DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
26. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente.
26.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e
das 13 horas às 17 horas.
27. FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de referência;
Anexo II - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica;
Anexo III – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital;
Anexo IV – Declaração de disponibilidade de realização dos serviços médicos;
Anexo V – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções;
Anexo VI – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor;
Anexo VII – Declaração de inexistência de fatos impeditivos;
Anexo VIII – Minuta de contrato de prestação de serviços médicos.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2024.
Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, RESPONDENDO
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para posterior credenciamento, mediante documentação e
pedido de inscrição para prestação de serviços hospitalares por meio de leitos pediátricos clínicos de retaguarda, com a finalidade de garantir retaguarda
hospitalar para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), regulados pela Central de Regulação Estadual do Ceará, no período de 1 (um) ano, conforme
as especificações, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021.
3. JUSTIFICATIVA:
3.1. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera qualidade na assistência como o grau em que serviços de saúde aumentam a probabilidade de
desfechos de saúde desejados e que sejam consistentes com o conhecimento profissional baseado em evidências, considera ainda que serviços de saúde de
qualidade são efetivos, eficientes, seguros, equitativos e centrados nas pessoas (WHO, 2022).
3.2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988, institui a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3.3. A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
3.4. A Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
3.5. Considerando que a sazonalidade climática desempenha um papel fundamental na gravidade das doenças respiratórias, especialmente quando está rela-
cionada a certas variáveis meteorológicas, como temperatura ambiente, umidade relativa do ar e chuvas. Esse impacto se torna notório quando as mudanças
climáticas súbitas comprometem a qualidade do ar inalado. Isso ocorre especialmente quando massas de ar frio dificultam a circulação de ventos e fazem
com que partículas suspensas na atmosfera precipitem nas áreas urbanas. Esse fenômeno está associado a um aumento significativo nos casos de doenças
respiratórias, como pneumonia, asma e bronquiolite (GONZÁLEZ; VICTORA; GONÇALVES, 2008);(RUDAN et al., 2013).
3.6. Registra-se que o Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS é o único hospital pediátrico terciário de referência do Estado do Ceará, tendo como missão prestar
uma assistência segura e integral às crianças e adolescentes que necessitam de atenção especializada para tratamento de patologias complexas e crônicas
como doenças raras, doenças oncohematológicas, cirurgias de alta complexidade, neurocirurgias e cuidados de terapia intensiva.
3.7. Destacamos que a emergência do HIAS é porta aberta, recebendo crianças provenientes do domicílio, livre demanda ou reguladas pela Central de Regu-
lação. Durante o primeiro semestre do ano, tradicionalmente a pediatria é comprometida pelo período de sazonalidade.
3.8. A contratualização em questão justifica-se pela necessidade de atendimento da demanda das unidades da Rede SESA, identificadas por gestores das
unidades e pela Central de Regulação do Estado do Ceará, relacionada à oferta de serviços por meio de leitos pediátricos clínicos de retaguarda.
3.9. Ocorre que a ampliação de leitos pediátricos é fundamental para atendimento em situações de emergências como: epidemias, desastres naturais e período
sazonal, onde a demanda por cuidados de saúde infanto-juvenil pode aumentar substancialmente.
4. ESPECIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS:
4.1. Contratualização de 40 (quarenta) leitos pediátricos clínicos de retaguarda.
4.2. Após o chamamento público serão considerados os aspectos de modalidade e meta física, podendo ser contratada mais de uma pessoa jurídica para o
mesmo fim, após a entrega de propostas será avaliado as condições físicas do estabelecimento de saúde, bem como sua capacidade instalada, por meio de
visita técnica ao estabelecimento e emissão do relatório da visita.
4.3. QUANTO AO PERFIL DOS PACIENTES:
4.3.1. Pacientes com idade até 17 anos, 11 meses e 29 dias que necessitem de acompanhamento pediátrico e subespecialidades (excetuando pacientes onco-
lógicos, cardiopatas e neurocirúrgicos), com ou sem necessidade de oxigenoterapia durante a internação.
ITEM
DESCRIÇÃO
QTD DE LEITOS
VALOR DA DIÁRIA
TOTAL/ANO
1
Leitos pediátricos clínicos de retaguarda aos usuários do Sistema Único de Saúde - (SUS), do Estado
do Ceará, provenientes de unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA).
40
R$: 350,00
R$ 5.110.000,00
5. REGRAS DO CREDENCIAMENTO:
5.1. A unidade deverá possuir o registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES com estrutura física e equipe especializada
para execução do serviço e disponível para o Sistema Único de Saúde-SUS.
5.2. O prestador deverá dispor de capacidade técnica e física instalada para execução do objeto do edital.
5.3. Dispor de leitos clínicos (pediatria) para atendimento conforme o perfil do usuário.
5.4. Aceitar os valores de diárias estabelecidos no presente instrumento convocatório.
5.5. A unidade deverá permitir ações de controle, avaliação e auditoria da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, em qualquer período, para fins
de credenciamento do estabelecimento de saúde.
5.6. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios (Portaria GM/MS nº 2.395/2011, no
seu Art. 14):
a) Estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
b) Equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especia-
lidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
c) Organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se prontuário único,
compartilhado por toda a equipe;
d) Implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho
e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
e) Garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
f) Submissão da enfermaria clínica à auditoria da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;
g) Regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos;
h) Taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);
i) Média de permanência de no máximo 10 (dez) dias de internação;
5.7. A contratada deverá disponibilizar leitos pediátricos clínicos de retaguarda, garantindo a assistência multidisciplinar, fornecimento de insumos, medica-
mentos e material médico hospitalar, serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade (exames de imagens e exames laboratoriais) e serviço de
nutrição, viabilizando a assistência de qualidade ao usuário do SUS.
6. DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
6.1. O prazo de execução poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.2. A vigência do instrumento será por 1 (um) ano, a partir da data da assinatura do contrato, e a sua gestão ficará a cargo da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará.
6.3. A contratação dos serviços obedecerá à demanda, a qual será originada pelo Núcleo Interno de Regulação - NIR das unidades de saúde da Rede SESA
e regulada pela Central de Regulação do Estado do Ceará, tendo como prioridade a unidade hospitalar o Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS.
6.4. Os serviços serão executados na rede privada em caráter complementar ao SUS, com preferência para as entidades filantrópicas, desde que reúnam
condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação dos serviços.
6.5. Os serviços deverão ser realizados na sede da Contratada, em locais legalmente destinados a esta finalidade, que cumpram as exigências sanitárias e
todas as normas regulamentadoras em vigor e equipados para prestar o serviço objeto deste Termo.
6.6. A regulação de pacientes ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Regulação do Estado - COREG/SESA, e o controle da sua execução do
serviço prestado e o pagamento dos serviços realizados, ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema
de Saúde – CORAC/SESA.
6.7. Os executores dos serviços que integrarão essa rede seguirão os parâmetros estabelecidos nos Planos Operativos e submeter-se-ão à regulação, auditoria,
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