DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
425
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
6.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
6.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a
correção.
6.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência,
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
6.7.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
6.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à
prorrogação contratual.
6.8. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução
no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
6.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará
os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
6.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
6.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a
eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
6.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura, conforme artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021, devendo ser
publicado na forma da Lei, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 107 da Lei Federal n° 14.133/2021, por ser considerado pela CONTRA-
TANTE, serviço de natureza contínua.
CLÁUSULA OITAVO – DOS PREÇOS E REAJUSTAMENTO
8.1. O preço contratual global para execução dos serviços deste Contrato importa na soma de R$ __________ (__________), sujeito a reajuste, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da apresentação da proposta.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
9.1. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através de faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS), por credenciados,
analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
9.2. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde
- CORAC/SESA, até o 30º trigésimo dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS.
9.3. Após análise técnica, o pagamento dar-se-á através da mesma Coordenadoria até o trigésimo dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS.
9.4. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de
chamamento público.
9.5. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto e processamento das informações no SIH/SUS, ou se o mesmo não corresponder com
as especificações deste instrumento.
9.6. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
9.6.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista e Fazendas
Federal, Estadual e Municipal.
9.7. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório.
Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS TRIBUTOS
10.1. Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa:
11.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro ou pelo
órgão ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência.
11.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando recusar-se a enviar o detalhamento
da proposta.
11.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo.
11.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento.
11.1.5. Fraudar a licitação.
11.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
11.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.
11.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento.
11.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
11.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013.
11.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
11.2.1. Advertência;
11.2.2. Multa;
11.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e,
11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
11.3.2. As peculiaridades do caso concreto.
11.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
11.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública
11.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta
por cento) do valor do contrato, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
11.4.1. A multa será recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
11.4.1.1. Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor do contrato.
11.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulati-
vamente ou não, à penalidade de multa.
11.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1,
11.1.2 e 11.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos
itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3 que justifiquem a imposição de
penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no artigo 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
11.9. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará
fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a interessada/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar
defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da
intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o
recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
11.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
11.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
11.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
Fechar