DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
estando no comportamento excepcional, esclarecendo que sua prisão objeto de apuração na presente audiência se deu na sua residência em decorrência de 
mandado de busca e apreensão, onde ali foram encontradas algumas munições de menor e maior calibre, além de um veículo Fiat, tipo Siena, o qual se 
encontrava guardado em sua garagem em decorrência da não conclusão de uma negociação; QUE tal veículo presentava apenas restrições administrativas, 
tendo em vista ainda estar em contato com a família do proprietário, e só assim, após a devida regularização, passar a utilizá-lo no seu dia a dia; QUE o citado 
mandado de busca e apreensão decorreu de uma investigação desencadeada pelo Ministério Público do Ceará, cuja apuração ainda se encontra em andamento. 
[…] PERGUNTADO se conhece as provas contra si apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas, RESPONDEU que as munições calibre 
223 eram utilizadas normalmente nas viaturas, bem como em cursos, como também as de pequeno calibre, no caso, as ponto 40; QUE eram munições velhas, 
que muitas vezes resfriavam e inchavam, devido ao mal acondicionamento, onde, em algumas vezes, por ocasião da prática de tiro, não deflagravam, e como 
eram de responsabilidade dos comandantes de grupos de operações, as mesmas eram guardadas para uso posterior, mas estavam sujeitas ao controle da 
corporação; QUE com relação as munições 380, o interrogado afirma que ainda não entendeu o motivo da apreensão, pois as mesmas estavam guardadas 
porque faziam parte da quantidade de munições de sua pistola particular que foi perdida, cujo boletim de ocorrência apresenta na presente audiência; QUE 
relativamente ao veículo, o negociou com um corretor, o qual apresentava restrições administrativas, pelo qual pagou R$ 10.000,00, em razão de multas e 
atrasos no licenciamento; QUE tal veículo permaneceu guardado enquanto as negociações estavam em andamento; QUE o interrogado chegou a procurar a 
esposa do proprietário do veículo em Tianguá para concluir as negociações e regularizá-lo, para, só então passar a utilizá-lo; [...] PERGUNTADO se é 
verdadeira a imputação que lhe é feita, RESPONDEU que as considera inverídicas, pois no seu entendimento, não cometeu nenhum ilícito no tocante às 
munições e ao veículo, conforme já explicado […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 156/171), o sindi-
cado, por intermédio de seu representante jurídico, após descrever os fatos constantes na portaria, aduziu, em suma, que as condutas imputadas ao policial 
militar acusado seriam atípicas. Na sequência, sustentou que a prova testemunhal teria demonstrado não haver subsunção entre as possíveis penalidades 
disciplinares e as fatos apurados na instrução processual. A defesa alegou a atipicidade material das condutas imputadas ao defendente, haja vista que algumas 
das munições encontradas na residência do sindicado seriam de uso comum no policiamento ostensivo e que, por serem velhas, não teriam mais potencial 
lesivo, senão para uso em treinamentos. Além disso, segundo sustentou, a quantidade de munições de uso restrito apreendidas seria irrisória e não ensejaria 
a aplicação de reprimenda, tendo em vista ser ele um agente de segurança pública. Disse ainda que as munições de calibre .380 encontradas seriam de uma 
arma particular de sua propriedade que havia sido perdida, conforme noticiado por ele em boletim de ocorrência anexado à peça defensiva. Com relação ao 
veículo Fiat/Siena, asseverou que não havia contra o referido automóvel nenhuma restrição judicial, senão irregularidades de cunho meramente administra-
tivo. Por conseguinte, defendeu a aplicação ao caso do princípio da insignificância em virtude da pequena quantidade de munições apreendidas, tendo em 
vista a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpres-
sividade da lesão provocada, devendo, por isso, ser eximido de responsabilização disciplinar. Nesta esteira, pugnou pela absolvição do acusado com funda-
mento nos arts. 33, 34 e 37 da Lei Estadual nº 13.407/2003. Na continuação, pugnou que, caso se entendesse pela aplicação de sanção disciplinar, fossem 
levados em consideração os bons antecedentes, a primariedade e a conduta social proba do sindicado para fins de atenuação da reprimenda, a ser aplicada 
no mínimo legal. Por fim, requereu a absolvição do sindicado com base na atipicidade material da conduta e, subsidiariamente, pela aplicação da sanção de 
