DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
(…) não estava com HT (…) não sabe dizer se foi pelo rádio ou pelo aplicativo Zelo, mas não estava bem claro (…) nesse momento já recebeu determinação
de seguir para o Centro de Convenções (…) não sabe dizer se outros ouviram, inclusive o Marcos Paulo (…) no momento em que chegaram os encapuzados
(25:30). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1339 – mídia DVD-R, o CAP PM RR José Flávio do Vale Sousa, a época
Oficial de Serviço no dia 18/02/2020, Turno “B”, aduziu que: “[…] só assumiu o serviço por volta de 22h, quando pegou carona com o Cel Henrique (6:50);
(…) encontrou viaturas com os pneus vazios, no pátio e próximo ao quartel, encapuzados e familiares, tudo paralisado (9:20);(…) os policiais de serviço não
estavam entre os manifestantes, apenas foram impedidos e estavam aguardando orientações; (…) o Sgt PM Gomes não conseguiu sair para o seu local de
serviço (11:00); não sabe dizer como procedeu a identificação dos aconselhados como participantes da greve; (…) o clima estava tenso, não era possível
trabalhar racionalmente; (…) as informações não saíram a contento, tendo em vista a situação caótica instalada (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no
mesmo sentido, foram os depoimentos das demais testemunhas arroladas pela Trinca Processante, 2º TEN PM Evaldo Alrismar dos Santos, ST PM Francisco
Moredson Marques Barbosa e 1º SGT PM Antônio Célio da Silva Santos, os quais de forma geral, corroboraram com os depoimentos dos Oficiais militares;
CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, em suma, ouvidas por meio de videoconferência (fls. 1339/1339-V – mídia DVD-R) algumas
afirmaram que presenciaram, enquanto que outras se encontravam no local do ocorrido. Entretanto, infere-se dos depoimentos, que de fato ocorreu um pedido
de S-21 (socorro) proveniente da frequência de rádio e que por esse motivo a composição teria se deslocado até a sede do 3ºBPM, a fim de dar apoio ao
policiamento. Depreende-se ainda, que as viaturas foram impedidas por parte de manifestantes concentrados defronte a unidade de se deslocarem à área de
serviço e não se deu confronto de parte dos aconselhados em face das circunstâncias, assim como se refutou qualquer adesão dos processados ao movimento
grevista. Demais disso, abstrai-se que os militares permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes não aderiram ao movimento em questão;
CONSIDERANDO que aduz-se, de forma similar, dos interrogatórios dos militares aconselhados, realizados por meio de videoconferências (fls. 1339-V –
mídia DVD-R), que estes refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, relataram que ao chegarem à sede do 3ºBPM, respectivamente em
viaturas e motos em razão de um pedido de S-21 (socorro) via frequência, foram interceptados na entrada do portão por indivíduos armados e encapuzados,
dentre os quais, homens, mulheres e crianças que cercaram os veículos e esvaziaram os pneus. Declararam ainda, que os manifestantes encontravam-se
bastante exaltados e em maior quantidade. Ademais, afirmaram que não houve contraordem para a solicitação de apoio, e que diante das circunstâncias,
optaram para uma não reação, haja vista a probabilidade de um infortúnio. Por fim, ressaltaram que continuaram na sede da Unidade e nos dias subsequentes
executaram o serviço normalmente; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 1349/1427), a defesa dos aconselhados, em suma,
relatou que em momento algum, os aconselhados participaram do movimento paredista iniciado na noite do dia 18 de fevereiro de 2020, nem incorreram em
quaisquer infrações administrativas ou penais nos dias compreendidos como do movimento paredista, sendo uma verdadeira teratologia seus nomes constarem
na relação de investigados neste procedimento administrativo. No mérito, asseverou que não há nenhum elemento de prova legalmente permitido capaz de
demonstrar uma conduta contrária às normas do ordenamento jurídico brasileiro ou ao que determina expressamente o Código de Disciplina dos Militares
do Estado do Ceará. Aduziu que em momento algum os PPMM em epígrafe, praticaram transgressão disciplinar/ilícito/penal/cível/administrativo, com tal
propósito fez referência aos depoimentos das testemunhas. Na sequência, em relação ao SD PM Lochaider, reiterou as mesmas argumentações constantes
