DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200189
189
Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
777/2024. Processo SEI nº 23.0.000007540-0 - Recurso Ético. Recorrente: Fátima Regina
Mendes Marçal. Recorrido: CRF-SC. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Ementa:
Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Provimento.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para absolver a
recorrente das imputações, conforme razões expostas no voto do Relator e na
conformidade da ata de julgamento.
778/2024. Processo SEI nº 23.0.000001139-8 - Recurso Administrativo. Recorrente:
Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo. Interessada: Fabiane Lorenza Alves Pimenta.
Recorrido: CRF/MG. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Ementa: Não expedição
de certidão de Regularidade Técnica. Não atendimento das exigências, constantes do artigo
15 da Lei nº 5.991/1973 e artigo 6.º, inciso I da Lei nº 13.021/2014. Improvimento.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme razões
expostas no voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento.
779/2024. Processo SEI nº 23.0.000005165-9 - Recurso Ético. Recorrente: Álvaro Fioretti
Araújo. Recorrido: CRF/ES. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria El Chaer. Ementa: Recurso
Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a penalidade de
multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme previsto no artigo 30, inciso II da Lei
nº 3.820/1960, artigo 1° da Lei nº 5.724/1971 e artigo 7°, inciso III da Resolução/CFF n°
724/2022, conforme razões expostas no voto da Relatora e na conformidade da ata de
julgamento.
780/2024. Processo SEI nº 23.0.000005214-0 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Lívia
Kruger Couto. Recorrido: CRF/ES. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria El Chaer. Ementa:
Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a
penalidade de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, com fundamento no artigo 30,
inciso II da Lei nº 3.820/1960, artigo 1° da Lei nº 5.724/1971 e artigo 7°, inciso III da
Resolução/CFF n° 724/2022, conforme razões expostas no voto da Relatora e na
conformidade da ata de julgamento.
781/2024. Processo SEI nº 23.0.000005161-6 - Recurso Ético. Recorrente: Rafisa Ferreira
Pelissari. Recorrido: CRF/ES. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria El Chaer. Ementa:
Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a
penalidade de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme previsto no artigo 30,
inciso II da Lei nº 3.820/1960, artigo 1° da Lei nº 5.724/1971 e artigo 7°, inciso III da
Resolução/CFF n° 724/2022, conforme razões expostas no voto da Relatora e na
conformidade da ata de julgamento.
782/2024. Processo nº: SEI 23.0.000003079-1 - Recurso Administrativo em face de
cobrança de taxa para expedição de cédula profissional. Recorrente: Luziania Angela Bart.
Recorrido: CRF-ES. Relatora: Conselheira Mônica Meira Leite Rodrigues. Ementa: Cobrança
de taxas. Imposição de prazo de validade de pagamento. Ausência de previsão legal em
sentido estrito. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso,
considerando que a Deliberação nº 261/2012, do CRF/ES, carece de amparo legal, uma vez
que a que taxa é uma espécie de tributo, nos termos do artigo 145 da Constituição Federal
e no artigo 5º do Código Tributário Nacional e, exigindo-se lei específica que defina o seu
valor e tal normativa se revela, ao menos no momento para determinados conselhos
profissionais como o de Farmácia, inexistente, conforme razões exposta no voto da
Relatora e na conformidade da ata de julgamento.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 68/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Câmara Temporária de Eventos do
CREF20/SE..
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ªREGIÃO -
CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a
seguinte Resolução:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho
Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, que possibilita a instituição de Câmara
Temporárias para atender demandas específicas;
CONSIDERANDO que os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do
Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF20/SE, às quais exercem a competência
exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo Presidente do CREF20/SE;
CONSIDERANDO que o Art. 22, XX do Regimento Interno do CREF20/SE atribui ao
Plenário do CREF20/SE a criação das Câmaras Temporárias;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE, em reunião ordinária, de
24/02/2024; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Eventos do CREF20/SE como Câmara Temporária do
CREF20/SE. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31
de Dezembro de 2024, nos termos do Regimento Interno do CREF20/SE.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados. Parágrafo único - Presidente da Câmara de Eventos
deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames
das normas do CREF20/SE.
Art. 3º - À Câmara de Eventos do CREF20/SE compete, além de outras a serem
instituídas, em especial, as listadas a seguir: I- funcionar como órgão consultivo dos poderes
constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Eventos a serem realizados
pelo CREF20/SE; II- planejar, organizar e promover os eventos institucionais do CREF20/SE,
apreciados aprovados pela Diretoria.
