DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos 
negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, 
sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os ‘Termos 
de Suspensão Condicional do Processo’ (fls. 260/263), haja vista a concordância manifestada pelos SERVIDORES policiais penais VITOR HUGO 
COSTA DE VASCONCELOS – M.F. nº 300.433-1-6 e HEVERALDO DE MELO MORENO – M.F. nº 472.534-1-1, e, suspender o presente Processo 
Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas 
nos mencionados Termos; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se os advogados constituídos ou os servidores interessados 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 
23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
190079185-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 685/2019, publicada no DOE CE nº 233, de 09 de dezembro de 2019, Visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do Policial Militar CB PM EDUARDO DA SILVA SANTOS, pelo suposto ato de fazer comentários depreciativos contra o Cap PM Hauryson 
Batista Cavalcante através da rede social WhatsApp, no dia 29/01/2019, imputando ao oficial em tela a prática de crimes de extorsão, sequestro, formação de 
quadrilha, entre outros crimes, além de ter afrontado o Regulamento Disciplinar Castrense ao proferir comentário depreciativo contra seu superior hierárquico; 
CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como 
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO 
que não há notícia nos autos de que o sindicado tenha sido denunciado criminalmente em razão dos fatos narrados na Portaria; CONSIDERANDO que a 
hipótese acusatória descrita na Portaria Instauradora, imputada ao sindicado se equipara, em tese, ao delito previsto no Art. 214 do CPM (calúnia), cuja 
pena máxima em abstrato é de detenção, de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, 
o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois), prescreve no prazo de 04 (quatro) anos. Da mesma forma, conso-
ante estabelecido no Art. 109, inc. V, do CP, o delito cuja pena máxima é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos, prescreve no 
prazo de 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo 
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); 
CONSIDERANDO que transcorreram 5 (cinco) anos entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição 
no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, 
e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão 
do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera 
verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 114/119, haja vista a incidência de causa 
extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, 
alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM EDUARDO DA SILVA SANTOS – M.F. nº 304.586-
1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
200775322-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 382/2021, publicada no D.O.E. nº 177, de 02 de agosto de 2021, a fim de apurar denúncia em 
desfavor do bombeiro militar ST BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, em que o referido bombeiro militar fora abordado por policiais 
militares do RAIO de serviço em Iguatu/CE, no dia 13/08/2020, onde fora encontrado com o sindicado uma certa quantidade de drogas, sendo lavrado o 
TCO nº 479-268/2020 na Delegacia Regional Polícia Civil de Iguatu/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente 
citado à fl. 50, apresentou Defesa Prévia às fls. 56/58. Por sua vez, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela autoridade sindicante e foram ouvidas 
três testemunhas indicadas pela defesa. Em seguida, o sindicado foi interrogado, e apresentou as Razões Finais às fls. 89/111. Todas as audiências foram 
realizadas por meio de videoconferência, com cópia em mídia à fl. 85; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Cristian Rocha Leite relatou em seu 
termo, em resumo, que o fato ocorreu ao final do turno B de serviço, quando visualizaram o veículo do sindicado em local suspeito conhecido por venda de 
drogas. Disse que realizaram a abordagem, então o CB PM Passos encontrou algumas trouxinhas de maconha no bolso do sindicado. Disse que se encontravam 
no carro abordado o sindicado e sua esposa. Disse que o sindicado chegou a comentar no momento da abordagem que o entorpecente era fazer um chá para 
sua esposa, a qual estaria se tratando, por conta de remédios que a esposa tomava; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Cícero Rafael de Lima 
relatou, em resumo, que estavam fazendo patrulhamento de rotina no bairro, o qual é conhecido pelo tráfico de drogas na região, quando visualizaram o 
veículo do sindicado em velocidade alta. Foi solicitada a parada do veículo e realizada a abordagem. O CB PM Passos encontrou algumas trouxinhas da 
maconha no bolso do sindicado, sendo apresentado o material na Delegacia. Foi solicitada a presença do fiscal de dia no local, o CAP PM Joseliano, que foi 
até o local e fez a condução do sindicado até a delegacia, sendo concluído o procedimento. O sindicado chegou a relatar que o entorpecente era da esposa. 
