DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
consumo da maconha para se acalmar. Destacou que a conduta do sindicado era excelente, com referências a diversos elogios recebidos. Requereu observação
ao princípio da proporcionalidade e adequação entre os meios e os fins. Por fim, pediu reconhecimento da improcedência das acusações e o consequente
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final (fls. 112/117) a autoridade sindicante sugeriu a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado
pela comprovação das transgressões disciplinares apuradas, conforme motivou em seu parecer: “[…] A pretensão da defesa não merece prosperar assim,
vejamos: Em análise ao que foi ouvido nas videoconferências pelas testemunhas do processo, fls 82 e 83: ‘os militares que efetuaram a prisão e a condução
a delegacia, reafirmam em todos os termos (Delegacia, fls 10; e Investigação Preliminar, fls 28/ 31), potencializando a posse da droga encontrada no bolso
do militar’ […] Posterior todas as oitivas, vislumbra-se a ofensa a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (Art. 13, § 1º, Inciso XXXII), onde
tal fato atinge a honra militar ou até mesmo a reputação, quando da ação do militar em conduzir a companheira a seguir pra um determinado local comprar
drogas. Ainda dentro do que foi escrito acima, verifica que a honra foi ferida, quando existe a prova (TCO nº 479-268/2020) ,fls 10 ou até mesmo a confir-
mação da culpa em juízo. Diante do que foi exposto, o Sindicado pelo que foi apurado nos Autos findou comprovado que o mesmo transgrediu conforme
Portaria nº 382, com base na Lei 13.403/ 2013, Código Disciplinar, pois violou os valores, deveres e a disciplina militar. […] 5 – CONCLUSÃO: Diante de
todo o exposto e tudo o que foi apurado nesta Sindicância, concluo com o parecer, salvo melhor juízo, pela aplicação de reprimenda disciplinar em desfavor
do Bombeiro Militar: SUB TENENTE BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, M. F.: 109.661-1-6, lotado atualmente na 1ª CIA/ 4º
BPM – Iguatu-CE. [...]”; CONSIDERANDO que à fl. 10 encontra-se cópia do TCO em desfavor do sindicado, em que foi autuado nas tenazes do delito
tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (“uso de drogas”); CONSIDERANDO que às fls. 104/107 encontra-se cópia de formulário assinado por uma psicó-
loga, no qual realiza encaminhamento para CAPS AD da esposa do sindicado por esta alegar se dependente química e precisar de tratamento continuado;
CONSIDERANDO que às fls. 109/110 consta cópia de Termo de Audiência Preliminar em que o sindicado e sua esposa aceitaram proposta do Ministério
Público, no processo nº 3001617-22.2020.8.06.0091 do Juizado Especial e Criminal da Comarca de Iguatu, para prestação pecuniária como pena restritiva
de direitos, haja vista a imputação da prática da conduta prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em sequência, à fl. 111, encontra-se cópia da Sentença que
homologou a proposta de transação penal formulada pelo Parquet; CONSIDERANDO que dessa forma não obstante o esforço da defesa em alegar que ocorre
discussão acerca da descriminalização do usuário, não há atualmente nenhum fundamento legal que retire a ilicitude da conduta pela qual foi lavrado TCO
em desfavor do sindicado, notadamente pela prática da conduta prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ademais, tomando-se que restou comprovado, com
o próprio reconhecimento do sindicado, de que este se deslocou com sua esposa até local onde ocorrem práticas criminosas, bem como guardou material
ilícito em bolso próprio, ainda que em pequena quantidade e supostamente para utilização somente por sua esposa, verifica-se que se encontram nos autos
elementos probatórios suficientes de que o sindicado cometeu transgressões disciplinares no descumprimento dos preceitos previstos. Por sua vez, é inequí-
voco que a droga foi encontrada na posse do sindicado, em local conhecido pelo tráfico de drogas, e que o próprio sindicado teria admitido aos policiais que
o abordaram ser usuário da droga. Importante ressaltar que a alegada condição de dependente química da esposa do sindicado não elide as práticas transgres-
sivas cometidas conforme os fatos narrados e comprovados ao final da instrução; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar do sindicado
(fls. 54/55), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 18/11/1994, sem registro de punição disciplinar, possui 01 (um) elogio,
com comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
intensidade do dolo ou o grau da culpa”. CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 112/117) e punir com 5 (cinco) dias de Permanência
Disciplinar o militar estadual ST BM CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 109.661-1-6, por ter sido comprovada a prática
das transgressões disciplinares narradas na Portaria desta Sindicância, notadamente o sindicado foi flagrado guardando pequenas quantidades de drogas em