Art. 4º - A Câmara de Eventos será composta por, no mínimo, 02 (dois)
Conselheiros. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição limitar- se-á a, no máximo, 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante
suplente. § 2º - Poderão integrar a Câmara, na qualidade de Membros convidados, Profissionais
de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações
estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite máximo de 07 (sete)
integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 3º - Será permitida a participação dos
Membros Conselheiros, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças. § 4º - Os
Membros integrantes da Câmara podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
GILSON DORIA LEITE FILHO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA
DECISÃO Nº 18, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera os arts. 4º, 5º, 9º, 15, 16 e anexo I da
DECISÃO Nº 045, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de
dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, 9º e 10, da Resolução Cofen n.º
425/2012, alterada pelas Resoluções Cofen n.º 455/2017, n.º 561/2018, n.º 566/2018, n.º
618/2019 que instituiu empregos em comissão no Cofen e baixou normas gerais para os
Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa com
vistas ao aprimoramento da governança deste Conselho Regional de Enfermagem e ao
atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar
esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e
regimentais que norteiam as ações do COREN/BA;
CONSIDERANDO
o
Relatório
n.º 201800418
da
auditoria
realizada
pela
Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a prestação de contas anual 2017 do Coren-BA,
que recomendou "elaborar normativo interno que regule a estrutura remuneratória dos
empregos em comissão e das funções gratificadas";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 33, XVIII do Regimento Interno do
COREN/BA, cabe a Diretoria deliberar sobre alterações na estrutura organizacional, criação,
transformação ou extinção de cargos comissionados e funções gratificadas, bem como a
fixação de vencimentos e gratificações dos servidores;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo
nº 014/2024 e a deliberação do Plenário em sua 742º Reunião Ordinária, ocorrida em
Salvador-BA, no dia 23 de fevereiro de 2024, decide:
Art. 1º - Alterar o art. 4º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Ficam criados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da
Bahia os empregos em comissão, CNE1, de livre nomeação e exoneração, para o exercício
de atribuições de direção, chefia e assessoramento de natureza especial:
- CNE1 - Assessor Especial
- CNE1 - Assessor Legislativo " (NR)
Art. 2º - Alterar o art. 5º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Ficam criados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da
Bahia os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para o exercício de
atribuições de direção, chefia e assessoramento:
- CC1 -Assessor Técnico I
- CC2 - Assessor Técnico II
- CC2 - Coordenador de Contencioso
- CC3 - Gerente de Vetores
- CC3 - Gerente de Processos Ético" (NR)
Parágrafo Único: Fica transformado o emprego em comissão de Coordenador(a)
de Auditoria Interna, nível CC2 em Controlador de Auditoria Interna, nível CC3.
Art. 3º - Alterar o art. 9º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Os dirigentes do Coren-BA deverão destinar 30% (trinta por cento)
dos cargos públicos de que trata esta Decisão ao exercício por ocupantes de empregos
públicos de carreira, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego
público e as condições técnicas e habilidades do empregado a ser nomeado.
Parágrafo Único: Os Empregos Públicos em Comissão denominados CPC e o de
Controlador de Auditoria Interna, nível CC3, serão ocupados exclusivamente por servidores
e/ou empregados ocupantes de emprego/cargo efetivo."
Art. 4º - Alterar o art. 15º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Caberá à Assessoria de Planejamento em até 60 (sessenta dias)
atualizar o Caderno de Estrutura Organizacional do Conselho Regional de Enfermagem da
Bahia, observando os empregos previstos nesta decisão."
Art. 5º Alterar o art. 16º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 16
- O quantitativo
e o
valor da remuneração
dos empregos
comissionados estão dispostos no Anexo I, que é parte integrante desta Decisão.
Parágrafo único: O valor da
remuneração dos empregos e funções
comissionadas previstos nesta decisão serão reajustados na mesma proporção, mês e
índice aplicado aos Empregos Efetivos."
Art. 6º Alterar o anexo I da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa
a ter a seguinte redação:
Anexo I - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão
Cargo - Quantidade aprovado - Valor - Valor se efetivo
CC1 - 8 - R$ 3.832,64 - R$ 1.916,32
CC2 - 16 - R$ 5.385,38 - R$ 2.692,69
CC3 - 8 - R$ 7.714,50 - R$ 3.857,25
CC4 - 5 - R$ 10.043,62 - R$ 5.021,81
CPC01 - 3 - R$ 1.916,32 - R$ 958,16
CPC02 - 4 - R$ 2.692,69 - R$ 1.346,35
CPC03 - 3 - R$ 3.857,25 - R$ 1.928,63
CNE1 - Assessor Especial - 1 - R$ 10.043,62 - R$ 5.021,81
CNE1 - Assessor Legislativo - 1 - R$ 10.043,62 - R$ 5.021,81
Total - 49
Art. 7º Esta decisão entra em vigor na data da sua publicação.
DAVI IONEI SOARES APOSTOLO
Presidente do Conselho
LILIAN MARIA CARNEIRO RIBEIRO SILVA
Primeira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
DECISÃO NORMATIVA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o pagamento de auxílio representação e
jeton no âmbito Coren-MG e dá outras providências.
O PLENÁRIO do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 15 da Lei nº 5.905 de 12 de
julho de 1973.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
a normatizar a concessão de auxílios de representação e jeton, fixando o valor máximo
para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO
a autonomia
administrativa e
financeira dos
Conselhos
Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei 5.905/1973;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por
seus colaboradores são de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos
e suplentes do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e seus colaboradores podem ser atribuídas
tarefas de representação, nos termos da lei.
Fechar