DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, quer seja referente a representação
político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a
pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar
as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora
das suas dependências;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento sem causa da administração
pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de
atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios
diretos ou indiretos ao Coren-MG;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios
enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da
razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen n° 701/2022, que "Dispõe sobre
Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen / Conselhos Regionais
de Enfermagem, e dá outras providências"
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização,
não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento,
sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos
geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem,
transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do
profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho,
conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº
1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no
Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos
5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos
como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade
de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui
a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura
constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO o Acórdão nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-
036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização
profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo,
inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos
geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e
deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas
atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação
coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o
cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;
CONSIDERANDO a deliberação dos Senhores Diretores na 2a Reunião Ordinária
realizada em 23 de janeiro de 2024.
CONSIDERANDO a deliberação dos Senhores Conselheiros em sua 1a Reunião
Ordinária da Plenária, realizada em 29 de janeiro 2024., decide:
Art. 1º A concessão de jetons aos conselheiros e de auxílio representação aos
conselheiros, representantes e colaboradores eventuais do Coren-MG obedecerá às
normas, critérios e valores estabelecidos nesta Decisão.
Art. 2º O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo despendido por
conselheiros, representantes e colaboradores profissionais de enfermagem ou de outras
categorias convocados, nomeados ou designados pela autoridade competente, quando da
consecução de atividades ou trabalhos relacionados ao cumprimento das atividades
institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou
execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas, realizados dentro ou fora
das dependências da autarquia, em favor do Coren-MG e/ou do sistema Cofen/Conselhos
de Enfermagem.
§1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e
congressos e palestras.
§2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.
§3º Por atividades correlatas se compreendem as fiscalizações, sindicâncias e
processos éticos e administrativos, inspeções, grupos de trabalho, pareceres, comissões,
capacitações e cursos.
Art. 3º O auxílio representação será concedido aos conselheiros efetivos ou
suplentes do Coren-MG, a colaboradores ou representantes em razão da participação em
ato ou atividade político-representativas, de gerenciamento superior e/ou pela prática de
atividades correlatas, em favor do Coren-MG e/ou do sistema Cofen/Conselhos de
Enfermagem, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados
para tal fim.
§1° O colaborador somente fará jus ao recebimento do auxilio representação se
estiver legalmente habilitado e em situação regular no Conselho a que está inscrito, se
existir, e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da
legislação vigente de sua respectiva categoria.
§2° O colaborador deverá apresentar, sempre que solicitado, cópia do diploma
de Conclusão de Curso Técnico ou de Graduação ou de Especialização, Mestrado,
doutorado, de acordo com a atividade desempenhada em favor do Coren-MG e/ou do
sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem.
§3º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas,
conforme designação formal, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do
Coren-MG, com comprovação do resultado da atividade realizada em decorrência das
despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da
atividade.
Art. 4º O valor do auxílio representação para o Coren-MG é de R$500,00
(quinhentos reais) e será devido a cada dia de atividade representativa, de gerenciamento
superior e/ou de atividade correlata, na seguinte proporção:
I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;
II - Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência
acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;
III - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido
de 30% (trinta por cento) sobre aquele;
IV - Colaboradores de nível superior e Representantes nível superior, 80%
(oitenta por cento) do valor unitário de referência.
V - Colaboradores nível médio e Representantes nível médio, 70% (setenta por
cento) do valor unitário de referência.
Art. 5º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido
pelo beneficiário, por meio de formulário original, sem rasuras e devidamente assinado,
acompanhada do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente
e
do certificado
de
participação ou
de
outros
documentos comprobatórios
do
cumprimento da atividade e observar os seguintes critérios:
I - O requerimento deverá ser apresentado mensalmente, no prazo preclusivo
de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da 1° atividade no mês, ao setor
competente, a quem competirá atestar o cumprimento da atividade/função pelo
requerente/beneficiário.
II - O pedido de auxílio representação deverá ser feito exclusivamente pelo
requerente / beneficiário, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.
III - O atestante deverá encaminhar os pedidos de auxílio representação, após
confirmar que as atividades foram realizadas e são compatíveis com os atos de convocação
e nomeação, preferencialmente, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao gabinete e/ou ao setor
competente para o efetivar o pagamento.
§1º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor responsável pelo atesto
deverá comunicar imediatamente ao interessado a pendência, sobrestando o pagamento
do auxílio até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, o qual deverá ser cumprido
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
§2º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a
diária.
§3° A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias
de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa prévia
e consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade
competente.
§4°
Os processos
de pagamento
de
Auxilio Representação
deverão
encaminhados à Controladoria antes de efetivado o pagamento.
§3° É vedado o pagamento de auxílio representação até a resolução das
pendências presentes no requerimento.
Art. 6º Aos conselheiros efetivos e suplentes e aos Diretores, devidamente
convocados, é devido o pagamento de jeton pela efetiva participação em reuniões
colegiadas, como plenárias ordinárias ou extraordinárias, reuniões de julgamento da
Câmara de Ética e da Câmara de Conciliação da Fiscalização e reuniões de Diretoria.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento ao Coren-MG
em sessões colegiadas.
Art. 7º O valor a ser pago a título jeton por dia de comparecimento nas
reuniões colegiadas será de R$ 700,00 (setecentos reais).
§1º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento).
§2° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do
percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 8º As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com
locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho
das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria,
desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei.
Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela
que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.
Art. 9º Os valores fixados nesta Decisão Normativa poderão ser atualizados
anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada,
mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 meses.
Art. 10. Revoga-se a Decisão Normativa n° 84/2022.
Art. 11. Esta decisão entra em vigor em 1° de março de 2024, mediante
homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem.
BRUNO SOUZA FARIAS
Presidente do Conselho
LUCAS TAVARES NOGUEIRA
Primeiro-Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG torna pública,
para quem possa interessar, a seguinte retificação: No texto publicado no D.O.U em 05/03/2024,
Seção 1, páginas 75 e 76, intitulado 'Deliberação Nº 04, de 08 de Fevereiro de 2024',
onde lê-se: "Art. 30 - Esta Deliberação em vigor a partir do ato do Conselho Federal
de Farmácia que homologar a presente, revogando-se a Deliberação de Plenária nº 07/2022",
leia-se: 'Art. 30 - Esta Deliberação em vigor a partir do ato do Conselho Federal de
Farmácia que homologar a presente, revogando-se a Deliberação de Plenária nº 03/2022'.
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