato de potássio
2000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos
INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
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333(iii)
Citrato tricálcico
2000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos
INS 331(i), 331(iii), 332(i), 332(ii) e 333(iii) sozinhos ou combinados.
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339(i)
di-hidrogenofosfato de sódio
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
.
339(ii)
hidrogenofosfato de di-sódio
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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339(iii)
Fosfato trissódico
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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340(i)
di-hidrogenofosfato de potássio
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
.
340(ii)
Hidrogenofosfato de di-potássio
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
.
340(iii)
Fosfato tripotássico
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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341(i)
di-hidrogenofosfato de cálcio
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
.
341(ii)
hidrogenofosfato de di-cálcio
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
.
341(iii)
Fosfato tricálcico
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
.
342(i)
di-hidrogenofosfato de amônia
1000
Somente para queijos que em sua fabricação requerem um tratamento térmico a
temperaturas superiores a 85º C. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS
339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii),
343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i),
451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v) e 542 sozinhos ou combinados.
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