sua roupa, que seriam para uso de sua esposa dependente química, quando fora abordado por uma equipe do RAIO, enquanto transitava em local conhecido
pelo tráfico de drogas em 13/08/2020 no Município de Iguatu/CE, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (“a disciplina”), V
(“o profissionalismo”), e IX (“a honra”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no exer-
cício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e
as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer
as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”),
XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°,
incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal
Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º,
inc. XLVI (“fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou
introduzi-las em local sob administração militar”), com atenuantes do inc. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. IV e VI do art. 36, ingressando no
comportamento “ÓTIMO”, de acordo com o art. 54, inc. II, §2º e §4º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 52/2021, registrado sob o SPU n° 190658855-1, instaurado por intermédio
da Portaria CGD nº 506/2021, publicada no DOE CE nº 219, de 24 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PERITO
CRIMINAL CRISTÓVÃO ALVES LIMA, pela prática em tese de transgressão disciplinar prevista no Art. 100, incs. I e XII, Art. 103, alínea “b”, inc. II,
alínea “c”, incs. VIII e XII, todos da Lei nº 12.124/1993 (fls. 03/04); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente
citado (fl. 67), apresentou Defesa Prévia (fls. 81/85), bem como fez o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do servidor, conforme
VIPROC nº 07212801/2022, no qual a comissão processante entendeu que, diante dos argumentos e documentação apresentados pela defesa, restaram
dúvidas razoáveis acerca da higidez mental do processado, motivo pelo qual, em conformidade com a Instrução Normativa nº 02/2012-CGD, sugeriram à
autoridade competente a instauração de incidente de insanidade mental (fl. 03 do VIPROC nº 07212801/2022); CONSIDERANDO que o Controlador Geral
de Disciplina, por meio do Despacho às fls. 61/64 dos autos apartados, deferiu a instauração do incidente de insanidade, entendendo haver indícios de doença
mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica para aferição de
sua sanidade mental; CONSIDERANDO que foi realizado exame pericial psiquiátrico no processado, com a consequente emissão do Laudo Pericial nº
2023.0314781 (fls. 85/100 dos autos apartados), no qual o periciado fora diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (F31.2 pela CID-10) e tendo o aludido
laudo pericial concluído que “o periciado apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, tendo apresentado episódio maníaco com sintomas psicóticos à época dos
fatos (CID-10 — F31.2), condição que resultou em completo prejuízo da sua capacidade de entendimento e de autodeterminação na ocasião”. Ademais, ao
responder os quesitos realizados, o perito entendeu que, ao tempo da ação (14/07/2019), o periciado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato, em decorrência de doença mental; CONSIDERANDO que, após a juntada do aludido laudo aos autos, a Comissão Processante emitiu o Relatório às fls.
199/200v, no qual sugeriu, de acordo com o Art. 4º, inc. II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, o arquivamento dos autos em razão do reconhecimento
pericial da inimputabilidade do processado; CONSIDERANDO que a sugestão de arquivamento com fulcro no Art. 4º da Instrução Normativa nº 02/2012
foi corroborada pelo então Orientador da CEPAD/CGD (fl. 203) e pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 204); CONSIDERANDO que, ao tempo das
condutas que compõe a acusação, o acusado fora considerado completamente inimputável em virtude do Transtorno Afetivo Bipolar (F31.2 pela CID-10),
afastando-se, por via de consequência, a culpabilidade do processado em relação aos fatos que lhe foram imputados, porquanto ele não teria capacidade
volitiva de autodeterminação; CONSIDERANDO que consta na fl. 94 do Laudo Pericial nº 2023.0314781 (fls. 85/100 dos autos apartados) relatório com
três atestados médicos, nos quais apresentam os seguintes diagnósticos: em 23/11/2018 “(…) apresenta quadro atual compatível com o diagnóstico classifi-
cado pela CID-10 em F31.6 [Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto] (…) sintomas de humos disfórico, baixa tolerância ao estresse, impulsividade,
labilidade, emocional, pensamento niilista, hipersonia, comportamento suicida e ideais supervalorizadas de autorreferência (…)”; em 18/07/2019 “apresenta
transtorno psiquiátrico específico, com sintomas que podem intervir em sia capacidade de autodeterminação (impulsividade) e julgamento (…), gerando
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