advertência em vista de preponderarem as circunstâncias atenuantes; CONSIDERANDO que os autos foram instruídos com os seguintes documentos: cópia 
do Inquérito Policial nº 316-75/2019 – DAI (fls. 5/19); cópias da Ficha Funcional (fls. 45/68; 129140-v); Certidões Administrativas Disciplinares (fls. 78; 
81/82); cópia do Boletim de Ocorrência n] 553-8642/2017 (fls. 120), datado de 28/09/2017, lavrado na Delegacia Regional de Sobral-CE, tendo como noti-
ciante o 1º SGT PM Antônio Barbosa que informou a perda de sua arma particular, marca Taurus, calibre .380; cópia do Certificado de Registro de Veículo 
(CRV) do veículo I/Fiat Siena EL Flex, placa NRA9881, ano 2009/2010, cor cinza (fls. 121); Decisão judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/
CE deferindo o acesso aos autos do processo penal (fls. 141/142) de onde foram extraídos a documentação a seguir: Consulta de Antecedentes Criminais 
Unificada (fls. 143); cópia da denúncia do MPCE (fls. 144/146); cópia da decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral recebendo a denúncia 
ministerial e tornando o 1º SGT PM Antônio Barbosa Filho em réu por infração, em tese, ao art. 16 da Lei n. 10.826/03 (fls. 147/151); CONSIDERANDO 
que, após concluída a instrução probatória, a Autoridade Sindicante, analisando pormenorizadamente as alegações defensivas e o contexto das provas amea-
lhadas aos autos, elaborou o Relatório Final n° 39/2020 (fls. 172/183) concluindo pela insuficiência de suporte probatório para subsidiar a aplicação de 
reprimenda disciplinar em desfavor do militar estadual sindicado, sugerindo, assim, o arquivamento do feito com a seguinte fundamentação, em síntese: 
“[…] No mérito, conclui-se que não há provas suficientes nos autos de que o sindicado tenha concorrido de forma relevante para o cometimento de trans-
gressão disciplinar capaz de deflagrar a aplicação de sanção disciplinar em seu desfavor, ante a ausência de lesividade à incolumidade pública quanto a 
munição apreendida, em razão da sua pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto a deflagrá-la, ressalvado as premissas do Art. 72, § único, 
inc. III, da Lei 13.407. 5. CONCLUSÃO. Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, sou de parecer favorável ao arquivamento da presente 
sindicância administrativa pelas razões acima expostas”. Em seguida, o caderno processual foi remetido à então orientadora da Célula de Sindicância Militar 
(CESIM/CGD), que, por meio do Despacho n° 8005/2020 (fls. 185), apesar de ter atestado a regularidade processual, discordou do posicionamento do 
Sindicante e sugeriu a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado. No azo, sugeriu ainda a instauração de investigação preliminar a fim de apurar a conduta 
do 2° Tenente PM Carlos Alberto aduzindo ter exsurgido “[…] nos autos notícia de que as munições apreendidas teriam chegado ao sindicado após instrução 
sob responsabilidade do 2° Ten PM Carlos Alberto da Costa Maia, MF.: 099.302-1-3, o qual possivelmente deixou de adotar as providências necessárias 
para descarte do material administrativo, conforme se extrai do termo às fls. 116/117. Diante do que, sugere-se a instauração de investigação preliminar para 
apurar essa possível irregularidade”. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), o qual, no bojo do 
Despacho n° 9106/2020 (fl. 186), corroborou, integralmente o entendimento da Orientadora da CESIM/CGD. Ato contínuo, os autos conclusos foram reme-
tidos a este Controlador Geral para prolação de decisão; CONSIDERANDO que o militar estadual deve atuar como agente garantidor da ordem pública, 
sobre quem recai o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas e não ser o vetor de 
comportamento contrário, desconsiderando, portanto, sua condição de agente público, o qual deve, acima de seus interesses privados, adotar conduta condi-
zente com o acatamento, de modo inte¬gral, das leis, regu¬lamentos, normas e ordens; CONSIDERANDO, a título argumentativo, que, em que pese a 
independência das instâncias administrativa e penal, o Art. 16 da Lei n. 10.826/03 (“Estatuto do Desarmamento”), dispõe pena em abstrato de reclusão de 3 
(três) a 6 (seis) anos para o referido delito. No caso concreto, embora remanesçam dúvidas acerca das munições e do carregador de calibre .380 apreendidos 
durante a diligência policial, haja vista que o sindicado apresentou cópia do Boletim de Ocorrência nº 553-8642/2017 (fls. 120) em que relatou a perda de 