em sede de defesa prévia. De igual modo, em relação ao SD PM Hélder, SD PM Gleiton e SD PM Gerardo, ressaltou ainda que consta nos autos o Boletins
de Ocorrência nºs 553-1591/2020, datado do dia 18/02/2020, e 553-1622/2020, datado do dia 19/02/2023 (fls. 1410/1411), em que se constata que a equipe
MP BRAVO, da qual os aconselhados pertenciam, realizou a apreensão de duas motocicletas que estavam abandonadas na cidade de Sobral e salientou que
não se extrai dos autos qualquer comprovação de falta ao serviço no mês de fevereiro/2020, e que, se o interesse dos aconselhados fosse participar do movi-
mento de paralisação, certamente não teriam apreendido a motocicleta minutos antes do início do movimento. Na mesma esteira, em relação ao SD PM Lúcio
e o SD PM Berardone, a defesa mencionou a ação meritória de ambos na apreensão de uma arma de fogo registrada no dia 19/02/2020, dia após o início do
movimento, registrada no BO nº 553-1623/2023, já mencionado em defesa prévia, onde enfatizou que, se o interesse dos aconselhados fosse participar do
movimento de paralisação, certamente não teriam continuado nos dias seguintes cumprindo seu mister. Ademais, a defesa apresentou ainda uma concatenação
do exposto, em que vislumbrou que, tanto as testemunhas, quanto os acusados, em seus depoimentos trouxeram informações relevantíssimas, que se encaixam
e elucidam a cabal inocência dos ora aconselhados. Nesse sentido, ressaltou que não há outra medida que não seja a absolvição dos aconselhados, o que deve
ser feito com fulcro nos dispositivos da Lei nº 13.407/2033 (Código de Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará), art. 34 (não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação), inc. II (em preservação
da ordem pública ou do interesse coletivo). Demais disso, ressaltou que todas as testemunhas ouvidas, foram unânimes em demonstrar que não há provas
que corroborem com o que foi imputado contra os aconselhados, posto que os fatos alegados não se baseiam em nenhuma prova. Na sequência, fez referência
ao princípio da presunção de inocência, art. 5º, LVII, da CF/88: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”.
Ressaltou ainda que, na ocasião era inexigível conduta diversa, ou seja, impossibilidade de reação sem que resultasse um massacre, consoante reluz da prova
hospedada nos autos, uma vez que se encontravam em situação de inferioridade numérica, e portavam somente armas letais, como bem salientado em prova
testemunhal, de maneira que, eventual resposta violenta, poderia resultar em uma tragédia. De mais a mais, apresentou julgamento em caso idêntico, constante
no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 200185440-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 90/2020, identidade fática, em que a Autoridade
Controladora absolveu os militares por não haver prova alguma que demonstrasse terem cometidos infração penal ou, muito menos, transgressão disciplinar.
Por fim, requereu a absolvição dos aconselhados, haja vista a ausência de prova para qualquer condenação; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de
Deliberação e Julgamento (fls. 1444/1445), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se no sentido de que os
aconselhados não são culpados das acusações contidas na portaria inaugural e não estão incapacitados de permanecerem na ativa; CONSIDERANDO que
do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 244/2023, às fls. 1448/1478, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas
razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Nesta senda, a Comissão Processante buscou ao máximo a elucidação dos fatos descritos
na portaria inaugural, garantindo aos Aconselhados o direito à ampla defesa e contraditório, ouvindo todas as testemunhas que tomaram conhecimento dos
fatos. Em fase de defesa preliminar, a 6ª Comissão de Processo Regula Militar, atendendo ao requerido pelo defensor, achou por oportuno, diligenciar no
sentido de oficiar ao Sr. Orientador da CIOPS/Célula Sobral, para solicitar gravação das comunicações daquele fatídico dia, 18/02/2020, das 16:00 às 21:00,
e, através dos Despachos emitidos aos defensores, fls. 730/759-CD, em relação aos militares ora aconselhados, indeferiu aos pedidos de trancamento do feito:
a) por ausência de individualização das condutas e inépcia da inaugural, reconhecendo que “as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando
todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho de Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados de aderirem ao
movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020, quando patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no
pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do
vereador Sargento Aílton. Observando a capitulação legal imputada aos acusados, reforçamos o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural,
a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares
acusados, senão vejamos: (…) b) Que o Procedimento Disciplinar instaurado é desprovido de indícios mínimos da prática de transgressão disciplinar, ausência
de procedimento prévio apto a justificar a instauração do Conselho de Disciplina, procedimento totalmente prematuro e que, o mínimo que deveria ter sido
feito, era a instauração de uma Sindicância, foi o que o defensor Dr. Oseas Rodrigues Sousa filho, OAB/CE nº 21.600, arguiu em relação aos seus patroci-
nados, tendo a Comissão defendido que não é necessário para a abertura de um Processo Regular que ele esteja vinculado a realização de um outro procedi-
mento administrativo disciplinar prévio, conforme o Art. 71, §1º, da Lei nº 13.407/2003, in verbis: (…) Conforme se verifica, o Processo Regular poderá ser
originário de um outro procedimento administrativo disciplinar ou de um caderno inquisitorial, não de forma necessária, mas dependendo do caso concreto,
a critério da autoridade instauradora. Neste mesmo diapasão é a Instrução Normativa 12/2020 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 249, de
10.11.2020, senão vejamos: (…) Finalmente, após a análise das Defesas Prévias no sentindo de apreciação das preliminares arguidas e os pedidos formulados,
a Comissão, apesar de conhecer as preliminares e face a competência por delegação, entendendo categoricamente que é legítima e legal a apreciação e deli-
beração da preliminar interposta, de sorte que foi providenciado despachos, acatando, em parte, os pedidos dos defensores na realização das diligências
requeridas e sendo desfavorável ao trancamento do presente Conselho de Disciplina por “inépcia da portaria inaugural”. Relativamente ao Aditamento à
Portaria, a 6ª CPRM também se reportou à defesa, em despacho fls. 985/987-CD, que, em nova manifestação, alegou também a ausência de individualização
das condutas, o que torna a portaria inepta, e litispendência administrativa entre o objeto da Portaria de Aditamento nº 100/2021 – DOE DE 05/03/2021 e o
objeto apurado sob o SPU Nº 2001940585, fls. 918/984-CD, onde deliberou pela discordância dos argumentos da defesa com relação a portaria inepta, tendo
em vista que tais argumentos já foram enfrentados pela comissão por ocasião da análise realizada na defesa preliminar; Que em relação a litispendência
administrativa (a defesa alegou existir Investigação Preliminar sob o SPU Nº 2001940585 em andamento, que trata sobre o mesmo fato com investigados
distintos), a Comissão Processante decidiu encaminhar, em autos apartados, os argumentos da defesa ao Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina, tendo
em vista que saiu da competência da Comissão tornar sem efeito o aditamento da presente portaria, cuja decisão do Sr. Controlador Geral de Disciplina foi
em dar prosseguimento no feito, deixando de abordar os fatos contidos na Portaria de Aditamento, já que o raio apuratório do presente Conselho é a suposta
participação dos Aconselhados no motim realizado na sede do quartel do 3º BPM, em Sobral/CE, no dia 18/02/2020, Despacho fls. 1040/1047-CD. Superado
esse momento, a instrução trouxe aos autos que os Aconselhados se dirigiram ao Quartel do 3º BPM em razão de ter ouvido um Pedido de S-21 na frequência,
exceto pelas afirmações do (…) Outras testemunhas, embora não tenham ouvido referido acionamento das viaturas para apoio no quartel, referiram tudo o
que souberam acerca da motivação: (…) As versões acima, tanto no que se refere ao Pedido de S-21, quanto ao fiel cumprimento do que lhes fora determi-
nado, se alinham aos interrogatórios dos Aconselhados, restando provado que os militares processados, em momento algum, contrariaram as orientações
repassadas naquele momento pelo seu superior hierárquico, então Ten PM Marcos Paulo, além de estar fartamente comprovado que o pedido de apoio urgente
realmente ocorreu, e que, conceitualmente tal termo se refere a “fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo, seja essa por ordem do COPOM/
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