Disse que a esposa do sindicado, no momento da abordagem, ficou muito nervosa, comentou que era usuária e que a droga era para eles usarem; CONSI-
DERANDO que a testemunha 2º SGT PM Jonatan do Nascimento Soares relatou, em resumo, que estavam de serviço de motocicleta. Disse que visualizaram 
o veículo em situação suspeita no bairro, conhecido por ser um local perigoso, de forma que realizaram a abordagem. Disse que durante a abordagem o 
sindicado estava bastante nervoso e teria se identificado como tenente do Corpo de Bombeiros Militar, posteriormente se identificou como subtenente e por 
fim apresentou identidade de 1º sargento, no que se justificou que a sua identidade militar ainda não havia sido trocada. Durante a busca pessoal foram 
encontradas nove trouxinhas de maconha no bolso do sindicado. Disse que o sindicado relatou que era usuário. Não recordou se foi relatado pelo sindicado 
para qual seria o uso do entorpecente encontrado; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Edmilson Passos de Araújo Neto relatou, em resumo, que 
durante a abordagem o sindicado foi arrogante. Disse que o sindicado não colaborou com a abordagem inicial. Disse que foram encontradas nove trouxinhas 
de maconha com o sindicado. Disse que foi o responsável por encontrar o entorpecente, o qual estava no bolso no sindicado. Disse que o sindicado relatou 
que era usuário, assim como sua esposa, e que inclusive já havia sido internado em clínica. Disse que por conta da questão hierárquica, foi solicitada a presença 
do CAP PM Joseliano, o qual deu voz de prisão ao sindicado, sendo então conduzido pelo oficial até a delegacia. Disse que a esposa do sindicado se encon-
trava bastante nervosa; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, Sra. Maria Celma Costa Alencar, mãe da Sra. Jackeline Costa, afirmou 
que a filha fazia tratamento no CAPS pra tentar resolver o problema da dependência química; CONSIDERANDO que a Sra. Jackline Costa e Silva, esposa 
do sindicado, declarante indicada pela defesa, afirmou que no dia do fato saiu de casa com o sindicado para comprar o entorpecente, e como estava sem bolso 
pediu que o militar guardasse no bolso dele. Disse que possuía dependência química e que o entorpecente era dela. Disse que antes de conhecer o sindicado 
já era usuária. Disse que guardava o entorpecente em sua residência, situação em que o sindicado não sabia onde o escondia, embora soubesse da existência. 
Disse que o sindicado não era usuário; CONSIDERANDO que a testemunha ST BM Francisco Fernandes Neto narrou que soube pelos colegas de trabalho 
o que havia ocorrido com o sindicado. Disse acreditar que o que aconteceu foi um fato isolado e que tinha o sindicado como um ótimo profissional, além de 
confirmar que a esposa do sindicado tinha problema químico; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado disse que 
o entorpecente encontrado em seu bolso pertencia à esposa, por “problemas” que ela tinha. Disse que o entorpecente foi colocado em seu bolso porque sua 
esposa o tinha entregado para levar. Disse que se identificou como subtenente bombeiro militar. Disse que o entorpecente foi adquirido pela esposa. Disse 
que a quantidade de entorpecente encontrada é utilizada para medicamento. Disse que presenciou a esposa fazendo chá com entorpecente; CONSIDERANDO 
que em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 89/111) alegou, em síntese, que a conduta era atípica, e que estaria em discussão no STF. Alegou 
que a posse de entorpecentes para o consumo próprio teria que ser encarada como ofensiva ao princípio constitucional da igualdade, do estado de inocência 
e da ofensividade vez que travava de forma diferente usuários de substâncias entorpecentes lícitas e ilícitas, as quais causam igualmente vínculos de depen-
dência. Argumentou que o sindicado lutava para afastar sua esposa do vício e que apesar do tratamento esta tinha crises de abstinência o que a obrigava ao 

                            

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