uma pistola de mesmo calibre no ano de 2017, é fato incontroverso que o sindicado foi flagrado em sua residência acondicionando algumas munições de uso 
restrito e acessórios de armamento de origem não plenamente comprovada sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 
a saber: 2 (duas) munições intactas de calibre 223 para fuzil, marca CBC, 1 (uma) munição intacta de calibre 7,62 para fuzil, marca CBC e 01 (um) carregador 
de pistola PT 840 para munição de calibre .40, marca Taurus, munições estas de alta potência, longo alcance e elevado poder de perfuração pertencentes, 
segundo o próprio sindicado reconheceu, à carga de material bélico da PMCE, estando em desacordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa n° 
02/2018-GC, publicada no BGC n° 195, de 17/10/2018, que, dentre outras determinações, disciplina a cautela de arma de fogo e munição pertencentes ao 
patrimônio da PMCE. Neste sentido, incindível ao caso o art. 59 da supracitada instrução, segundo o qual: “Art. 59. Constitui crime previsto no artigo 16 do 
Estatuto do desarmamento (Lei nº. 10.8262003), cuja pena prevista pode chegar a 6 (seis) anos de reclusão mais multa, possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, 
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório 
ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Parágrafo Único. Incorrendo no disposto 
no caput do presente artigo, o infrator ficara sujeito à suspensão do porte de todas as armas de fogo de sua propriedade e o recolhimento de seus armamentos 
de calibre restrito, até que seja sanado o óbice, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis” (grifou-se). A conduta adotada pelo 
sindicado, portanto, infringiu os preceitos normativos inscritos no Art. 7.º, IV (disciplina) e V (profissionalismo) e no Art. 8.º, incs. II (cumprir os deveres 
de cidadão), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e le¬gais), XVIII 
(proceder de maneira ilibada na vida pública e par¬ticular) e XXXI (não abusar dos meios do Estado postos à sua dis¬posição, nem distribuí-los a quem quer 
que seja, em detrimento dos fins da adminis¬tração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particula¬res, de tecnologia própria das funções 
militares), configurando, portanto, o cometimento de transgressões disciplinares que se amoldam aos preceitos legais sancionadores dispostos no art. 11, §§ 
1.º e 3.º, c/c Art. 12, § 1.º, I e II c/c Art. 13, § 1.º, XIV e XLVIII, § 2.º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). Por sua vez, no tocante ao veículo Fiat/Siena, coadunamos com o entendimento da Autoridade Sindicante, 
porquanto não foram demonstradas irregularidades outras, além daquelas de cunho meramente administrativa na área de trânsito que não inquinavam de 
ilicitude o referido bem em relação à sua propriedade e origem, não havendo, portanto, interesse disciplinar, especificamente, neste ponto, na linha do enten-
dimento do sindicante que replicamos a seguir: “[…] Sobre o veículo Marca/Modelo Fiat/Siena EL Flex, placas NRA 9881, cor cinza, também está fartamente 
descrito nos presentes autos que apresentava somente restrições administrativas e que estava guardado na garagem da residência alvo do mandado de busca, 
ou seja, o sindicado não foi flagrado circulando com o veículo, cuja documentação consta nos autos, fls. 121”; CONSIDERANDO que, máxima vênia, não 
assiste razão ao argumento da defesa, ao qual se filiou a Autoridade Sindicante, visando afastar a responsabilidade disciplinar do acusado ao sustentar a 
ausência de lesividade à incolumidade pública quanto às munições encontradas, tendo em vista a pequena quantidade apreendida, além de estarem desacom-
panhadas de armamento apto a deflagrá-las, tanto porque não foi produzido laudo pericial apontando a ausência de potencial lesivo do material recolhido, 
quanto porque, no âmbito criminal, a hipótese do art. 16 do Estatuto do Desarmamento trata de crimes plurinucleares de perigo abstrato, que são aqueles que 
descrevem apenas um comportamento, sem exigir a lesão concreta a um bem jurídico ou a colocação deste em efetivo risco. Segundo entendimento doutri-
nário, nos crimes de perigo abstrato, a lesão ao bem jurídico é presumida, razão pela qual não seria possível se falar em ausência de tipicidade material. Não 

                            

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